Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição e das atribuições e competências previstas nas alíneas d) e f) do artigo 3.º , nas alíneas a) e m) do n.º 2 do artigo 23.º bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas g), k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, na redação em vigor e de acordo com os princípios e normas do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de espaços não habitacionais sob gestão da Gebalis, definindo igualmente o procedimento e as regras de seleção das candidaturas e as regras de gestão dos referidos espaços.
2 -O presente Regulamento é aplicável aos Espaços Não Habitacionais (ENH) sob gestão da Gebalis que reúnam condições para:
a)O desenvolvimento de atividades comerciais e de projetos de empreendedorismo de livre iniciativa;
b)O desenvolvimento de atividades locais que contribuam para o reforço da coesão socioterritorial do Concelho;
c)O desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos, consideradas de interesse público municipal, nos termos do presente Regulamento.
3 -Podem ser objeto de cedência, através do procedimento definido no presente Regulamento, os ENH que se localizem em bairros municipais sob gestão da Gebalis bem como outras frações não habitacionais que sejam colocadas sob gestão desta entidade pela Câmara Municipal de Lisboa.
4 -Os ENH podem ser atribuídos às seguintes entidades que apresentem candidatura:
a)Empresários em nome individual;
b)Pessoas singulares titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL);
c)Associações de direito privado;
d)Fundações de direito privado;
e)Sociedades comerciais, à exceção das sociedades anónimas.
Artigo 3.º
Definições
a)«Auto de cedência de utilização de espaço municipal», o título mediante o qual é cedido um espaço a uma entidade para utilização temporária e para prossecução de uma atividade comercial ou com finalidade lucrativa;
b)«Candidato», a pessoa singular ou coletiva em nome de quem é registado o interesse em ficar com o espaço e se propõe assinar o Auto de Cedência de Utilização de Espaço Municipal (ACUEM) ou o Protocolo de Cedência de Espaço Municipal (PCEM), consoante a atividade a exercer tenha um fim lucrativo ou não, respetivamente;
c)«Candidatura conjunta», o agrupamento constituído por duas ou mais entidades que concorrem ao mesmo espaço para desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos;
d)«Contrapartida mensal», o valor a pagar pela utilização dos espaços não habitacionais em bairros municipais, nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM) em vigor;
e)«Espaço não habitacional», a fração não habitacional dos edifícios municipais sob gestão da Gebalis, designadamente as lojas, para uso comercial ou não comercial, os armazéns, as arrecadações, as garagens e os estacionamentos que sejam parte integrante dos edifícios localizados no bairro municipal em causa;
f)«Grupo comunitário», o agrupamento de pessoas e entidades sem personalidade jurídica, com formulação de objetivos comuns, organizado internamente para dar respostas às necessidades do território e da comunidade;
g)«Obras de conservação», os trabalhos de construção civil necessários para estabelecer ou restabelecer as condições de utilização para o exercício da atividade a que o espaço não habitacional se destina, nomeadamente, os trabalhos de restauro, reparação ligeira ou limpeza;
h)«Obras de beneficiação», os trabalhos de construção civil necessários para introduzir melhorias nos ENH, no sentido de os dotar das necessárias condições de utilização para o exercício da atividade a que o espaço não habitacional se destina, designadamente, pequenas obras de reparação da canalização interior de águas, esgotos, loiças sanitárias, paredes de pladur, entre outros;
i)«Protocolo de cedência de espaço municipal», o título mediante o qual é atribuído um espaço a uma ou mais entidades para ocupação temporária e prossecução de fins sociais, culturais, recreativos, desportivos ou outros fins não lucrativos considerados de interesse municipal.
Artigo 4.º
Levantamento de necessidades
1 -A valência, uso ou ramo de atividade a que os ENH a concurso se destinam depende do levantamento de necessidades aferido à data da abertura do concurso, permitindo apurar as carências de cada bairro e direcionar a oferta.
2 -O levantamento é efetuado pelo serviço responsável pelo processo de atribuição, contando com os contributos das Juntas de Freguesia, Gebalis e Grupos Comunitários, e outros.
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE ENH
Artigo 5.º
Procedimento de atribuição
1 -A atribuição de espaços municipais não habitacionais realiza-se através de concurso por classificação.
2 -Sempre que se pretenda atribuir ENH procede-se ao anúncio e publicitação do concurso de bolsas de espaços disponíveis por bairro.
3 -Os ENH podem ser atribuídos para o exercício de atividade com finalidade comercial ou com finalidade não lucrativa, designadamente nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa ou outras.
