Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto; do Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos; do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho e do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Portimão.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portimão às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f)O Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro da ERSAR que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
g)A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água;
h)O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Regime de Utilização dos Recursos Hídricos;
j)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
k)O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
l)A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 -O Município de Portimão é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município de Portimão, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, S. A. (EMARP).
Artigo 6.º
Definições
a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;
b)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
c)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
d)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
f)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
g)«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i): o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período temporal;
j)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
k)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a EMARP e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
l)«Diâmetro nominal»: compreende as letras “DN” seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em milímetros (mm), do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior de ligação;
m)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
o)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da EMARP ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à EMARP avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
p)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
q)«Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
r)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
s)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
t)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
u)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
v)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
w)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
x)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Portimão;
y)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela EMARP, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
z)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
aa) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EMARP ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
bb) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
cc) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
dd) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à EMARP em contrapartida do serviço;
ee) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a EMARP um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
ff) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i): aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii): aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
gg) «Vistoria»: ações levadas a efeito pela EMARP, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c)Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
1 -O Regulamento está disponível no sítio da Internet da EMARP e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita.
2 -O Regulamento poderá ser fornecido de forma gratuita através de formato digital enviado para o endereço de e-mail do utilizador ou fornecido em papel mediante o pagamento de uma quantia fixada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da EMARP
a)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;
b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
f)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
g)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
h)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMARP e do Município de Portimão;
k)Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
l)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
m)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
n)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Prestação de informação detalhada na fatura, de acordo com o previsto nos artigos 67.º-A a 67.º-C do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aditados pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto;
q)Possuir o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
r)Divulgação, no sítio na internet, do acesso à Plataforma eletrónica do livro de reclamações, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
s)Disponibilização de uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
t)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
a)Cumprir o presente Regulamento;
b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e)Avisar a EMARP de eventuais anomalias nos sistemas;
f)Não alterar o ramal de ligação;
g)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da EMARP quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EMARP;
i)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da EMARP, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMARP.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EMARP tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EMARP esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a EMARP deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMARP das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A EMARP dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da EMARP, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato de gestão delegada;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, nomeadamente a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
j)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
k)Meios para a comunicação de leituras;
l)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na Internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
n)Disponibilização dos contactos telefónicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que exige que os prestadores de serviços públicos essenciais divulguem, de forma clara e visível, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, não apenas o número ou números telefónicos disponibilizados, mas também, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -A EMARP dispõe de dois locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da EMARP, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 -A EMARP dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela EMARP nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -A EMARP comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os prédios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a EMARP solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pela EMARP, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 19.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 -Só a EMARP pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 20.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor ou pelo sistema multimunicipal em alta.
2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Sempre que entenda necessário, a EMARP pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 -A EMARP pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -A EMARP pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A EMARP deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a EMARP informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
4 -Em qualquer caso, a EMARP está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período temporal possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 -A EMARP pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b)Quando não seja possível, ou não seja autorizado, o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EMARP para regularização da situação;
d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EMARP para a regularização da situação;
e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela EMARP para a regularização da situação;
f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g)Situações de incumprimento para com a EMARP;
h)Em outros casos previstos na lei.
2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a EMARP de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à EMARP, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, mediante o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O processo de restabelecimento da recolha é iniciado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela EMARP de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 24.º
Instalação e conservação
1 -Compete à EMARP a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da EMARP.
3 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 25.º
Modelo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 26.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 -Compete à EMARP a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para o arruamento.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 27.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da EMARP, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da EMARP, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 54.º
5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 28.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EMARP, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 29.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 43.º do presente Regulamento.
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 30.º
Caracterização da rede predial
1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 31.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais, em prédios novos ou em remodelações que impliquem a substituição de redes prediais, parcialmente ou na sua totalidade.
Artigo 32.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a EMARP fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da EMARP, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l do presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b)Articulação com a EMARP em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da EMARP, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 33.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 -A realização de vistoria pela EMARP, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 -Sempre que julgue conveniente a EMARP procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 -O técnico responsável pela obra deve informar a EMARP da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 -A EMARP notifica a Câmara Municipal de Portimão pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 34.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 35.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1 -As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b)Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 -O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 -Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 -No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 -O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 36.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à EMARP.
4 -A EMARP pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, ou tratando-se de situações em que estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, o serviço de limpeza é executado logo que a EMARP tenha delas conhecimento.
6 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 37.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da EMARP pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela EMARP, a expensas do utilizador não doméstico.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela EMARP.
4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Localização e tipo de medidores
1 -A EMARP define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à EMARP a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 39.º
Manutenção e Verificação
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à EMARP todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, suportando todos os custos inerentes à verificação, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a EMARP avisa, com uma antecedência mínima de 10 dias, o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, sendo o aviso dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
5 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 40.º
Leituras
1 -Os valores, lidos em metros cúbicos, são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 -O utilizador deve facultar o acesso da EMARP ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da EMARP, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 dias.
5 -A EMARP deverá disponibilizar aos utilizadores e comunicar no seu sítio os meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 41.º
Avaliação de volumes recolhidos
1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMARP;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a EMARP deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 42.º
Contrato de recolha
1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados.
4 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
5 -A EMARP disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da EMARP,
b)O código do local de consumo ou de recolha;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
6 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EMARP remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a EMARP de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
10 -A celebração do contrato de fornecimento e de recolha pode ser recusada quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a EMARP e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 43.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no Artigo 20.º
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -A EMARP admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EMARP, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º
4 -Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, liquidada nesse momento.
