Artigo 1.º
Âmbito Territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas de Moura, adiante designado por PPZAEM ou Plano, corresponde à alteração e substituição do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura e zona identificada por UP 1 na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Moura.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Delimitação e regulamentação da área afeta a atividades económicas do Município de Moura;
b)Programação do reforço das infraestruturas urbanas;
c)Qualificação do espaço urbano nomeadamente do espaço público.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 -O PPZAEM é constituído por:
c)Planta de Condicionantes.
2 -O PPZAEM é acompanhado por:
a)Relatório contendo a descrição da situação de referência, a fundamentação técnica das soluções propostas no Plano e incluindo a sua execução;
3 -O PPZAEM é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
b)Plantas da situação existente;
d)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
e)Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Conceitos técnicos e siglas
1 -Os conceitos técnicos utilizados no presente regulamento são os fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou, sendo este omisso, pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
2 -As siglas e abreviaturas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:
a)CMM - Câmara Municipal de Moura;
b)EAE - Espaços de Atividades Económicas;
c)EEL - Estrutura Ecológica Local;
e)PDMM - Plano Diretor Municipal de Moura;
f)PPZAEM - Plano de Pormenor da Zona de Atividades Económicas de Moura;
g)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 5.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 -Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;
c)Plano Nacional da Água;
d)Plano Rodoviário Nacional;
2 -Na área de intervenção do PPZAEM prevalecem as disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 6.º
Vinculação
O Plano tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam direta e imediatamente as entidades públicas e os particulares.
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 -Na área de intervenção do PPZAEM incidem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública relativas ao uso do solo:
2 -Os espaços na área de intervenção do PPZAEM sujeitos a servidões administrativas e restrições de utilidade pública são identificados na planta de condicionantes.
3 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
4 -Nas áreas abrangidas pela subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a instalação de qualquer atividade fica sujeita a parecer prévio da DGEG, para efeitos do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE PROTEÇÃO
Artigo 8.º
Identificação
1 -Na área de intervenção do PPZAEM identificam-se os seguintes condicionamentos ao uso do solo:
a)Elemento patrimonial: Antigo convento de Santo António;
c)Proteção contra o ruído.
2 -As áreas a proteger encontram-se delimitadas na Planta de Implantação.
Artigo 9.º
Elemento patrimonial: Antigo convento de Santo António
1 -O edifício do antigo Convento de Santo António encontra-se catalogado no Sistema de Informação para o Património Arquitetónico da Direção-Geral do Património Cultural.
2 -É interdito o uso industrial e qualquer outro que requeira intervenção neste edifício passível de aumentar a adulteração da sua estrutura e elementos construtivos.
3 -Sem prejuízo do disposto pelo número anterior, são privilegiados, nesta edificação usos de equipamento, turismo, comércio e serviços.
4 -A intervenção no Convento deve ser precedida da identificação dos elementos arquitetónicos e estruturais com valor histórico a valorizar.
Artigo 10.º
Proteção do aquífero
a)São proibidas quaisquer escavações ou perfurações com mais de 6 metros de profundidade;
b)É proibida a construção de pisos abaixo da cota de soleira;
c)São proibidas captações de água e a utilização de captações que não estejam licenciadas à data de entrada em vigor da presente alteração do Plano.
Artigo 11.º
Proteção do ruído
1 -A área de intervenção do PPZAEM é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação em vigor.
2 -No caso da instalação e do exercício de atividades ruidosas permanentes tem que ser dado cumprimento ao princípio do critério da incomodidade na área envolvente, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO IV.
USO E CONCEÇÃO DO ESPAÇO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Classificação e qualificação do solo
1 -A área de intervenção do PPZAEM, integrada em solo urbano, é qualificada como espaços de atividades económicas (EAE) correspondendo a uma área que se destina preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
2 -A explicação do zonamento encontra-se representada na Planta de Implantação.
Artigo 13.º
Mobilidade condicionada
Os edifícios e espaços exteriores na área de intervenção do PPZAEM asseguram o cumprimento das normas técnicas estabelecidas na legislação aplicável à mobilidade condicionada.
