Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda, da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto e da Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento define as regras de funcionamento e gestão de todas as instalações desportivas municipais de uso público existentes no Concelho de Oliveira de Frades, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de instalações desportivas municipais do concelho, sem prejuízo da aplicação de regulamentos específicos para determinadas instalações desportivas.
2 -As instalações desportivas pertencentes à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, cuja administração e gestão estejam atribuídas por protocolo a Entidades terceiras, ficam, de igual modo, abrangidas pelo presente Regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.
CAPÍTULO II
GESTÃO E UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS
Artigo 3.º
Rede de instalações desportivas municipais
1 -Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares, conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/2009.
2 -As instalações desportivas municipais têm por finalidade principal a disponibilização de espaços desportivos e a prestação de serviços na área do desporto, da formação, do lazer, da educação e da saúde à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras Entidades que diretamente contribuam para a atividade e o desenvolvimento desportivo municipal.
3 -A rede de instalações desportivas municipais de Oliveira de Frades, doravante designada por RIDMOF, é composta pelas seguintes dependências:
d)Minicampos e polidesportivos exteriores.
e)Campos de ténis exteriores.
4 -As normas e regras constantes no presente Regulamento são também aplicáveis a outras instalações desportivas que passem a integrar a RIDMOF, sendo-lhes aplicável as disposições relativas à instalação que mais se identifique em termos de características de utilização e funcionamento.
Artigo 4.º
Composição dos espaços desportivos
1 -As Piscinas Municipais de Oliveira de Frades cobertas de água aquecida são compostas pelas seguintes dependências: balcão de atendimento, gabinetes administrativos, tanque n.º 1 de água aquecida para a aprendizagem/prática de natação com a dimensão 16 m x 8 m, tanque n.º 2 de água aquecida para a prática de natação pura com a dimensão de 25 m x 16 m, bancadas, balneários para utilizadores, instalações sanitárias para o público, salas de apoio às atividades, posto médico/primeiros socorros, bar e sala de espera.
2 -As Piscinas da Zona de Fruição Ribeirinha de Sejães ao ar livre são compostas pelas seguintes dependências: tanque de água n.º 1 (adultos), com a dimensão 25 m x 16 m, tanque de água n.º 2 com a dimensão 12 m x 8 m (crianças), casa de arrumos, casa de apoio/bilheteira, instalações sanitárias para o público, bar e espaço de restauração.
3 -O Pavilhão Desportivo Municipal de Oliveira de Frades é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos, balneários para atletas e árbitros, sala de apoio/primeiros socorros, instalações sanitárias para o público, bancadas, salas de apoio às atividades e sala polivalente.
4 -O Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Secundária de Oliveira de Frades é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos, balneários para atletas e árbitros, sala de primeiros socorros, gabinete administrativo, bancadas, instalações sanitárias para o público, salas de apoio às atividades e salas polivalentes.
5 -O Pavilhão Multiusos de Ribeiradio é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos, balneários para atletas e árbitros, sala de primeiros socorros, bancadas, instalações sanitárias para o público, salas de apoio e bar.
6 -O Pavilhão Multiusos de Arcozelo das Maias é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos, balneários para atletas e árbitros, instalações sanitárias para o público, sala de primeiros socorros, bancadas, salas de apoio e tribuna para a comunicação social.
7 -O Pavilhão de São Vicente de Lafões é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos, balneários e instalações sanitárias para o público.
8 -O Estádio Municipal de Oliveira de Frades é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos de relvado sintético, balneários para atletas e árbitros, posto médico/primeiros socorros, instalações sanitárias para o público, bancada central coberta com tribuna para a comunicação social, bancada descoberta, bar, salas de apoio às atividades, gabinetes administrativos e lavandaria.
9 -O Parque Desportivo Celestino Ferreira Martins, da Freguesia de Pinheiro é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos de terra batida, bancadas, balneários para atletas e árbitros, instalações sanitárias para o público, bar e sala de apoio às atividades.
10 -O Parque Desportivo de Ribeiradio é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos de terra batida, balneários para atletas e árbitros, instalações sanitárias para o público e gabinete administrativo.
11 -O Parque Desportivo da Arroteia, em São João da Serra é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos de terra batida e balneários para atletas e árbitros.
12 -O Campo de Treinos de Oliveira de Frades é composto pelas seguintes dependências: campo de jogos de terra batida, balneários para atletas e árbitros, instalações sanitárias para o público e salas de apoio às atividades.
13 -Os minicampos e polidesportivos exteriores são compostos pelo campo de jogo.
14 -Os campos de ténis exteriores são compostos pelo campo de jogo para a prática de ténis.
