Artigo 1.º
Alteração do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
1 -O MEE tem como missão mobilizar fundos e prestar apoio à estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu conjunto e dos seus Estados-Membros. Quando relevante para se preparar a nível interno e para lhe permitir desempenhar devida e atempadamente as funções que lhe são atribuídas pelo presente Tratado, o MEE pode acompanhar e avaliar a situação macroeconómica e financeira dos seus membros, incluindo a sustentabilidade da sua dívida pública, e proceder a uma análise das informações e dos dados pertinentes. Para o efeito, o Diretor Executivo colabora com a Comissão Europeia e o BCE a fim de assegurar a plena coerência com o quadro de coordenação das políticas económicas previsto no TFUE.
2 -O MEE pode disponibilizar o mecanismo de apoio ao CUR, para permitir ao FUR apoiar a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução do CUR, conforme consagrados no direito da União Europeia.
g)O regime de resolução específico é plenamente consentâneo com o direito da União Europeia e entrou em vigor em conformidade com o direito da União Europeia.»
3 -Para esses efeitos, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a condicionalidade aplicada deve ser adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido, como previsto no presente Tratado.»
16) No artigo 4.º, n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, recorre-se a um procedimento urgente de votação quando tanto a Comissão Europeia como o BCE concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º, comprometeria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro.»
17) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 4, é aditada a seguinte frase:
«Os representantes dos Estados-Membros participantes que participem, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR são igualmente convidados a assistir às reuniões do Conselho de Governadores, na qualidade de observadores, aquando da discussão de questões relacionadas com o mecanismo de apoio comum.»
b)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
c)É aditado o seguinte número:
«4 - No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Tratado, a Comissão Europeia velará por que as operações de assistência financeira asseguradas pelo MEE ao abrigo do presente Tratado sejam, quando relevante, consentâneas com o direito da União Europeia, em especial com as medidas de coordenação das políticas económicas previstas no TFUE.».
21) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:
d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4 - O Memorando de Entendimento é assinado pela Comissão Europeia e pelo Diretor Executivo em nome do MEE, sob reserva do cumprimento prévio das condições fixadas no n.º 3 e da aprovação pelo Conselho de Governadores.»
e)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«7 - i) O Diretor Executivo e ii) a Comissão Europeia, em articulação com o BCE e, sempre que possível, igualmente com o FMI, ficam incumbidos de monitorizar em conjunto a observância da condicionalidade associada ao instrumento de assistência financeira,»
f)E aditado o seguinte número:
«8 - Sob reserva da aprovação prévia pelo Conselho de Administração de comum acordo, o MEE pode celebrar com a Comissão Europeia um memorando de cooperação que descreva pormenorizadamente a cooperação entre o Diretor Executivo e a Comissão Europeia no desempenho das funções que lhes são atribuídas nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo e referidas no artigo 3.º, n.º 1.»
22) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Assistência financeira do MEE a título cautelar
5 -O Conselho de Administração adota as orientações específicas aplicáveis de execução da assistência financeira do MEE a título cautelar.
6 -O Conselho de Administração deve ponderar periodicamente e, pelo menos, de seis em seis meses, ou depois de o membro do MEE ter beneficiado de fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou uma compra no mercado primário), um relatório nos termos do artigo 13.º, n.º 7. Em relação a uma linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, o relatório deve verificar se continuam a ser cumpridos os critérios de elegibilidade referidos no n.º 2 do presente artigo ao passo que em relação a linha de crédito com condições mais rigorosas, o relatório deve verificar o cumprimento das condições estratégicas especificadas no Memorando de Entendimento. Se o relatório concluir que o membro do MEE continua a cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou a cumprir a condicionalidade associada a uma linha de crédito com condições mais rigorosas, a referida linha de crédito deve ser mantida, a menos que o Diretor Executivo ou qualquer diretor solicite uma decisão do Conselho de Administração de comum acordo quanto à manutenção ou não da linha de crédito.
7 -Se o relatório elaborado nos termos do n.º 6 do presente artigo concluir que o membro do MEE deixou de cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis à linha de crédito a título cautelar sujeita a condições, ou de cumprir a condicionalidade associada à linha de crédito com condições mais rigorosas, o acesso à linha de crédito é descontinuado, a menos que o Conselho de Administração decida, de comum acordo, mantê-lo. Se o membro do MEE tiver previamente beneficiado de fundos, é aplicada uma margem adicional em conformidade com as orientações sobre a fixação de juros a adotar pelo Conselho de Governadores nos termos do artigo 20.º, n.º 2, salvo se o Conselho de Administração entender, com base no relatório, que o incumprimento se deve a acontecimentos fora do controlo do membro do MEE. Se a linha de crédito não for mantida, pode ser solicitada e concedida outra forma de assistência financeira, em conformidade com as regras aplicáveis por força do presente Tratado.»
23) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 - Se aplicável, o Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»
24) No artigo 16.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da assistência financeira subsequentes à primeira.»
25) No artigo 17.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5 - O Conselho de Administração decide de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter recebido um relatório deste último e da Comissão Europeia, nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário através de operações no mercado primário.»
26) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 18.º-A
Mecanismo de apoio
8 -O mecanismo de apoio e a sua utilização nos termos do presente artigo estão subordinados à condição de manutenção das regras para a resolução bancária. Se esta condição não for preenchida, é desencadeada uma análise exaustiva, sendo necessária uma decisão do Conselho de Governadores para a manutenção do mecanismo de apoio. O Conselho de Governadores determina, nos termos do n.º 1, outras disposições sobre o procedimento de verificação do cumprimento da condição de manutenção das regras para a resolução bancária e as consequências para o mecanismo de apoio e a sua utilização.
9 -Para efeitos do n.º 8 do presente artigo, por manutenção das regras para a resolução bancária deve entender-se:
10 -Na aplicação do presente artigo, o MEE deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros participantes que participam, a par do MEE, no financiamento do mecanismo de apoio ao FUR.
(*) JO, n.º L 176, de 27 de junho de 2013, p. 1.»
27) No artigo 19.º, o título passa a ter a seguinte redação:
«Revisão e alteração da lista dos instrumentos de assistência financeira»
28) No artigo 20.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1 - Ao conceder apoio à estabilidade ou financiamento do mecanismo de apoio ao FUR, o MEE deve procurar cobrir na íntegra os seus custos de financiamento e operacionais, incluindo uma margem adequada.