Artigo 14.º
Segurança das edificações
No âmbito das operações urbanísticas a desenvolver na área de intervenção do PPZAEM são observadas e salvaguardadas as condições de segurança determinadas pelas normas legais, regulamentares e técnicas vigentes em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, e todas as demais que garantam um bom comportamento sísmico das edificações e estruturas.
Artigo 15.º
Segurança contra incêndios
1 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de combate a incêndios é assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio alimentados pela rede de distribuição pública.
2 -A localização dos hidrantes deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.
3 -Na elaboração dos projetos devem ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro que aprova o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e Portarias complementares.
Artigo 16.º
Modelação do terreno
1 -A modelação do terreno deve obedecer, sempre que possível, à morfologia do terreno existente sem prejuízo da adaptação física e funcional da atividade ou de facilitar a passagem de infraestruturas.
2 -A modelação das áreas abrangidas por lotes deve adaptar-se à utilização do lote assegurando a recolha e encaminhamento das águas pluviais para a rede pública.
Artigo 17.º
Proteção ambiental
1 -Os pedidos de instalação de novas indústrias devem obedecer a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, nomeadamente, ao controlo de poluição sonora, líquida, gasosa ou de resíduos sólidos.
2 -A gestão dos resíduos é da responsabilidade dos respetivos produtores ou detentores.
3 -Não é admissível a drenagem de qualquer tipo de águas residuais para os terrenos, sendo obrigatória a sua ligação à rede pública e devendo ser assegurados, pelos meios adequados, o cumprimento dos parâmetros definidos pela entidade gestora da rede e pela legislação aplicável.
4 -A aprovação pela entidade gestora da rede de drenagem de águas residuais, depende da aprovação prévia do estudo de pré-tratamento dos efluentes produzidos.
5 -Quando, em resultado dos processos de fabrico, o cumprimento dos parâmetros referidos nos números anteriores for tecnicamente ou economicamente incomportável, será admissível a drenagem de águas residuais para tanques estanques, cabendo à entidade emissora o encaminhamento para destino adequado, nos termos da legislação aplicável, devendo, para tal, ser detentora de todas as licenças necessárias.
6 -A suspensão de qualquer sistema destinado à proteção ambiental implica a suspensão da atividade.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Artigo 18.º
Princípios gerais de melhoria do ambiente urbano
a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b)Privilegiar a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas no espaço público e privado para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis porosos no espaço privado e no espaço público, nomeadamente em passeios, estacionamentos e acessos pedonais;
f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
Artigo 19.º
Adaptação e Resiliência aos Fenómenos Meteorológicos Extremos
No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover ações que beneficiem os sistemas de drenagem de pluviais instalados.
Artigo 20.º
Princípios gerais de eficiência ambiental dos recursos
1 -No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:
a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública e outras estruturas urbanas;
f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.
2 -As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.
SECÇÃO III
ESTRUTURA ECOLÓGICA
Artigo 21.º
Estrutura Ecológica Local
1 -Na planta de implantação encontram-se delimitadas as seguintes áreas e elementos que integram a estrutura ecológica local (EEL):
a)Áreas verdes de enquadramento:
b)Alinhamentos arbóreos e árvores isoladas.
2 -As áreas e elementos afetos à Estrutura Ecológica contribuem para os sistemas ecológicos em presença, assegurando as funções de proteção ambiental e de equilíbrio ecológico no meio urbano.
3 -Nos espaços afetos à EEL são interditos:
a)O abate de árvores, exceto por razões fitossanitárias ou para implementação do presente plano e, sempre que existam elementos arbóreos bem estruturados e em adequadas condições fisiológicas, os mesmos devem ser preservados;
b)A plantação de espécies invasoras, de acordo com a legislação aplicável, ou não diretamente associadas à paisagem local;
c)A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de quaisquer materiais.
4 -Nos espaços afetos à EEL são admitidas as seguintes ações e atividades:
a)Instalação de mobiliário e estruturas de apoio ao recreio e lazer, obedecendo aos requisitos de segurança e qualidade e respeitando as boas normas de fabrico;
b)Instalação de infraestruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, caminhos e estacionamento;
c)A abertura de acessos e entradas de lotes que demonstrem a necessidade de acesso.
5 -As componentes da EEL em espaço público são objeto de projeto de arquitetura paisagista, que contempla obrigatoriamente o tratamento do remate do espaço público com os lotes que com ele confinam.