Artigo 5.º
Horários e períodos de funcionamento
1 -Os equipamentos da RIDMOF funcionam durante todo o ano sendo os horários de funcionamento fixados anualmente pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades com exceção das Piscinas da Zona de Fruição Ribeirinha de Sejães que estão abertas ao público nos meses de junho, julho, agosto e setembro.
2 -Os equipamentos da RIDMOF poderão encerrar temporariamente em períodos a definir:
a)Para manutenção e beneficiação das respetivas instalações e/ou equipamentos;
b)Em datas a determinar pela autarquia, nomeadamente em dias feriados ou outros.
3 -As atividades praticadas nas instalações desportivas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte do fornecimento de água, energia elétrica ou outros.
4 -Caso se considere necessário, de acordo com a utilização das instalações desportivas, os períodos de funcionamento podem ter sobreposição de uso, caso tal se mostre adequado.
5 -O encerramento ou suspensão referidos nos termos do disposto no n.º 2 e no n.º 3, do presente artigo, não conferem direito a qualquer dedução no valor das tarifas de utilização, nem a reembolso das mesmas, quando pagas.
6 -Os horários de abertura/encerramento e os dias de funcionamento serão fixados pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades e constarão de aviso afixado nas respetivas instalações e outros locais públicos.
7 -O horário fixado pode ser alterado pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades sempre que as circunstâncias o justifiquem.
8 -Para além do período de funcionamento estabelecido, pode a sua utilização ser autorizada quando se trate da realização de eventos e/ou outras atividades de interesse para o Concelho de Oliveira de Frades.
Artigo 6.º
Propriedade, administração, gestão e manutenção
1 -A administração, gestão e dinamização das instalações desportivas municipais deverá ser feita por forma a criar uma rede de instalações desportivas municipais, numa perspetiva de otimização e complementaridade e aproximação à estratégia de desenvolvimento desportivo do Concelho.
2 -As instalações desportivas enquadradas no presente Regulamento são propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
3 -Superintende na gestão das instalações desportivas, a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, com a faculdade de delegação e subdelegação no Presidente da Câmara e nos Vereadores do pelouro, competindo-lhe emitir as instruções necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento o disposto no presente Regulamento.
4 -Compete à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, na qualidade de gestor, designadamente:
a)Administrar e fazer a gestão corrente da RIDMOF do Concelho de Oliveira de Frades nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
b)Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;
c)Receber, analisar e propor sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
d)Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
e)Promover a eventual realização de protocolos relativos à utilização, entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e outras Entidades;
f)Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento zelando pela observância do seu cumprimento.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DA REDE DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS
Artigo 7.º
Utilização da rede de instalações desportivas municipais
1 -Poderá utilizar a RIDMOF qualquer pessoa individual ou coletiva, entidade pública ou privada, ou outros grupos informais.
2 -Em todas as instalações serão adotadas as orientações de ordem sanitária indicadas pela Direção-Geral de Saúde e pelas demais Entidades competentes.
3 -A utilização das instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática da modalidade/atividade física ou à assinatura de termo de responsabilidade nos termos do disposto no artigo 11.º, deste Regulamento.
4 -A utilização das instalações desportivas poderá destinar-se a atividades regulares ou a atividades de carácter pontual.
5 -A utilização das instalações desportivas poderá ser de natureza formal ou informal.
6 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e/ou de cada instalação por vários utilizadores.
7 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas Entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
8 -A infração nos termos do disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.
9 -A utilização coletiva das instalações desportivas só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um responsável com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado no âmbito da legislação em vigor, salvo nos casos em que a natureza da instalação permita uma utilização informal, como seja os Minicampos, Polidesportivos e Campos de Ténis.
10 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas Entidades organizadoras, está dependente da autorização da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
11 -A utilização das instalações desportivas inseridas nos estabelecimentos de ensino do Concelho por parte das respetivas escolas, é definida, quanto ao horário, responsabilidade de acompanhamento, normas de utilização e outros aspetos relevantes para a correta utilização e funcionamento da instalação, em protocolo próprio a realizar entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e o Agrupamento de Escolas.
12 -As condições e regras de acesso a atividades e projetos (formas e períodos de inscrição, duração, número de vagas e demais condições de acesso) desenvolvidos pelo Município nas instalações desportivas serão aprovadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Artigo 8.º
Cedência das instalações desportivas municipais
1 -Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações desportivas, para períodos de utilização superiores a dois meses, devem as Entidades/pessoas que as pretendam utilizar, salvo motivo ponderoso, fazer o pedido à Câmara Municipal de Oliveira de Frades, até 20 dias úteis antes do início da pretendida utilização.
