Artigo 11.º
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
1 -Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com o modelo definido pela EMARP, ou outro proposto pelo requerente e aprovado por esta empresa municipal.