4 -A atribuição de ENH obedece ao procedimento de candidatura previsto no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Publicitação dos concursos
1 -Os anúncios dos concursos, após decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, são publicitados no Boletim Municipal, no sítio eletrónico do Município de Lisboa e afixados nas Juntas de Freguesia, sem prejuízo de outros meios de divulgação que o Município venha a considerar adequado e conveniente, designadamente publicitação em jornais, sítios eletrónicos e outros.
2 -O anúncio para a apresentação de candidaturas indica:
a)Datas e prazo do procedimento;
b)Identificação, características e localização dos ENH submetidos a concurso;
c)Valências, uso ou ramo de atividade a que estes se destinam;
d)Área e valor mensal a pagar;
e)Prazo para obtenção de esclarecimentos;
f)Forma de apresentação de candidatura e documentos instrutórios de apresentação obrigatória;
g)Critérios de atribuição;
h)Endereço de correio eletrónico para obtenção de esclarecimentos e comunicação de desistência;
3 -A Junta de Freguesia pode apoiar a divulgação e dar apoio local ao processo de candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de publicitação
1 -A publicitação do concurso tem um prazo mínimo de dez (10) dias úteis.
2 -Durante o prazo referido no número anterior, os interessados podem visitar os espaços a atribuir.
3 -No anúncio do concurso são indicados os dias e horas em que os ENH podem ser visitados.
Artigo 8.º
Requisitos de acesso
1 -São admitidos como candidatos todos os interessados, pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal ou pessoas singulares, maiores de 18 anos, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste último caso, desde que seja titular de autorização de residência permanente no território nacional.
2 -O candidato que pretenda exercer uma atividade comercial no ENH deve encontrar-se inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira com o correspondente Código de Atividade Económica (CAE).
Artigo 9.º
Avaliação das candidaturas
1 -A avaliação das candidaturas é assegurada por um Júri, designado por despacho do Presidente da Câmara municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de atribuição dos ENH.
2 -Após a análise e avaliação das candidaturas, de acordo com o modelo previsto no anexo I ao presente Regulamento, é elaborada uma ata fundamentada, que é submetida a audiência prévia dos candidatos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -O Júri deve ter um número ímpar de membros, com um mínimo de três membros, assumindo um deles a função de secretário, sendo igualmente designados membros suplentes em número igual ao dos Vogais Efetivos.
4 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, não sendo permitida a abstenção.
5 -Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Júri é substituído pelo 1.º Vogal Efetivo.
6 -Nas faltas, ausências ou impedimentos de algum dos restantes membros efetivos do Júri, os mesmos são substituídos pelo membro suplente respetivo.
7 -O anexo I pode ser sujeito a atualização ou revisão, através de deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS E AVALIAÇÃO DAS ENTIDADES NO ÂMBITO DOS CONCURSOS
SECÇÃO I
APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Artigo 10.º
Candidatura das entidades sem fins lucrativos
1 -O candidato pode concorrer a um ou a mais espaços mediante preenchimento e assinatura do respetivo formulário, no qual indica o(s) espaço(s) a que se candidata.
2 -O formulário é disponibilizado aos interessados com o aviso de publicitação do concurso.
3 -A candidatura é apresentada exclusivamente em língua portuguesa e por via eletrónica no sítio do Município disponibilizado para o efeito no anúncio do concurso.
4 -A entidade candidata deve submeter, em formato digital, para instrução do formulário de candidatura, os seguintes documentos:
a)Fotocópia do Cartão de Pessoa Coletiva;
b)Certidões comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou, alternativamente, o comprovativo das autorizações conferidas ao Município de Lisboa para proceder à consulta da situação tributária do candidato e à consulta da situação contributiva perante a Segurança Social;
c)As autorizações são concedidas à entidade Município de Lisboa com o número fiscal 500051070 e de Segurança Social n.º 20005047435;
d)Estatutos, escritura de constituição e respetiva publicação na publicação oficial;
e)Regulamento Interno, quando exista;
f)Ata da tomada de posse dos atuais titulares dos cargos de direção ou administração;
g)Relatório de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação;
h)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;
5 -A entidade candidata deve ainda apresentar documento no qual indique:
a)O fim a que se destina o espaço;
b)Os Projetos, Plano de Atividades ou objetivos e destinatários que se pretendem atingir, orçamento discriminado e cronograma financeiro e de execução física, meios humanos;
c)A experiência similar em projetos idênticos;
d)Os apoios atribuídos à entidade em causa e respetivas datas, nomeadamente identificação das fontes de apoio financeiro e patrimonial.
6 -Caso se trate de uma candidatura conjunta deve ser preenchida adicionalmente a Declaração cuja minuta está identificada como anexo II ao presente Regulamento.
7 -Na eventualidade de não ser apresentado algum dos documentos identificados nos números 4 e 5, ou caso algum deles não seja legível ou suscite dúvidas de interpretação, o júri notifica o candidato para apresentar a documentação em falta ou prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de cinco dias úteis.