2 -O pedido de cedência de instalações deverá conter:
a)Identificação do requerente;
b)Período anual e horário de utilização pretendidos;
c)Espaço(s) pretendido(s);
d)Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;
e)Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
f)Material didático a utilizar e sua propriedade;
g)Assistência ou não de público;
h)Cobrança ou não de entradas;
j)Nome e contacto do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.
3 -Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo, serão eventualmente considerados. Não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.
4 -Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência da utilização, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 -Nos casos em que o utilizador pretenda interromper a utilização das instalações desportivas, deverá comunicá-lo por escrito à Câmara Municipal de Oliveira de Frades com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas tarifas.
6 -A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizada pelo utilizador num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.
7 -As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das tarifas inerentes, a pagar no ato da reserva através dos meios disponibilizados pela Câmara Municipal Oliveira de Frades para o efeito.
8 -Não podendo concretizar-se a utilização por motivos de força maior, a entidade/pessoa deve comunicar o facto por escrito com pelo menos 48 horas de antecedência.
9 -Sempre que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades necessite de utilizar as instalações, deverão ser canceladas as atividades de tipo regular e/ou pontual, sendo tal facto comunicado aos interessados.
10 -Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pela Câmara Municipal Oliveira de Frades de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Comunicação da autorização de cedência das instalações desportivas municipais
A autorização da utilização das instalações desportivas municipais é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 10 dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.
Artigo 10.º
Ordem de prioridades na cedência das instalações desportivas municipais
1 -Para efeitos de decisão, serão considerados os pedidos de utilização das instalações desportivas de acordo com os seguintes critérios preferências:
a)Atividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
b)Atividades desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público do Concelho de Oliveira de Frades;
c)Associações Desportivas do Concelho de Oliveira de Frades cujo objetivo seja a prática desportiva de iniciação e formação em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respetiva;
d)Outras Entidades ou grupos informais do Concelho de Oliveira de Frades;
e)Entidades fora do Concelho de Oliveira de Frades.
2 -Em caso de coincidência de datas nos pedidos apresentados, é fator de desempate a antiguidade de utilização contínua da instalação em primeiro lugar e, mantendo-se a igualdade, a data/hora de entrada do pedido.
Artigo 11.º
Declaração Médica
1 -A utilização das instalações desportivas da RIDMOF fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática da modalidade/atividade física ou à assinatura de termo de responsabilidade que declare a realização prévia de exames médicos que comprove a inexistência de quaisquer contra- indicações para a prática da modalidade/atividade física a desenvolver, excluindo-se daqui as atividades pontuais e de mero lazer.
2 -A declaração médica ou o termo de responsabilidade nos termos do disposto no número anterior é válida(o) para a Época Desportiva, devendo ser apresentado no início da mesma.
3 -Quando o espaço desportivo estiver cedido a associações, clubes, ou outros grupos informais, o referido nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2, do presente artigo, é da responsabilidade das Entidades que requereram o espaço.
Artigo 12.º
Pessoa Responsável
1 -É obrigatória a presença de uma pessoa responsável pelo grupo, nomeada pela entidade requerente, durante os respetivos períodos de utilização da RIDMOF.
2 -Caso não seja possível a presença da pessoa responsável, deve, da parte da entidade, ser comunicado ao trabalhador de serviço a pessoa que, pontualmente, o irá substituir, devendo para o efeito ser preenchido o documento disponibilizado na instalação.
3 -Cabe à pessoa responsável manter a disciplina nas instalações e verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados subscrevendo relatório circunstanciado, caso se verifique quaisquer danos e assumir a responsabilidade por qualquer infração ao presente Regulamento cometida pelos respetivos praticantes.
4 -A presença de pessoa responsável, designada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização e até ao último utilizador abandonar a instalação.
5 -Cabe à pessoa responsável zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
6 -A Pessoa responsável assegura o cumprimento das regras de transporte e utilização do material desportivo a fim de ser bem conservado.
Artigo 13.º
Prática Desportiva
1 -Só é permitida a prática de qualquer atividade desportiva nos espaços da RIDMOF nos espaços determinados para o efeito.
2 -Em situação de treino ou competições não oficiais, só é permitida a entrada dos utilizadores nos 15 minutos que antecedem o início da atividade.
3 -Em caso de competições oficiais, será permitida a entrada dos utilizadores, 60 minutos antes do início da atividade, de acordo com os Regulamentos específicos das modalidades.