Artigo 47.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMARP e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -A EMARP pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a EMARP notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 48.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
5 -A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 49.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa euros por m3 de água por 30 dias.
c)Caso não exista contador para a medição de recolha de águas residuais, a tarifa variável é devida em função do volume de água de abastecimento fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água;
d)Taxa de recursos hídricos.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 54.º;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 53.º
4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela EMARP tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Análise de projetos de sistemas prediais de saneamento decorrente de solicitação do utilizador;
b)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54;
c)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de saneamento por solicitação do utilizador;
d)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com este;
e)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
f)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)Deslocação ao local por motivo imputável ao utilizador;
h)Fiscalizações e inspeções para verificação das correções a anomalias detetadas nos sistemas da responsabilidade do utilizador.
k)Análise de projetos dos sistemas públicos de saneamento decorrente de solicitação do utilizador em virtude de obrigação legal, designadamente operações de loteamento, empreendimentos imobiliários que apresentem impacto semelhante a loteamento ou criem novos espaços públicos a infraestruturar;
l)Outros serviços auxiliares a realizar a pedido do utilizador, sujeitas a parecer prévio da ERSAR.
Artigo 51.º
Tarifa de disponibilidade
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 52.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d)4.º escalão: superior a 25.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos consta do tarifário da EMARP.
4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 100 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior ou da natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a)Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMARP;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 53.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
1 -Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
a)Tarifa de disponibilidade;
2 -Em contrapartida do pagamento das tarifas, a EMARP disponibiliza ao utilizador o serviço de limpeza de fossas séticas, até ao número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida, calculada em face da caracterização sumária de cada fossa sética.
3 -Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, são cobradas uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 54.º
Execução de ramais de ligação
1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela EMARP.
2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela EMARP apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
4 -A Execução dos ramais de águas pluviais são pagos na totalidade.
Artigo 55.º
Tarifários especiais
1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a)Utilizadores domésticos:
b)Utilizadores não domésticos:
2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a)Na isenção da tarifa fixa;
b)No pagamento das tarifas variáveis no primeiro escalão de consumo doméstico.
3 -Os utilizadores remunerados pelas autarquias locais de Portimão em regime de exclusividade e ou em funções públicas, bem como os utilizadores remunerados pelo setor empresarial local de Portimão beneficiam do tarifário previsto no número anterior com exceção da isenção da tarifa de disponibilidade.
4 -O benefício previsto no número anterior depende da adesão ao débito direto e à fatura eletrónica, fica limitado unicamente às habitações permanentes dos utilizadores previstos no número anterior e aplica-se a reformados e aposentados das autarquias locais e do setor empresarial local, devendo para o efeito fazer prova de vida, anualmente, junto da EMARP.
5 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo de acordo com o cálculo com a fórmula seguinte, arredondada à unidade: limite superior m3 + (número do agregado-4) x 3,6.
O valor de 3,6 m3 corresponde ao padrão internacional de 120 litros/dia/pessoa.
6 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste no pagamento das tarifas variáveis no segundo escalão de consumo doméstico.
Artigo 56.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à EMARP os documentos estritamente necessários comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos.
2 -O prazo de decisão sobre a atribuição dos tarifários especiais não pode ser superior a 30 dias.
3 -A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
4 -A EMARP informa o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 57.º
Aprovação dos tarifários
1 -Compete à Câmara Municipal de Portimão aprovar o tarifário para o período vinculativo sob proposta da Assembleia Geral da EMARP.
2 -O tarifário referente às atualizações anuais é aprovado pela Assembleia Geral da EMARP e ratificado pela Câmara Municipal de Portimão até ao final do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
3 -O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias.
4 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da EMARP e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
5 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da EMARP antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 58.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados, as taxas e impostos legalmente exigíveis e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º
3 -As faturas deverão conter de forma discriminada todos os elementos previstos na lei.
Artigo 59.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela EMARP deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à EMARP o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
Artigo 60.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da EMARP, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a EMARP não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 40 do presente regulamento.
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 61.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 62.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a EMARP posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período.
5 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
6 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
7 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
8 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a EMARP à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
9 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela EMARP para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
10 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a EMARP deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da EMARP.
A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 63.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da EMARP;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela EMARP;
b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da EMARP.
Artigo 64.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 65.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à EMARP, competindo ao município o processamento e aplicação das respetivas coimas.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 66.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o município de Portimão e a EMARP.
Artigo 67.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, perante a EMARP, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações a EMARP disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 -A reclamação é apreciada pela EMARP no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 3, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Resolução alternativa de litígios e arbitragem necessária
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à Associação Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve - CIMAAL, com os seguintes contactos:
Sede - Avenida 5 de Outubro, n.º 55, R/C Dto., 8000-075 Faro;
Telefone - 289 823 135;
E-mail - [email protected]. 3 -Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 69.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMARP sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à EMARP desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a EMARP pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 72.º
Revogação
a)As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor (justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redacção atual);
b)A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente …(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da EMARP.
(Local),... de... de...
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade do Diretor de Obra ou do Diretor de Fiscalização de Obra
(artigo 36.º do presente Regulamento)
(Nome)…, residente na…, contribuinte n.º ., inscrito na (organismo sindical ou ordem)…, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de … (indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra), que a obra localizada em …, com a licença ou o título de comunicação prévia de obras de edificação n.º …, cujo titular é … (nome e morada do titular), se encontra concluída desde …, em conformidade com o projeto apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista na licença ou com o titulo de comunicação prévia (caso haja alterações efetuadas ao projeto, indicar que estas estão em conformidade com as normas legais que lhe são aplicáveis e que se encontram refletidas nas telas finais do projeto).
Mais se declara que a obra foi executada e concluída de acordo com os projetos, tendo sido assegurada a efetiva execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados, nomeadamente de acordo com o projeto de redes prediais de água e esgotos.
(Local),... de... de...
318589901