8 -Se, decorrido o prazo referido no número anterior, o candidato não apresentar a documentação em falta ou não prestar os esclarecimentos solicitados, a candidatura é excluída.
9 -O não cumprimento dos requisitos da candidatura previstos nos números anteriores, determina a sua exclusão.
Artigo 11.º
Candidaturas conjuntas
1 -As candidaturas para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos podem incluir várias entidades.
2 -Os membros de uma candidatura conjunta estão impedidos de se candidatar ou integrar outro agrupamento candidato no mesmo concurso.
3 -Na candidatura conjunta é obrigatório o preenchimento da Declaração indicada no Anexo II, por forma a ficar definido qual é a entidade titular do espaço e, simultaneamente, a interlocutora e responsável perante o Município.
4 -No anexo referido no número anterior deve ser justificado o que motiva a apresentação da candidatura conjunta e qual forma pela qual vai ser organizada a partilha do mesmo espaço pelas várias entidades agrupadas.
5 -A entidade titular do espaço assume perante o Município todas as obrigações previstas no Protocolo de Cedência de Espaço Municipal (PCEM) e no presente Regulamento.
6 -Todas as entidades integrantes da candidatura conjunta devem apresentar, no momento da candidatura, a documentação prevista neste Regulamento para efeito de avaliação do projeto a concurso.
7 -A gestão interna do espaço é da responsabilidade das entidades que o ocupam sendo o Município alheio às relações entre as partes.
Artigo 12.º
Avaliação das candidaturas das entidades sem fins lucrativos
1 -São considerados três níveis de critérios para a avaliação das candidaturas, com as seguintes pontuações:
a)Pertinência e sustentação da candidatura considerando a capacidade de implementação e continuidade no território, com pontuação de 0 a 10 pontos;
b)Apoio direto à comunidade e aos grupos vulneráveis, fomentando a participação da população local no projeto, com pontuação de 0 a 10 pontos;
c)Promoção da coesão socioterritorial, contribuindo para o desenvolvimento local, promovendo novas dinâmicas nos bairros, com pontuação de 0 a 10 pontos.
2 -Estes três critérios são avaliados de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento.
3 -Em caso de empate na classificação das candidaturas, o desempate é efetuado da seguinte forma:
a)Comparação por peso pontual obtido em cada candidatura nos diferentes critérios de avaliação de acordo com a seguinte ordem de importância: pertinência e sustentação da candidatura, apoio direto à comunidade e grupos vulneráveis e promoção da coesão socioterritorial;
b)Se subsistir o empate, o desempate é feito através da candidatura que se proponha desenvolver a valência em falta, de acordo com a priorização do levantamento de necessidades previsto no artigo 4.º;
c)Quando não for possível desempatar as candidaturas de acordo com o previsto nas alíneas anteriores, recorrer-se ao sorteio presencial coordenado pelo júri.
SECÇÃO II
APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS DAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
Artigo 13.º
Atividades permitidas nos ENH
Os ENH municipais, por força do respetivo enquadramento social e a importância que o desenvolvimento de atividades pode desempenhar para as comunidades locais, apenas podem ser utilizados para a exploração de atividades de comércio ou serviços abertos ao público.
Artigo 14.º
Candidatura das entidades com fins lucrativos
1 -A entidade candidata pode concorrer a um ou mais espaços que se encontrem a concurso, devendo submeter a candidatura em língua Portuguesa e exclusivamente por via eletrónica, preencher o respetivo formulário disponibilizado no sítio eletrónico indicado para o efeito, identificando o espaço que pretendem, com descrição detalhada do projeto de negócio e indicação de todos os requisitos de candidatura exigidos.
2 -Deve, ainda, submeter em formato digital os seguintes documentos:
a)Pessoas coletivas: código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial, ou cópia da mesma emitida pela Conservatória do Registo Comercial, válida e atualizada para confirmação da qualidade de representante desta;
b)Certidão de domicílio fiscal devidamente atestada pelas finanças;
c)Certidão negativa de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social ou, alternativamente, o código das autorizações conferidas ao Município de Lisboa para proceder à consulta da situação tributária e contributiva do candidato;
d)Declaração de início de atividade comercial validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira da qual conste o respetivo Código de Atividade Económica (CAE).
3 -Na eventualidade de não ser apresentado qualquer dos documentos identificados no número anterior é aplicável o disposto nos números 7 e 8 do artigo 10.º
4 -Deve ser apresentada a documentação adicional que o júri entenda solicitar para efeito de esclarecimentos.