Artigo 14.º
Utilização Simultânea das Instalações
1 -Desde que as condições técnicas do espaço da prática o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, os espaços da RIDMOF podem ser divididos em áreas para a prática simultânea de várias atividades.
2 -Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as atividades dos demais utilizadores que, porventura, se encontrem também a utilizar as instalações.
Artigo 15.º
Utilização dos balneários
1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para a troca de roupa e para a higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, que não devem exceder os 15 e 30 minutos, respetivamente.
2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários que lhes foram indicados pelos funcionários de serviço.
3 -Todos os bens ou valores guardados nos balneários/vestiários são da responsabilidade dos utilizadores.
4 -Após cada utilização, o funcionário de serviço fará uma vistoria para verificar a correta utilização dos balneários.
5 -Quaisquer danos materiais, ou a utilização incorreta dos balneários, serão registados pelo funcionário, em impresso próprio, para posterior responsabilização da entidade utilizadora da instalação.
Artigo 16.º
Áreas de circulação
1 -O público dos eventos e a assistência aos treinos só tem acesso às bancadas e às respetivas instalações sanitárias.
2 -São de acesso exclusivo aos praticantes e aos responsáveis pelo grupo, os espaços de prática desportiva, os balneários e os respetivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.
3 -Não é permitido a qualquer utilizador o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas.
4 -Qualquer pessoa poderá assistir às aulas ou aos treinos, mediante autorização prévia da entidade utilizadora da instalação desportiva.
Artigo 17.º
Deveres do Público
1 -O público deverá respeitar as seguintes regras:
a)Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
b)Usar de respeito e urbanidade para com o restante público, utilizadores e funcionários da Autarquia;
c)Respeitar os horários de entrada e saída fixados nas instalações;
d)Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática desportiva ou outras dependências;
e)Assistir aos espetáculos desportivos nos lugares sentados definidos para o público (bancadas);
f)Não danificar as instalações.
Artigo 18.º
Responsabilidade pela utilização das instalações
1 -São condições gerais de responsabilização pela utilização da RIDMOF:
a)Os utilizadores a quem sejam cedidas as instalações desportivas para atividades/eventos pontuais ou regulares, são integralmente responsáveis pelas respetivas atividades/eventos desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização, imputando sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados;
b)Os utilizadores a quem sejam cedidas as instalações para atividades/eventos pontuais ou regulares, são integralmente responsáveis pela sua utilização, montagem, desmontagem, distribuição e guarda de equipamentos, devendo o responsável da atividade permanecer na instalação até ao último elemento abandonar as mesmas;
c)Os utilizadores a quem seja cedido a utilização das instalações desportivas municipais são responsáveis pelo cumprimento integral da legislação em vigor e/ou regulamento da respetiva Federação ou Entidade que rege a atividade desenvolvida na instalação, nomeadamente no que respeita à segurança (policiamento), seguros e/ou obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização da sua atividade/evento;
d)Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado próprio para a atividade desportiva, sendo que o calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva.
2 -São condições específicas de responsabilização na utilização das Piscinas Municipais (cobertas e descobertas):
a)Os utilizadores além das condições referidas nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo, deverão salvaguardar, durante o período em lhes forem cedidas as instalações, a presença de um vigilante devidamente habilitado para operações de salvamento e primeiros socorros que possa ocorrer a alguma eventualidade decorrente da atividade desenvolvida;
b)Desde que as atividades/eventos sejam acompanhadas pelos respetivos instrutores, treinadores ou professores desde que habilitados na área do desporto e com formação em suporte básico de vida é suficiente a presença daqueles para garantia da segurança dos utilizadores;
c)Os utilizadores com idade inferior a 16 anos só poderão utilizar a piscina desde que acompanhados pelos pais, monitores ou professores, ou se façam acompanhar de uma declaração dos mesmos, assumindo a responsabilidade dos seus representados;
d)O acesso às piscinas de utilizadores com idade inferior de 10 anos, só é permitido quando acompanhado pelos pais ou adultos em sua representação, tutores, ou encarregados de educação, que por eles se responsabilizem.
3 -São condições específicas de responsabilização na utilização dos Pavilhões Municipais:
a)Cabe ao professor/treinador avaliar as condições dos equipamentos e a sua segurança, impedindo a sua utilização em caso de os mesmos não cumprirem os parâmetros definidos;
b)Cabe ao trabalhador de serviço e/ou à pessoa responsável, designada pela entidade requerente avaliar as condições do calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso;
c)A presença de pessoa responsável, designada pela entidade requerente, é obrigatória nos termos do disposto no artigo 12.º, deste Regulamento.