6 -Os projetos para os espaços exteriores devem ter conta critérios ambientais nomeadamente, através da escolha de produtos, materiais, equipamentos e sistemas com menor impacto ambiental.
7 -A escolha de materiais, mobiliário/equipamento de exterior e vegetação deve ter em consideração, de forma prioritária, os princípios de sustentabilidade, nomeadamente em relação à eficiência energética, consumo de água e custos gerais de manutenção.
8 -A vegetação a utilizar nas áreas integradas na Estrutura Ecológica deve compreender maioritariamente espécies autóctones, de baixa manutenção, de maior potencial de integração na paisagem envolvente e cujas caraterísticas contribuam para a valorização e aprazibilidade do espaço.
9 -No que se refere ao revestimento do solo, deve ser dada preferência, a soluções extensivas, ao invés das intensivas, recorrendo a prados naturais.
Artigo 22.º
Áreas verdes de enquadramento
1 -As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas verdes de natureza pública e/ou privada, que visam assegurar o papel de promoção de salubridade na área edificada e de integração das infraestruturas viárias e volumes construídos existentes ou propostos.
2 -As áreas verdes de enquadramento públicas correspondem a espaços verdes públicos integrados na zona industrial e que pretendem assegurar a introdução das áreas verdes no tecido construído em conjugação com a dotação de equipamento urbano de recreio e lazer.
3 -As áreas verdes de enquadramento privadas correspondem a áreas verdes que se desenvolvem nos logradouros dos lotes, destinadas a funções de enquadramento, proteção e/ou estadia e lazer.
4 -As áreas verdes de enquadramento devem ser abrangidas pelo projeto do lote com objetivo de prever:
a)A minimização do impacte visual decorrente da implantação das construções;
b)A arborização com uma percentagem mínima de 50 %;
c)A interdição de impermeabilização total do solo.
5 -Nas áreas verdes de enquadramento públicas é permitida a implantação de espaços de estadia dotados de mobiliário e equipamento urbano enquadrados por vegetação arbórea, arbustiva e/ou herbácea.
6 -Nas áreas verdes de enquadramento privadas, os muros e/ou vedações na confrontação dos lotes com o arruamento de acesso deve ser, sempre que possível, dissimulado do lado interior por espécies vegetais arbustivas com altura máxima de 2 m e/ou por espécies arbóreas.
7 -É admitida a reconfiguração da EEL no lote n.º 59 nos termos previstos pelo presente plano.
Artigo 23.º
Alinhamentos arbóreos e árvores isoladas
1 -Os alinhamentos arbóreos surgem associados a eixos de circulação pedonal e/ou viária, definindo eixos arborizados que preconizam uma função essencial na estrutura urbana assegurando a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e para a qualificação do espaço público.
2 -Os exemplares arbóreos de maior porte identificados na Planta de Implantação a preservar incluem-se nesta categoria.
3 -Os alinhamentos arbóreos têm, também, como objetivo minimizar impactes visuais e sonoros e a ação dos ventos, contribuindo para o conforto na utilização do espaço público.
SECÇÃO IV
LOTES E PARCELAS
Artigo 24.º
Aproveitamento do solo
1 -Os usos admitidos em cada lote ou parcela são os estabelecidos no quadro síntese de ocupação constante da Planta de Implantação.
2 -Nos EAE constituem usos dominantes as atividades industriais incluindo a gestão de resíduos, de armazenagem e logística, comércio a grosso, comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e serviços que não prejudiquem as caraterísticas e o funcionamento dos usos preexistentes nos lotes da ZAEM.
3 -Nos EAE consideram-se usos complementares as atividades de equipamento, de restauração e de lazer e outros que sejam adequados à promoção de diversidade de usos preexistentes nos lotes da ZAEM.
4 -Nos EAE admitem-se áreas de lotes destinadas a infraestruturas e áreas verdes de utilização pública.
5 -Dentro de cada lote admitem-se utilizações diferenciadas, desde que complementares à atividade ou atividades desenvolvidas no lote ou fração ou compatíveis com as mesmas e demais usos na ZAEM.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se complementares os usos que tenham uma ligação estreita com a atividade exercida a título principal, designadamente postos de venda a retalho, de distribuição, embalamento e armazenagem e escritórios.