Artigo 15.º
Avaliação das candidaturas das entidades com fins lucrativos
1 -Na avaliação da candidatura é aplicado o modelo constante no Anexo I, de acordo com os seguintes critérios:
a)Relevância da atividade económica para a comunidade local, com pontuação de 0 a 10 pontos;
b)Promoção da empregabilidade local e oportunidades de integração profissional, com pontuação de 0 a 10 pontos;
c)Critério de base territorial, com pontuação de 0 a 10 pontos.
2 -O critério da relevância da atividade económica para a comunidade local é avaliado de acordo com o levantamento de necessidades previsto no artigo 4.º do presente diploma e com a priorização das atividades comerciais que as comunidades locais tenham selecionado.
3 -O critério da promoção da empregabilidade local e oportunidades de integração profissional é avaliado consoante a previsão de criação do número de postos de trabalho.
4 -O critério de base territorial valoriza os candidatos em função do seu domicílio ou sede fiscal.
5 -Em caso de empate nas candidaturas, o desempate é efetuado da seguinte forma:
a)Comparação por peso pontual obtido em cada candidatura nos critérios de avaliação de acordo com a seguinte ordem de importância: relevância da atividade económica para a comunidade local, promoção da empregabilidade local e oportunidades de integração profissional, critério de base territorial;
b)Se subsistir o empate, o desempate é feito através da candidatura que se proponha desenvolver a atividade mais carenciada no bairro, conforme hierarquização que consta no levantamento de necessidades previsto no artigo 4.º do presente diploma;
c)Quando não for possível desempatar as candidaturas de acordo com o previsto nas alíneas anteriores recorre-se ao sorteio presencial coordenado pelo júri.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CANDIDATURAS
Artigo 16.º
Exclusão
1 -São excluídas as candidaturas que:
a)Não sejam instruídas com a totalidade dos documentos exigidos ou solicitados posteriormente no âmbito da respetiva avaliação;
b)Sejam instruídas com documentos cujo prazo de validade tenha sido ultrapassado na data de publicitação do concurso;
c)Prestação, a qualquer título, direta ou indiretamente, de assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do concurso, por parte do candidato;
d)Candidatura apresentada noutra língua diferente da Portuguesa;
e)Identificação incompleta dos candidatos, incluindo o endereço de correio eletrónico inválido;
f)Candidatura não fundamentada ou divergente dos documentos apresentados;
g)Situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
h)O candidato tenha dívidas ao Município de Lisboa ou lhe sejam imputadas outras irregularidades relativamente à ocupação de imóveis propriedade desta autarquia, ainda que sob gestão da Gebalis;
j)Manifesta desadequação do uso, ou da atividade proposta para o espaço, bem como outra limitação considerada relevante.
2 -A exclusão nos termos das alíneas f) e j) do número anterior é devidamente fundamentada.
3 -Em qualquer altura do procedimento, o incumprimento pelos candidatos das obrigações previstas neste Regulamento implica a perda do direito de ocupação do espaço ou outras expectativas eventualmente adquiridas sobre o mesmo e a exclusão da respetiva candidatura.
Artigo 17.º
Audiência de interessados
Finda a avaliação das candidaturas, os candidatos são notificados, em sede de audiência de interessados, do Relatório Preliminar de Avaliação, que inclui a lista provisória de classificação para que, querendo, se possam pronunciar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Contactos e notificação dos candidatos
1 -O endereço de email indicado pelo candidato no formulário de candidatura, é o utilizado para todas as notificações e contactos durante o concurso e, salvo nos casos de erros imputáveis ao servidor do Município de Lisboa, presume-se notificado o candidato com a mera confirmação de envio.
2 -No decorrer do concurso, é possível ao candidato indicar outro endereço de e-mail, o qual só será válido para futuras notificações e só após a explicita aceitação por parte do Município.
Artigo 19.º
Decisão e Publicação da lista final
1 -Após a audiência de interessados, o júri notifica os candidatos do Relatório Final de Avaliação, do qual consta a análise às pronúncias eventualmente apresentadas e inclui a lista final ordenada das candidaturas.
2 -O Relatório Final de Avaliação é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada e publicitado no sítio eletrónico onde decorreu o procedimento.
Artigo 20.º
Espaços não atribuídos
Quando não sejam apresentadas candidaturas ou quando todas as candidaturas apresentadas para determinado espaço sejam objeto de exclusão, aquele é integrado no procedimento concursal subsequente que venha a ser promovido.
FORMALIZAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO
Artigo 21.º
Regime dos títulos
1 -O Protocolo de Cedência de Espaço Municipal (PCEM) e Auto de Cedência de Utilização de Espaço Municipal (ACUEM) estabelecem as condições em que o Município autoriza a utilização dos espaços e a respetiva celebração é efetuada nos termos do presente Regulamento, conforme modelos anexos a este diploma.