Artigo 19.º
Regras de conduta na utilização das instalações desportivas municipais
1 -Em todas as instalações desportivas:
a)O acesso às instalações desportivas ou nas zonas circundantes anexas às mesmas só é permitido a veículos autorizados pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades ou os legalmente exigidos de acordo com a atividade/evento desenvolvido na mesma (veículos de segurança e socorro);
b)A entrada nas instalações desportivas é vedada a quem não se apresente em boas condições de higiene, não se comporte de modo adequado, que apresente indícios de embriaguez ou de consumo de substâncias psicotrópicas, que provoque distúrbios e, em geral, a quem possa perturbar o seu normal funcionamento;
c)É expressamente proibido fumar, comer ou consumir bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas, exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;
d)É proibida a entrada a cães e outros animais, com exceção do consignado nos termos do disposto no artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
e)Os utilizadores deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas;
f)Os utilizadores deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos;
g)Não é permitida a utilização dos vestiários, balneários ou sanitários destinados a um determinado género por pessoas de outro género;
h)O disposto no número anterior não se aplica a utilizadores com idade igual ou menor de sete anos, quando acompanhados de pessoa que possa utilizar o balneário de acordo com o ponto anterior;
j)O material didático ou recreativo utilizado terá de ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue;
k)Só é permitido o acesso às áreas de prática desportiva pelos dirigentes dos clubes/associações, que se encontrarem devidamente identificados.
2 -Nas Piscinas Municipais de Oliveira de Frades além das regras de conduta previstas nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo:
a)É obrigatório o uso de chinelos nos balneários e acessos à piscina, de forma a evitar o aparecimento e contágio por doenças dermatológicas e outros problemas de saúde;
b)É obrigatório a utilização de touca, de calção justo de lycra pelos utilizadores do sexo masculino e de fato de banho completo pelos utilizadores do sexo feminino;
c)É obrigatório passar pelo chuveiro antes de entrada no plano de água;
d)Não é permitido empurrar utilizadores para dentro de água, afundar ou mergulhá-los propositadamente;
e)Não é permitido correr ou saltar no cais da piscina bem como não praticar jogos, corridas e saltos para a água, exceto quando inseridos em atividades ou praticadas em locais previamente assinalados;
f)Não prejudicar o funcionamento das atividades da Escola Municipal de Natação;
g)Não interferir com o trabalho dos técnicos de natação;
h)Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade ou características da água;
j)É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a utilizadores (banhistas), salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal ao serviço e outro pessoal, a título excecional;
k)É expressamente proibido o acesso ao plano de água de utilizadores que sejam portadores de anéis, fios, pulseiras e outros objetos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utilizadores;
l)Aos utilizadores que não forem autorizados a utilizar as Piscinas Municipais por não usarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada;
m)É proibido tirar fotografias ou filmar em qualquer espaço das piscinas sem prévia autorização.
3 -Nas Piscinas da Zona de Fruição Ribeirinha de Sejães além das regras de conduta previstas nos termos do disposto no n.º 1 e do n.º 2, do presente artigo, quando aplicáveis:
a)Só é permitido o acesso ao plano de água aos utilizadores equipados com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utilizador;
b)É proibido a entrada de copos e/ou garrafas de vidro no interior das piscinas;
c)É proibido o acesso ao recinto com guarda-sóis, boias, bolas, cadeiras, tendas e/ou outros objetos semelhantes à exceção de braçadeiras infantis (equipamento individual);
d)Não interferir com o trabalho do nadador-salvador.
4 -Nos Pavilhões Municipais além das regras de conduta previstas nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo:
a)É obrigatório a utilização de calçado apropriado para a prática desportiva que não danifiquem o piso;
b)Caso os utilizadores não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protetora para o calçado;
c)A presença de pessoa responsável, designada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respetivos períodos de utilização e até ao último utilizador abandonar a instalação;
5 -Nos Minicampos, Polidesportivos e Campo de Ténis, os utilizadores deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.
Artigo 20.º
Celebração de protocolos com Entidades terceiras
1 -A Câmara Municipal de Oliveira de Frades poderá estabelecer protocolos para a utilização da RIDMOF com outras Entidades, tendo estas sede ou não no Concelho de Oliveira de Frades.
2 -Os protocolos mencionados nos termos do disposto no número anterior terão sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática da atividade física de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho, que se coadunem com as caraterísticas das instalações objeto do presente Regulamento.
3 -As tarifas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e as Entidades em causa.
CAPÍTULO IV
RECURSOS AFETOS ÀS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS MUNICIPAIS
Artigo 21.º
Funções dos trabalhadores de serviço
1 -O pessoal de serviço das instalações desportivas será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara Municipal de Oliveira de Frades ou ainda ser contratado, de acordo com a legislação em vigor.