7 -O licenciamento de atividades relacionadas com reparação, venda ou aluguer de veículos motorizados implica a demonstração de dotação de espaço, no interior do lote, suficiente para o parqueamento dos veículos relacionados com a atividade económica.
8 -É admitida a legalização de usos habitacionais preexistentes à entrada em vigor da presente alteração, desde que cumpridos os parâmetros previstos no presente Plano.
9 -Nos EAE considera-se compatível com os usos dominantes da ZAEM o uso agrícola preexistente e outros que não prejudiquem os usos dominantes ou complementares para ela previstos.
10 -São incompatíveis com o uso do solo admitido na ZAEM as seguintes atividades:
a)Armazenagem ou depósito de resíduos fora dos lotes licenciados para o efeito ou dos reservatórios instalados para o efeito;
b)Armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas;
c)Detenção caseira no âmbito do regime do exercício da atividade pecuária;
d)Novas construções destinadas a habitação de acordo com o quadro síntese de ocupação.
11 -Tendo em conta o enquadramento da ZAEM em solo urbano e coexistência das atividades económicas com função residencial, qualquer nova atividade económica, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, tem que demonstrar que não será suscetível de causar incómodos graves às demais utilizações preexistentes da ZAEM, em especial no que se refere à contaminação do solo, da água e do ar.
Artigo 25.º
Constituição dos lotes ou parcelas
1 -O PPZAEM define a constituição de 55 lotes ou parcelas de terreno, com utilização privativa, delimitados e numerados conforme Planta de Implantação.
2 -Admite-se a constituição de propriedade horizontal nos edifícios licenciados e nos lotes definidos pelo Plano.
3 -A transformação fundiária da parcela 59 pode ser desenvolvida através da delimitação de unidade de execução, abrangendo o espaço público limítrofe, e/ou de operação de loteamento que garanta o seu desenvolvimento urbanístico global e integrado cumprindo os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento nomeadamente a dotação total de estacionamento público e privado no interior da área abrangida pelo respetivo projeto.
4 -Na parcela 59 deve ser assegurada a valorização do Convento de Santo António nos termos previstos pelo Artigo 9.º
5 -É admitida a fusão de lotes definidos no Plano.
6 -É admitida a subdivisão dos lotes definidos no Plano, desde que os lotes resultantes respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Área de terreno igual ou superior a 1000 m2;
b)Cumpram integralmente as prescrições definidas pelo Plano para o lote originário considerando as disposições definidos pelo n.º 5 do Artigo 28.º
Artigo 26.º
Operações urbanísticas
1 -São admitidas operações de loteamento urbano, obras de construção, obras de reconstrução, obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição e obras de urbanização com as limitações constantes no presente Regulamento.
2 -Na apresentação de operações urbanísticas, as certidões e cadernetas prediais dos prédios têm que refletir as correções mencionadas no n.º 1 do Artigo 34.º, sendo admitido para o efeito qualquer figura prevista na legislação designadamente correção de estremas, ampliação de logradouros e união de lotes.
3 -No que respeita aos lotes 5, 51, 52, 53, 54, 55 e 60 apenas é permitida a ampliação dos usos dominantes e complementares.
4 -Nas habitações preexistentes, licenciadas ou legalizadas, admitem-se, excecionalmente obras de alteração com ampliação, até ao máximo de 6 m2 apenas quando se se destinem a beneficiar as condições de habitabilidade ou eficiência energética.
Artigo 27.º
Implantação e demolição
1 -As edificações novas são obrigatoriamente localizadas dentro dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
2 -No logradouro dos lotes, fora do polígono de implantação, admite-se exclusivamente a localização de instalações que, por motivos de segurança ou de salubridade, não possam ser implantadas dentro do perímetro da construção, estando limitadas a um máximo de 20 m2 de área de implantação.
3 -A ocupação edificada do limite frontal do polígono de implantação é obrigatória.
4 -Desde que cumprida a área de impermeabilização máxima, são admitidos toldos e alpendres cuja projeção vertical ultrapasse o polígono de implantação, contando as respetivas áreas para a área impermeabilizada.