2 -As cedências referidas no número anterior visam a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva e a utilização dos espaços assume natureza administrativa.
3 -Os espaços são entregues pelo prazo inicial de três anos, podendo cessar a qualquer momento a sua utilização, seguindo, nesse caso, o previsto no Código do Procedimento Administrativo, no Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa (RPIML), não ficando assim, em caso algum, sujeitos à lei civil nem ao Regime do Arrendamento Urbano.
4 -Para efeitos de assinatura de qualquer um dos documentos referidos, deve comparecer o candidato selecionado, ou o seu representante legal, com poderes bastantes para o efeito.
5 -Antes da assinatura dos títulos devem ser exibidos os originais dos documentos que o Município solicite.
6 -Caso, após a análise dos documentos originais, surjam dúvidas, o candidato é notificado, por correio eletrónico para, no prazo de 48 horas, prestar esclarecimentos ou entregar documentos adicionais sob pena de exclusão.
7 -O Município de Lisboa pode alterar o modelo de Protocolo ou Auto de Cedência, em função de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes, ou por outros motivos relevantes, mediante aprovação camarária.
Artigo 22.º
Formalização da atribuição de espaços para atividades sem fins lucrativos
1 -A atribuição de ENH para o desenvolvimento de atividades sem fins lucrativos é formalizada através da assinatura de um Protocolo de Cedência de Espaço Municipal (PCEM), cuja minuta consta em anexo ao presente Regulamento e do mesmo é parte integrante.
2 -Nas situações de candidaturas conjuntas o título referido no número anterior é outorgado com a entidade responsável, perante o Município, pelo agrupamento.
Artigo 23.º
Formalização da Atribuição de espaços para atividades com fins lucrativos
A atribuição de um espaço para o desenvolvimento de atividade económica de cariz comercial é formalizada através da assinatura de um Auto de Cedência de Utilização de Espaço Municipal (ACUEM).
Artigo 24.º
Atribuições extraconcurso
1 -Podem ser objeto de atribuição, a título excecional com fundamentado interesse público que assuma especial relevância para o Município, espaços não habitacionais em bairros municipais para o desenvolvimento de atividades ou iniciativas:
b)Dos Serviços Municipais e das Empresas Municipais;
c)Das Juntas de Freguesia e de outras entidades públicas;
d)Para permanência de organizações e respostas em territórios de difícil fixação;
e)Que se destinem a suprir carências em programas específicos nos bairros municipais;
f)De caráter prioritário e fundamentado reconhecido através de Deliberação da Câmara Municipal.
2 -A definição dos territórios de difícil fixação é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços municipais.
3 -À exceção do previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 as atribuições extraconcurso apresentados por entidades sem fins lucrativos carecem de parecer favorável do serviço municipal competente para o efeito.
4 -A atribuição de ENH extraconcurso carece de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Valor da contrapartida mensal
1 -O valor da contrapartida mensal é o previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM) em vigor e deve ser pago no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes.
2 -Aos espaços atribuídos para o desenvolvimento de atividades comerciais é aplicado um desconto sobre o valor da contrapartida mensal destinado a estimular a atividade económica e o empreendedorismo bem como a criação e a manutenção de postos de trabalho, nos termos da TPORM.
3 -Os espaços atribuídos para o desenvolvimento de atividades não lucrativas beneficiam dos descontos previstos na TPORM.
Artigo 26.º
Isenção inicial em espaços atribuídos
1 -Os espaços atribuídos no âmbito deste Regulamento que necessitem de obras de conservação ou beneficiação, usufruem de uma compensação, que consiste na isenção da contrapartida mensal, por um período de 3 ou 6 meses, respetivamente, a aplicar após a execução das obras.
2 -A isenção da contrapartida mensal referida no ponto anterior é precedida de fiscalização, para confirmar a execução das mesmas, efetuada pelo serviço responsável pela atribuição do ENH.
Artigo 27.º
Prazo para conclusão de benfeitorias e início de atividade
1 -Os espaços não habitacionais são entregues ao candidato selecionado, após a outorga do Protocolo de Cedência ou Auto de Cedência no estado em que se encontram no momento em que são colocados a concurso.
2 -Aos espaços não habitacionais que necessitem de obras de conservação ou beneficiação é concedido um prazo máximo de 3 a 6 meses, respetivamente, para o início da atividade, contados a partir da assinatura do respetivo título.
3 -Compete ao Município proceder à classificação das obras a realizar nos espaços, sendo esta classificação divulgada no sítio eletrónico aquando da publicitação dos ENH a concurso.
4 -Os prazos para a execução das obras apenas podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante apresentação de justificativos devidamente fundamentados e validados pelos serviços do Município de Lisboa.