2 -Para além dos deveres especiais que derivam das disposições do presente Regulamento e na legislação em vigor, o pessoal de serviço nas instalações desportivas municipais do Concelho de Oliveira de Frades tem os seguintes deveres comuns:
a)Atuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenho, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das instalações desportivas e dos programas e atividades nela desenvolvidos;
b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, assim como os regulamentos específicos que se apliquem em cada caso;
c)Garantir ou colaborar para que a gestão das instalações desportivas de Oliveira de Frades seja realizada de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;
d)Informar prontamente o responsável pela respetiva instalação desportiva das ocorrências que se verifiquem e em relação às quais não tenham competência ou meios para solucionar;
e)Zelar pela conservação das instalações e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares;
f)Colaborar e trabalhar num regime de interajuda em relação a todos os trabalhadores das instalações desportivas, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;
g)Utilizar vestuário específico e adaptado às suas funções e que o identifique com a Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
h)Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;
Artigo 22.º
Deveres específicos dos trabalhadores
1 -Compete ao(s) responsável(eis) pela gestão das instalações desportivas, nomeadamente:
a)Propor e implementar os projetos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento das instalações desportivas e à prossecução dos seus objetivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a atividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;
b)Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;
c)Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;
d)Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;
e)Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;
f)Assegurar a gestão dos recursos humanos bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;
g)Supervisionar as questões administrativas;
h)Monitorizar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;
j)Vigiar as condições de higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;
k)Reunir periodicamente com o pessoal de serviço nas instalações desportivas, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e dinâmica de funcionamento que permita eficácia e eficiência no funcionamento das referidas instalações e nos serviços nelas prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;
l)Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direção-Geral da Saúde e demais Entidades competentes;
m)Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização e serviços prestados nas instalações desportivas;
n)Manter atualizado o inventário de material existente nas instalações desportivas;
p)Garantir que a gestão das instalações desportivas seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.
2 -Compete ao pessoal ao serviço das instalações desportivas, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:
a)Fazer cumprir os horários de utilização definidos, para que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo (água, eletricidade e gás);
b)No caso das Piscinas Municipais, impedir a utilização das instalações por utilizadores que sejam portadores de doença contagiosa, doença de pele ou lesões notórias. Em caso de dúvida, o utente deverá apresentar um atestado médico;
c)Proceder ao registo e guarda de todos os objetos encontrados para posterior devolução ao proprietário, se se verificar a sua reclamação no prazo máximo de 3 meses;
d)Participar ao superior hierárquico, preferencialmente por escrito, todas as ocorrências anómalas detetadas;
e)Confirmar e registar o comprovativo do pagamento das tarifas de utilização;
f)Determinar a suspensão de entradas, quando se verifique excesso de lotação para cada espaço ou atividade, ou quando ocorra um motivo de força maior;
g)Controlar a entrada dos utilizadores e a sua circulação no interior das instalações;
h)Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utilizadores;
j)Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não-violência no desporto;
k)Colaborar por forma a que a gestão das instalações desportivas seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.
3 -Compete aos trabalhadores intervenientes na área da manutenção e operação de máquinas e sistemas, nomeadamente:
a)Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfeção da água, incluindo a canalização e acessórios;
b)Tomar providências para que as instalações desportivas a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia e higiene;
c)Preencher os registos diários que lhes forem entregues pelo gestor das instalações desportivas;
d)Controlar o correto estado de filtragem e de desinfeção da água, fazendo o respetivo registo;
e)Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das atividades;
f)Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;
g)Colaborar na limpeza dos recintos;
h)Zelar pelo bom funcionamento e manutenção do sistema de aquecimento da água e ambiente e de iluminação e outros;
j)Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfeção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento das Piscinas Municipais;
k)Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao correto funcionamento das instalações desportivas.
4 -Compete aos trabalhadores intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:
a)Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utilizadores das instalações, prestando socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;
b)Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utilizadores, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;
c)Chamar assertivamente a atenção dos utilizadores para o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.
5 -Compete aos técnicos das áreas de educação e desporto, quando sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Oliveira de Frades (no desenvolvimento de projetos e atividades municipais), nomeadamente:
a)Ministrar as aulas e as atividades para que forem solicitados;
b)Ser assíduo e, quando faltar, informar antecipadamente e assegurar a sua substituição;
c)Preparar o material para a aula antes do seu início, repondo-o no seu lugar quando já não for necessário, preservando-o aquando da sua utilização;
d)Desenvolver as suas atividades, respeitando e aplicando sempre os princípios pedagógico- didáticos e estratégicos, por forma a atingir não só os objetivos específicos como também os objetivos gerais a nível motor, afetivo, social e cognitivo;
e)Assegurar um correto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e de higiene, tanto no recinto e zonas circundantes como também nos balneários e outras instalações;
f)Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior, em caso de ausência justificada, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;
g)Estar presente, de forma ativa, em todas as reuniões para que for solicitado.
