Artigo 29.º
Cálculo do valor da tarifa de drenagem de águas residuais
O valor da tarifa de drenagem de águas residuais que incidir sobre prédios urbanos destinados a habitação, utilização colectiva ou actividade comercial será calculado através da aplicação ao respectivo valor patrimonial de uma taxa fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e que constará do anexo I do presente Regulamento.
ANEXO I
Tarifa a que se refere o artigo 29.º
... Taxa (percentagem)
Para os prédios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,15
Para os prédios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ... 0,04