Artigo 49.º
Regra geral
1 -Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
2 -A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.
3 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.
4 -Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.
5 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.