5 -As edificações e estruturas identificadas na Planta de Implantação como a demolir ou remover devem ser objeto de obras de demolição nos termos previstos no RJUE.
Artigo 28.º
Parâmetros urbanísticos
1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada lote são os estabelecidos no quadro síntese de ocupação de lotes constante da Planta de Implantação.
2 -São dispensadas do cumprimento do parâmetro área impermeabilizada máxima, definido no quadro mencionado no número anterior, as obras de conservação e obras de alteração, sem ampliação, com ou sem mudança de uso a realizar em lotes com edificação preexistente licenciada, nos termos da respetiva licença desde que daí não decorra agravamento da situação de desconformidade com as prescrições constantes do presente Plano.
3 -São dispensadas do cumprimento do parâmetro área de implantação máxima, definido no quadro mencionado no n.º 1, as obras de conservação e obras de alteração sem ampliação, com ou sem alteração de uso a realizar em lotes com edificação preexistente licenciada, nos termos da respetiva licença, desde que daí não decorra agravamento da situação de desconformidade com as prescrições constantes do presente Plano.
4 -O máximo de altura da edificação é a altura preexistente desde que em situação legal, ou de 8 metros, sem prejuízo da instalação de equipamentos, infraestruturas e edifícios, necessários ao funcionamento das atividades, cujos requisitos técnicos determinem uma altura superior.
5 -A subdivisão de lotes está sujeita ao cumprimento das seguintes disposições:
a)Os parâmetros máximos relativos à área impermeabilizada e à área de implantação, fixados no quadro síntese de ocupação de lotes, devem ser observados no cômputo global dos lotes resultantes da operação de subdivisão;
b)A cada um dos lotes resultantes da subdivisão são aplicáveis parâmetros máximos de área impermeabilizada e de área de implantação proporcionais à respetiva área de terreno, desde que, cumulativamente, se verifique o cumprimento do disposto na alínea anterior.
Artigo 29.º
Dotação de estacionamento privado
1 -No interior de cada lote deve existir uma área mínima de estacionamento equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de construção total.
2 -Todas as atividades a instalar devem possuir espaços privativos para carga e descarga, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
3 -A realização de operações urbanísticas na parcela 59 obriga a prever na área objeto de operação mais 40 % dos lugares resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo para estacionamento público.
Artigo 30.º
Soluções de otimização do aproveitamento dos recursos
1 -De acordo com a Secção II do CAPÍTULO IV as intervenções a projetar devem considerar medidas relativas à otimização do aproveitamento de recursos nomeadamente energia e água e à seleção responsável de materiais.
2 -No que se refere à otimização do aproveitamento dos recursos energéticos devem ser ponderadas, entre outras soluções, a adoção de:
a)Soluções de aproveitamento solar ou fotovoltaico em coberturas ou revestimentos;
b)Soluções eficientes de iluminação;
c)Soluções bioclimáticas na construção, nomeadamente:
3 -No que se refere a medidas de redução de consumos de água potável devem ser ponderadas, entre outras soluções, a adoção de:
a)Torneiras com sensor fotoelétrico e fluxo temporizado;
c)Autoclismos de dupla descarga;
d)Sistemas de retenção de águas pluviais para usos que não consumo humano.
4 -No que se refere a utilização de materiais responsáveis devem ser equacionados, entre outros, os seguintes aspetos:
a)O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
b)Redução de utilização de matérias-primas, promovendo a reutilização de materiais e a redução do desperdício em obra e ainda o recurso a materiais com baixa energia incorporada;
c)A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;
d)A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial;
e)Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.
5 -Sem prejuízo da legislação aplicável, pode, mediante justificação da respetiva inadequação, na Memória Descritiva e Justificativa do Projeto, ser dispensada a adoção das medidas referidas pelos números 1 a 4 por absoluta impossibilidade de cumprimento por motivos técnicos e económicos.
SECÇÃO V
ESPAÇO PÚBLICO E INFRAESTRUTURAS
Artigo 31.º
Espaços Canal
1 -Os espaços canal correspondem às áreas de solo afetas a infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo áreas técnicas complementares e as áreas destinadas a assegurar a respetiva proteção e funcionamento, que lhes são adjacentes.