5 -Decorrido o prazo referido no número anterior e não se verificando o início de atividade no espaço, cessa a ocupação, com base em incumprimento.
Artigo 28.º
Desistência
1 -As entidades candidatas podem desistir a qualquer momento da sua candidatura a um espaço em concreto, bastando para o efeito notificar o Município dessa vontade, através do endereço de correio eletrónico indicado no anúncio do concurso.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a declaração de desistência, deve ser enviada para o endereço eletrónico utilizado na sua inscrição e assinada pela pessoa com poderes para vincular a entidade candidata.
3 -É ainda considerada desistência:
a)A falta de envio ou de apresentação dos documentos solicitados para efeitos da assinatura do Protocolo de Cedência ou Auto de Cedência, no prazo indicado para o efeito;
b)A falta de comparência no local, dia e hora do ato de assinatura dos títulos mencionados na alínea anterior;
c)A devolução da chave do espaço entre a data de assinatura dos títulos e o termo do prazo para abertura do espaço ao público.
4 -Em caso de desistência de um candidato, é sucessivamente convidado a assinar o Protocolo de Cedência ou Auto de Cedência, o candidato ordenado em lugar imediatamente subsequente, desde que a respetiva candidatura não tenha sido excluída.
5 -Inexistindo candidato classificado em lugar subsequente, o ENH é integrado no próximo concurso que seja promovido.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DOS ESPAÇOS
Artigo 29.º
Funções do Município e da Entidade Gestora
1 -A decisão sobre a utilização e atribuição dos Espaços Não Habitacionais (ENH) em Bairros Municipais é efetuada exclusivamente pelo Município de Lisboa.
2 -A Gebalis assume a gestão da ocupação dos ENH, desde o momento da sua atribuição até à sua total desocupação de pessoas e bens, mediante a execução dos seguintes procedimentos:
a)Verificação do cumprimento das condições estabelecidas nos títulos;
b)Análise dos pedidos de alteração de titularidade;
c)Análise dos pedidos de renovação dos títulos;
d)Análise dos pedidos de prorrogação do prazo para execução de obras após a cedência do ENH;
e)Analise dos pedidos de mudança de ramo de atividade;
f)Celebração de acordos de pagamento;
g)Verificação da existência de ocupações abusivas e adoção das medidas previstas na regulamentação em vigor;
h)Desocupação de pessoas e bens;
j)Fiscalização da ocupação do ENH e a da sua correta utilização;
k)Adaptação e reabilitação dos ENH, a fim de criar condições para que estes possam ser atribuídos.
3 -Após a desocupação dos ENH, a Gebalis procede à sua devolução ao Município para nova atribuição.
4 -A gestão dos ENH é feita nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º
Renovação dos títulos
1 -Findo o prazo inicial de 3 anos, o Protocolo ou Auto de Cedência celebrado pode ser renovado, por iguais períodos, mediante requerimento do interessado, desde que tal corresponda ao interesse público municipal e não se verifique alguma causa de incumprimento que determine a cessação da cedência.
2 -O requerimento referido no número anterior é endereçado à Gebalis, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias úteis do termo do prazo inicial e, após análise, é enviado ao Município para a consequente tomada de decisão.
Artigo 31.º
Obras
1 -Após cedência do espaço, quaisquer obras de conservação ou beneficiação são executadas por conta do titular, no prazo de 90 ou 180 dias respetivamente sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis e discriminadas no Auto de Cedência ou Protocolo, consoante o caso.
2 -O prazo mencionado no número anterior é contado a partir da data da assinatura do título e pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado e aceite pelo Município.
3 -Finda a utilização, não assiste ao titular qualquer direito a indemnização ou compensação pelo custo das mesmas e é-lhe vedado invocar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.
Artigo 32.º
Alterações de titularidade
1 -Por morte do titular do espaço atribuído para fins comerciais, pode ser concedido novo título de ocupação temporário, quando requerido no prazo de 60 (sessenta) dias após o óbito, desde que se trate de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto há pelo menos 2 (dois) anos, ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta.
2 -Os requerentes devem explorar pessoalmente os espaços em causa e fazer prova documental do facto que alegam para a transmissão, entregando cópia da certidão de óbito, da habilitação de herdeiros e declaração de acordo para continuidade de exploração da atividade, com as assinaturas de todos os herdeiros referidos no número anterior reconhecidas notarialmente.
3 -Caso não existam as pessoas mencionadas no número um, não estejam interessadas, ou não haja acordo quanto à pessoa que deve suceder na exploração de atividade, cessa a Cedência de Utilização e o espaço deve ser entregue ao Município desocupado de pessoas e bens no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação coerciva.