Artigo 23.º
Requisição de material e equipamentos
1 -O material desportivo da RIDMOF é propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Frades e destina-se a apoiar as atividades dos utilizadores e poderá ser requisitado, com as seguintes antecedências:
a)No dia anterior à utilização, tratando-se de atividades/utilizações regulares;
b)No dia da marcação/solicitação dos espaços da RIDMOF para utilizações pontuais;
c)Excecionalmente, o material poderá ser requisitado no início ou durante a atividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utilizadores.
2 -Só os funcionários da Autarquia têm acesso às arrecadações de material, exceto nos casos autorizados previamente.
3 -Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos e materiais desportivos.
4 -A montagem e desmontagem do material deverá ser efetuada no período atribuído à entidade, de modo a não perturbar a atividade dos utilizadores que o antecedem ou que venham imediatamente a seguir.
5 -O funcionário tem a responsabilidade de verificar o estado do material, imediatamente após a sua utilização, na presença do responsável pelo grupo, e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que deverá ser assinado por si e pelo responsável da Entidade utilizadora.
6 -A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos/materiais desportivos, será sempre da responsabilidade da Entidade utilizadora.
7 -O material pertencente aos utilizadores apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade, em local reservado.
8 -Por cada modalidade desportiva, coletiva ou individual, apenas é permitido utilizar o material de acordo com as normas dos regulamentos em vigor para a referida modalidade.
CAPÍTULO V
TARIFÁRIO A APLICAR PELA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Artigo 24.º
Tarifas e pagamentos
1 -A utilização regular ou pontual das instalações da RIDMOF implica o pagamento das tarifas inerentes, constantes no Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas da Câmara Municipal de Oliveira de Frades em vigor.
2 -O utilizador deverá apresentar antes do início da utilização das instalações, o documento comprovativo do pagamento ou da isenção da respetiva tarifa.
3 -Caso não seja cumprido o disposto no número anterior será revogada a autorização de utilização das instalações.
4 -Quando da não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, o utilizador responsável pela mesma suportará as despesas de utilização respetiva.
Artigo 25.º
Isenções
A Autarquia poderá isentar total, ou parcialmente, o pagamento de tarifas aos utilizadores cujas iniciativas sejam alvo de apoios municipais, constituindo essa isenção uma forma de apoio.
Artigo 26.º
Interdição
1 -A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utilizadores, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas nos pontos seguintes:
a)Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das Entidades presentes;
c)Desrespeito contínuo pelas normas do presente Regulamento;
d)Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
2 -A Câmara Municipal de Oliveira de Frades tem a competência de graduar a pena de interdição consoante a gravidade dos atos cometidos, assim como proceder à sua aplicação.
3 -O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, implica a expulsão imediata do(s) prevaricador(es) e em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações da RIDMOF pelo prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias.
4 -Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, pode esta suspender por período superior a 30 dias e até ao máximo 150 dias, a definir caso a caso, a entrada nas instalações da RIDMOF do(s) prevaricador(es).
5 -A sanção a aplicar, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, será comunicada ao infrator por carta registada com aviso de receção, e o incumprimento da mesma originará a inibição definitiva da utilização de qualquer instalação da RIDMOF.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 -Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, a destruição de bens e equipamentos afetos à RIDMOF ou à violação de normas constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, punido com coima, de € 100,00 a € 500,00, no caso de pessoa singular e de € 500,00 a € 5 000,00 no caso de pessoa coletiva.
2 -Constituem ainda contraordenação as fixadas nos artigos 39.º e 39.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, punidas com as coimas previstas no artigo 40.º da citada Lei.
3 -As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
CAPÍTULO VII
EVENTOS E COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 28.º
Transmissão e Publicidade
1 -A autorização para a exploração de publicidade estática ou fixa nas instalações desportivas da RIDMOF é da competência da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
2 -A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
3 -Só é permitido a utilização de publicidade por parte das Entidades utilizadoras, mediante autorização da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Artigo 29.º
Policiamento e autorizações
As Entidades utilizadoras dos espaços desportivos da RIDMOF serão responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como a obtenção das licenças ou autorizações necessárias.
