Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Vouzela (adiante designado por CMJV), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Juventude de Vouzela
O CMJV é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à Juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude, a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
1 -O Conselho Municipal de Juventude é composto por:
a)O presidente da Câmara Municipal de Vouzela ou pelo(a) vereador(a) com o pelouro da juventude com competência delegada, que preside;
b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c)Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
d)Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico, secundário e profissional com sede no Município;
e)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
f)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;
2 -Exceto os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são as estruturas locais representativas de Juventude e demais entidades que designam os seus representantes.
Artigo 5.º
Observadores
1 -Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, integra ainda o CMJV, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
a)Um representante do Instituto Português do Desporto e da Juventude;
b)Um representante das Associações de Pais, eleito entre os seus pares;
c)O presidente da CPCJ, ou seu representante;
d)Três representantes de entre as associações culturais, desportivas, ambientais e recreativas da área do Município de Vouzela, independentemente de estarem ou não inscritas no RNAJ, eleitos entre os seus pares;
e)Um representante do Agrupamento de Escolas de Vouzela, do Agrupamento de Escolas de Vouzela e Campia e da Escola Profissional de Vouzela;
f)Um representante de entre as instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
2 -Podem ainda integrar o CMJV outras entidades públicas ou privadas sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude.
3 -A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos do presente artigo deve ser proposta e aprovada por maioria de dois terços pelo CMJV.
Artigo 6.º
Participantes externos
1 -Por deliberação do CMJV podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representante de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil.
2 -A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJV que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 -Compete ao CMJV pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas.
2 -Compete ao CMJV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O conselho municipal de juventude poderá ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao CMJV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 -A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 -O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
a)Execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c)Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;
d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Vouzela eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e informação
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização interna
a)Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b)Aprovar o seu regimento interno;
c)Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE VOUZELA
Artigo 14.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela
1 -Os membros do CMJV identificados nas alíneas c) a f) do artigo 4.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
c)Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo CMJV;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 -Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 15.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
a)Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJV;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 16.º
Funcionamento
1 -O CMJV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O CMJV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O CMJV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 17.º
Plenário
1 -O plenário do CMJV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 -O plenário do CMJV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJV e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões do CMJV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 18.º
Comissão permanente
1 -A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respetiva consagração regimental.
2 -São competências da comissão permanente do CMJV, as seguintes:
a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
4 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJV.
Artigo 19.º
Deliberações
1 -As deliberações são tomadas por maioria.
2 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 20.º
Publicidade e atas das sessões
1 -De cada reunião do CMJV é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.
2 -As atas do CMJV são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Vouzela, em www.cm-vouzela.pt.
CAPÍTULO VI
APOIO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Vouzela é da responsabilidade da Câmara Municipal de Vouzela, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 22.º
Instalações
1 -O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela.
2 -O Conselho Municipal de Juventude de Vouzela pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 23.º
Publicidade
O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela a todos os meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 24.º
Sítio na Internet
O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Vouzela para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela
A Assembleia Municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude de Vouzela, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.
Artigo 26.º
Regimento interno do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela
O Conselho Municipal de Juventude de Vouzela aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 27.º
Revisão de regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do Conselho Municipal de Vouzela, desde que tal conste expressamente na ordem de trabalhos.
Artigo 28.º
Avaliação do regulamento
1 -A Câmara Municipal de Vouzela, no início do seu mandato, dá conhecimento à Assembleia Municipal da constituição do CMJV.
2 -O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto num prazo máximo de 4 anos ou sempre que haja necessidade decorrente de alterações legislativas.
Artigo 29.º
Duração dos mandatos
1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela é coincidente com os mandatos autárquicos.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação expressa e válida da respetiva entidade.
Artigo 30.º
Normas aplicáveis
Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Vouzela aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar em reunião plenária após a sua constituição, em conformidade com o presente Regulamento, a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 31.º
Lacunas e casos omissos
Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação do plenário.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.