4 -É permitida a alteração jurídica de uma pessoa singular, empresário em nome individual, para uma Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, L.da, desde que o anterior empresário seja o único titular da quota da nova sociedade unipessoal.
5 -Quando o titular de um espaço for uma sociedade por quotas, qualquer alteração do pacto social deve ser comunicada ao Município no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência, sob pena de cessação do título.
6 -A autorização da transmissão de titularidade é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, após avaliação do pedido e desde que se verifique a inexistência de dívidas quer ao Município quer à entidade gestora.
7 -Os casos de transmissão de titularidade não previstos neste regulamento são analisados em concreto, em função do interesse público e, após apreciação, submetidos a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 33.º
Mudança de ramo
1 -O titular do espaço comercial que pretenda mudar o ramo de atividade que exerce deve solicitar a mudança, devidamente fundamentada, mediante requerimento, enviado à entidade gestora, explicitando as razões que o levam a requerer a alteração.
2 -O pedido de mudança de ramo só é admitido aquando da eventual renovação do título de cedência.
3 -O requerimento é devidamente analisado pela entidade gestora e a aprovação, dada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, depende das necessidades ou carências do bairro no ramo de atividade que o requerente pretende exercer e adequação do espaço para o efeito, devendo a atividade assumir relevância e caracter de interesse público para o bairro.
Artigo 34.º
Obrigações
a)Pagar a contrapartida mensal nos termos da TPORM, bem como as despesas correntes, designadamente a água, eletricidade, gás e telefone, atinentes à utilização do espaço municipal que é objeto do título;
b)Impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabilizar-se por eventuais prejuízos que o Município venha a sofrer;
c)Pôr em funcionamento as instalações no prazo de 90 ou 180 dias a partir da data da assinatura do título, nos termos previstos no artigo 30.º, sob pena de o Município dar por finda a cedência;
d)Manter o espaço com a porta aberta e atividade diária, ainda que o faça em horário reduzido;
e)Manter o espaço cedido em perfeito estado de asseio, conservação e segurança tomando todas as medidas necessárias para o efeito e adotar práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, redução de resíduos e eficiência energética, bem como cumprimento do Código de Conduta do Município;
f)Facultar o acesso às instalações cedidas para efeitos de fiscalização pelo Município ou pela entidade gestora.
Artigo 35.º
Incumprimento
1 -O não cumprimento dos procedimentos ou obrigações previstas nos títulos ou no presente Regulamento, bem como a cedência a terceiros por qualquer forma ou título mesmo que parcial do espaço atribuído, determina a cessação imediata da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, devendo o espaço ser devolvido ao Município, livre de pessoas e bens e com todas as obras eventualmente realizadas.
2 -O Incumprimento referido no número anterior determina a devolução imediata do espaço, sendo que as entidades podem ser impedidas de beneficiar de novos apoios.
Artigo 36.º
Cessação dos títulos
1 -Os títulos cessam por incumprimento, interesse público ou outros motivos, previstos no presente Regulamento, designadamente:
a)Por morte do titular do Auto de Cedência, caso não seja exercida a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 32.º;
b)Por falta de pagamento da contrapartida mensal por período superior a 3 meses;
c)Termo do prazo previsto no Auto de Cedência de Utilização ou no Protocolo de Cedência e a sua renovação não seja do interesse do titular, não corresponda ao interesse público municipal, ou haja incumprimento das obrigações por parte do titular;
d)Quando a atividade que se pretende exercer não tenha início nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 31.º;
e)O encerramento ou não utilização do ENH, por período superior a 60 (sessenta dias) sem justificação fundamentada ou aceite pelo serviço municipal competente;
f)A não manutenção da porta aberta com atividade diária ainda que em horário reduzido.
2 -A cessação por iniciativa do titular pode ter lugar a qualquer momento, por mera manifestação de vontade para o efeito, sendo devido o pagamento da contrapartida mensal aplicável até à devolução das chaves do espaço.
3 -Perante qualquer das situações elencadas no n.º 1, o Município determina a desocupação do ENH sem direito a qualquer indemnização ou compensação em função do interesse público.
4 -Ocorrendo a cessação, os titulares devem proceder à desocupação dos espaços, deixando-os livres de pessoas e bens, e respetiva devolução da chave, no prazo previsto no respetivo título.
Artigo 37.º
Desocupação
1 -Cessando o Protocolo ou Auto de Cedência por incumprimento, interesse público ou outro motivo, designadamente algum dos previstos no presente Regulamento, o cessionário compromete-se a deixar o espaço livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
2 -Findo este prazo, se o cessionário não o desocupar ele próprio, autoriza a entidade gestora a proceder a essa desocupação por via administrativa não a responsabilizando por quaisquer danos que possam ser causados aos bens ou descaminho dos mesmos.