Artigo 30.º
Segurança, Prevenção e controlo de Violência
O presente capítulo implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestação de violência verificadas em espetáculos ou competições desportivas, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações da RIDMOF bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 31.º
Organizador de competições desportivas
Entende-se por organizador de competições desportivas, a federação desportiva de qualquer modalidade suscetível de ser praticada nas instalações desportivas da RIDMOF, a respetiva liga profissional, se a houver, associação desportiva de âmbito territorial ou qualquer outra entidade equiparada, relativamente às respetivas competições.
Artigo 32.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente capítulo, para além das Entidades referidas no artigo anterior, os clubes, sociedades desportivas e outras associações desportivas.
Artigo 33.º
Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
1 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
a)Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
b)Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c)Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com elementos de segurança;
d)Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;
e)Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
f)Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputados nos espaços desportivos da RIDMOF;
g)Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às Forças de Segurança, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, aos Bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h)Determinar zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
j)Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
k)Designar um coordenador de segurança.
2 -Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva e Entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 34.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competições desportivas, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a entrada de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 35.º
Títulos de ingresso
1 -Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for o caso disso, definir as suas características e os limites mínimos e máximos do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da legislação em vigor.
2 -Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, será assegurado o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detenção de títulos de ingressos falsos.
Artigo 36.º
Coordenador de segurança de recinto desportivo
1 -O coordenador de segurança dos recintos desportivos deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em coordenação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a Força de Segurança, com a Autoridade Municipal de Emergência e Proteção Civil e com as Entidades de Saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
2 -O coordenador de segurança reúne com as mesmas Entidades referidas nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo, antes e depois dos espetáculos desportivos, e elaborando um relatório final de ocorrências que devem ser entregues ao organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 37.º
Ética desportiva
O comportamento dos praticantes/utilizadores, do pessoal de serviço e dos espectadores das várias modalidades desportivas e atividades desenvolvidas na RIDMOF deverão em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, desportivismo, boa educação, princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.
Artigo 38.º
Doping
Nas instalações desportivas da RIDMOF deverão estar afixadas informações por forma a prevenir a existência de comportamentos de doping no desporto, sendo proibido a sua utilização seja qual for a situação, cumprindo-se escrupulosamente a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Lotação
1 -A lotação da RIDMOF é determinada pelo conjunto das pessoas admissíveis nos diferentes locais destinados à permanência do público sentado para assistência a eventos e espetáculos desportivos, nos locais reservados para o efeito (bancadas). As lotações previstas dos diferentes espaços desportivos são:
a)A lotação do Estádio Municipal de Oliveira de Frades é de cerca de 1300 pessoas;
b)A lotação Parque Desportivo Celestino Ferreira Martins é de cerca de 420 pessoas;
c)A lotação do Pavilhão Desportivo Municipal de Oliveira de Frades é de cerca de 320 pessoas sentadas;
d)A lotação do Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Secundaria de Oliveira de Frades é de cerca de 250 pessoas;
e)A lotação do Pavilhão do Multiusos de Ribeiradio é de cerca de 100 pessoas;
f)A lotação do Pavilhão do Multiusos de Arcozelo das Maias é de cerca de 110 pessoas;
g)A lotação Piscinas Municipais de Oliveira de Frades (piscina n.º 2) é de cerca de 24 pessoas.
2 -As Piscinas da Zona de Fruição Ribeirinha de Sejães sendo um equipamento diferenciado, não tendo definição de lotação para assistência de público em geral, tem definição de lotação máxima de utilizadores que podem usufruir do espaço ao mesmo tempo. O número previsto é de 350 utilizadores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Proteção de dados pessoais
1 -Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
2 -O tratamento dos dados referidos no número anterior parte da Câmara Municipal de Oliveira de Frades respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições:
a)Responsável pelo tratamento - Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
b)Responsável pela proteção de dados - Encarregado da proteção de dados da Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
c)Finalidade do tratamento - Os dados pessoais solicitados no presente Regulamento destinam-se ao cumprimento das finalidades nele constante.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão aos órgãos competentes ao abrigo da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 42.º
Afixação e conhecimento do Regulamento
1 -A utilização dos espaços desportivos da RIDMOF, pressupõe o conhecimento do presente Regulamento.
2 -O presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de regulamentos específicos para determinadas instalações desportivas, será afixado em locais visíveis nos espaços desportivos da RIDMOF, para além da publicação no Diário da República.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades relativas ao funcionamento e gestão dos espaços desportivos que integram a Rede de Instalações Desportivas Municipais de Oliveira de Frades e que com este conflituam e/ou estejam em contradição.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação no Diário da República.