Artigo 1.º
Habilitação Legal e Definições
1 -O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a)Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Policia Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b)Autoridade de saúde: O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem a sua competência;
d)Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
e)Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: A abertura de sepultura, local de consumação aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j)Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.