Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e no n.º 5 do artigo 2.º do RGPC (Regime Geral de Prevenção da Corrupção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.