Artigo 1.º
Operações bancárias não consideradas depósitos bancários
1 -Não são consideradas depósitos bancários as seguintes operações bancárias:
a)O lançamento na conta de depósitos à ordem de valores resultantes de operação de concessão de crédito ou equiparada, de juros e de estorno de valores debitados;
b)A entrega de valores ao balcão, em terminais automáticos que não disponham de possibilidade de conferência imediata, ou em cofres nocturnos ou diurnos, com renúncia, por parte de quem entrega esses valores, à conferência imediata pelo depositário;
c)A recolha de valores junto dos clientes e outras entregas nas quais não se verifique a sua conferência imediata pelo depositário.
2 -As entregas e a recolha de valores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior passam a ser consideradas depósitos bancários após conferência e certificação pela instituição de crédito depositária ou seu representante.
3 -As instituições de crédito têm o dever de conferir e certificar as entregas e a recolha de valores a que se refere o número anterior no mais curto lapso de tempo, não superior a vinte e quatro horas contadas a partir da entrega ou recolha, salvo situações excepcionais ou de força maior.
4 -As operações bancárias mencionadas neste artigo estão igualmente sujeitas ao cumprimento dos deveres de transparência e informação enunciados no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/95.