3 -Em caso de desocupação coerciva esta é executada nos termos designadamente do previsto no Código do Procedimento Administrativo, do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa e conforme o disposto nos títulos assinados.
4 -Existindo bens no interior da propriedade municipal procede a entidade gestora, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito municipal, ou outro adequado para o mesmo efeito, aí podendo depois ser reclamados no prazo de 30 dias, mediante pagamento previsto em Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, sob pena de serem considerados perdidos a favor do Município.
5 -O cessionário será responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
6 -O cessionário aceita que, em caso de desocupação coerciva, lhe seja exigido o preço da ocupação referente ao período decorrido entre a data de cancelamento do registo de autorização de ocupação e a data em que o local ficou efetivamente livre e desocupado.
Artigo 38.º
Garagens e estacionamentos
1 -Sendo da competência da Gebalis a gestão integrada das garagens e estacionamentos, sempre que estes sejam parte integrante dos edifícios municipais sob sua gestão, deve esta entidade proceder à sua avaliação, no sentido de apurar, mediante vistoria, se reúnem as condições necessárias para serem atribuídos a terceiros, podendo propor que sejam colocados a concurso.
2 -Caso verifique que podem ser objeto de atribuição a terceiros, a Gebalis informa o serviço competente da Câmara Municipal de Lisboa, identificando os espaços aptos para o efeito e remetendo os respetivos relatórios de vistoria.
3 -O serviço responsável pelo procedimento concursal inclui as garagens e estacionamentos no respetivo concurso para efeito de atribuição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Lisboa aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
3 -Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º n.º 1 alínea b) e c) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como no artigo 9.º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma.
4 -No âmbito do presente Regulamento o tratamento dos dados pessoais do titular, realizado pelo Município de Lisboa, tem como finalidade a atribuição de apoios não financeiros, que consistem na atribuição de Espaços Não Habitacionais e a sua análise para adequar a atribuição às carências identificadas nos bairros municipais, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5 -Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município de Lisboa são os seguintes:
c)Número de contribuinte;
d)Número e validade de documento de identificação civil;
h)Situação perante a segurança social e autoridade tributária.
6 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas pela GEBALIS - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, SA.
7 -Os dados pessoais objeto de tratamento são conservados numa aplicação informática, cujo responsável e gestor é o Município de Lisboa, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade da já referida atribuição de espaços não habitacionais.
8 -O Município de Lisboa garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas técnicas e organizativas, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
9 -O Município de Lisboa implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, sejam retificados sem demora.
10 -Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento.
11 -Os dados pessoais são conservados durante o período de 10 (dez) anos após a data de extinção do direito sobre o bem, nos termos da referência 300.50.201, do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril.
Artigo 40.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento é aplicável subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Património Imobiliário do Município de Lisboa e, noutras situações não previstas, é objeto de deliberação camarária.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 -O preço mensal devido pela cedência de utilização que consta do presente Protocolo é de XXXX por aplicação da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM), em vigor.
2 -O preço referido deve ser pago no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes e será atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para a atualização de imobiliários não habitacionais.
Cláusula Quinta
Obras
3 -Se no espaço atribuído foi identificada a necessidade de obras referidas no ponto anterior, o titular terá direito a uma compensação, que consiste na isenção da contrapartida mensal só apos a execução das obras, nos termos previstos no RAGENHBM.
4 -O prazo para execução de obras de conservação e beneficiação é de 3 a 6 meses, respetivamente; este prazo conta-se a partir da data da assinatura do PCEM e pode ser prorrogado por uma única vez por igual período, mediante apresentação de justificativos, devidamente fundamentados e validados pelos serviços do Município de Lisboa e de acordo com o RAGENHBM.
5 -Finda a ocupação, a Associação não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nem pode alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.
Cláusula Sexta
Proibição de Cedência a Terceiros
Em caso algum o Município autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, e mesmo que parcial, do espaço descrito na Cláusula Primeira.
Cláusula Sétima
Outras obrigações da Associação
6 -A Associação deve manter o espaço cedido em perfeito estado de asseio, conservação e segurança tomando todas as medidas necessárias para o efeito e adotar práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, redução de resíduos e eficiência energética, bem como cumprimento do Código de Conduta do Fornecedor do Município de Lisboa.
7 -A Associação obriga-se à entrega anual, até final do mês de março, do relatório de atividades do ano anterior, junto da entidade gestora.
8 -A Associação obriga-se a facultar o acesso às instalações cedidas para efeitos de fiscalização municipal.
9 -A Associação obriga-se a cumprir os termos do presente Protocolo e do Regulamento de Atribuição e Gestão de Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM).
Cláusula Oitava
Incumprimento