2 -Na área de intervenção do PPZAEM, os espaços canal integram:
a)Infraestruturas viárias existentes a qualificar e prevista, compostas por rodovias, caminho, estacionamento público, passeios e áreas verdes, delimitados na Planta de Implantação,
b)Instalações das redes de infraestruturas urbanas, a intervir identificadas na Planta de Implantação, nomeadamente postos de transformação existentes, equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos (frações seletivas e indiferenciados) a relocalizar e estação elevatória de esgotos a beneficiar;
c)Infraestruturas urbanas no subsolo afetas às redes de abastecimento de água para consumo humano, abastecimento de água para rega e combate a incêndio, drenagem de esgoto doméstico e pluvial, energia elétrica e telecomunicações.
Artigo 32.º
Infraestruturas
1 -As redes de infraestruturas integram
b)Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos integrando estação elevatória e coletor de ligação à ETAR;
c)Infraestruturas elétricas;
d)Infraestruturas de telecomunicações;
e)Equipamentos de deposição de RSU.
2 -A potência elétrica estipulada por cada lote é de 25 kVA.
3 -As instalações para as quais seja solicitada potência superior à indicada no número anterior, serão objeto de tratamento especial a avaliar pela empresa distribuidora, cabendo aos requerentes as despesas inerentes ao valor da nova potência.
4 -É obrigatória a construção de rede de pluviais no lote e a respetiva ligação à rede pública mesmo que tal requeira a instalação e funcionamento de equipamento de bombagem dentro do lote.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 33.º
Execução
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o PPZAEM é executado através da conservação do cadastro predial mediante a retificação das áreas e descrições de lotes, a realização de operações de loteamento e de cedência não onerosa para o domínio público das parcelas de terreno identificadas no Artigo 35.º e na Planta de Implantação que ainda não integrem o domínio público municipal.
2 -Compete aos proprietários dos prédios existentes a iniciativa dos procedimentos registais relativos à correção dos registos prediais e à operação de transformação fundiária referida no número anterior, nos termos da lei.
3 -O PPZAEM executa-se de forma não sistemática ou pelo sistema de iniciativa dos interessados, no qual a execução deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a um ou mais prédios abrangidos na área de intervenção do Plano.
4 -Caso não inicie a implementação do Plano, nos 3 primeiros anos após publicação da revisão, a CMM pode optar pela execução no sistema de cooperação ou de imposição administrativa.
5 -Não se preveem mecanismos de perequação, na medida em que o PPZAEM se reporta a uma realidade fundiária preexistente.
Artigo 34.º
Unidades de execução
1 -O PPZAEM permite a transformação fundiária das parcelas 08, 20 e 59 através de unidades de execução ou diretamente de operações de loteamento, aplicando-se o disposto no artigo anterior quanto a sistemas de execução.
2 -Preconiza-se para a parcela 59, sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelo Artigo 9.º, o loteamento com a constituição de novos lotes e reformulação dos acessos públicos aos novos lotes com beneficiação do espaço público.
Artigo 35.º
Cedências
1 -Constituem áreas de cedência não onerosa para o domínio municipal as seguintes áreas que, nos termos da Planta de Implantação e do presente Regulamento, se destinam à utilização pública e não se encontram, ainda, no domínio público:
a)Espaços canal, incluindo áreas a afetar às redes rodoviária, pedonal a estacionamentos e a infraestruturas;
b)Áreas verdes de enquadramento de utilização pública.
2 -Constituem também áreas de cedência não onerosa para o domínio municipal os postos de transformação associados à respetiva rede instalada e a instalar na área de intervenção do PPZAEM.
3 -Cabe ao Município de Moura assegurar a gestão e manutenção das áreas integradas no domínio público municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º
Monitorização da execução do plano
A implementação do Plano é objeto de monitorização de quatro em quatro anos, mediante a elaboração de Relatórios de Avaliação de Execução abrangendo no mínimo os indicadores constantes do Relatório.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 38.º
Cartografia oficial
85109 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_85109_0210_PC.jpg
85110 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_85110_0210_PI.jpg
619852229
a)Planta de Implantação - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_85110_0210_PI.jpg;
b)Planta de Condicionantes - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_85109_0210_PC.jpg.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)