Artigo 44.º-A
Área de Risco Potencial Significativo de Inundações
1 -Na Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) de Loures e Odivelas, delimitada conforme o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) em vigor (com um período de retorno de 100 anos) e identificada em planta, aplicam-se os regimes de edificação condicionada ou interdita conforme a tabela seguinte:
a)O objetivo da intervenção;
b)Quais os benefícios expectáveis;
c)Qual a área de influência;
d)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
e)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
f)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
g)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
h)Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação.
No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
2 -As normas a aplicar na ARPSI são as previstas no Anexo XI.
3 -Na ARPSI regem os princípios da prevenção e da precaução para que seja possível potenciar um território mais resiliente ao risco de inundações.
4 -Em caso de suscetibilidade de aplicação do regime da ARPSI e daquele previsto para as Zonas Inundáveis (artigo 44.º), deverá optar-se por aquele que for mais restritivo.
ANEXO XI
QUADRO 1
Normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Classes de perigosidade T = 100 anos
Solo urbano e rústico Normas - potenciais usos identificados na tabela do artigo 44.º-A
Todas as classes
5 -Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 -Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 -Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 -Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
a)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
c)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
9 -Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
QUADRO 2
Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em solo urbano
Classes de perigosidade T = 100 anos
Solo Urbano Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
a)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
10 -Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
c)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
Média
11 -É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
12 -Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 -Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
14 -Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/Muito Baixa
15 -Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
16 -Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 -Não é permitida a construção de caves em área inundável.
QUADRO 3
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Classes de perigosidade T = 100 anos
Solo Rústico Normas - “Novas Edificações”
Todas as classes
18 -Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
19 -Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
QUADRO 5
Normas para “Reabilitação”
Classes de perigosidade T = 100 anos
Solo urbano e rústico Normas - “Reabilitação”
Todas as classes
28 -Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
QUADRO 6
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Classes de perigosidade T = 100 anos
Solo urbano e rústico Normas - “Projetos de Interesse Estratégico”
Todas as classes
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