O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro
1 -[...]
a)Rubricas do balanço;
b)Ativo total, passivo total e capital próprio;
c)Rubricas da demonstração de resultados;
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
h)Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
j)[Anterior alínea h).]
2 -[...]
3 -No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
4 -[Anterior n.º 3.]
5 -[Anterior n.º 4.]
6 -[Anterior n.º 5.]
7 -Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
8 -A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
Artigo 5.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
2 -[...]
a)[...]
b)Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
3 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
5 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
6 -[...]
a)[...]
b)Indicação dos responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
c)Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
d)[...]
7 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º reporta-se, no ano de 2025, a serviços prestados após 8 de agosto de 2025.