Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio, adiante designado por PUIFR e estabelece, em conjunto com a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção delimitada na planta de zonamento.
Artigo 2.º
Objetivos gerais
a)Criar um polo de atratividade económica, captando investimento dinamizador de atividades empresariais, capaz de criar emprego e fixar população, ou seja, produzir externalidades positivas para outros agentes económicos que não o promotor, muito relevantes para o desenvolvimento da região;
b)Induzir a deslocação de população, designadamente ao fim de semana, a sítios e lugares com qualidade ambiental - oferta de produtos de lazer diferenciadores e singulares;
c)Conceber um espaço de funções partilhadas industrial/ambiental/lazer onde é essencial a sustentabilidade do conjunto;
d)Promover e conferir coerência temática das atividades e funções preconizadas, do ponto de vista estratégico e operativo.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 -O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
b)Planta de Zonamento, que inclui na planta de Zonamento Acústico e planta de Zonamento - Rede Viária;
c)Planta de Condicionantes.
2 -Acompanham o Plano os seguintes elementos:
b)Programa de Execução, Modelo de Redistribuição de benefícios e Encargos e Plano de Financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira;
c)Deliberação da Câmara Municipal que fundamenta a dispensa da elaboração do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica;
d)Planta de enquadramento;
e)Planta da situação existente;
f)Planta e relatório com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
g)Plantas de identificação do traçado de infraestruturas:
h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;
j)Extratos do PDM de Arouca:
k)Ficha de dados Estatísticos;
l)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
3 -Outros elementos que acompanham o plano
a)Mapa de Ruído do concelho de Arouca;
b)Planta da Rede secundária de faixa de gestão de combustível.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b)Plano Diretor Municipal de Arouca, publicado pelo aviso n.º 21653/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 232 de 30 de novembro de 2009, Declaração de correção material publicada no Aviso n.º 1963/2011, de 19 de janeiro de 2011 e Declaração de correção material publicada no Aviso n.º 11372/2011, Atualização da Carta de Condicionantes através do Aviso n.º 11881/2011 de 31 de maio e aviso n.º 12650/2011, de 15 de junho e Alteração por Adaptação ao PDM, através da reformulação da Carta de Condicionantes pelo Aviso n.º 23420/2011 de 2 de dezembro. 1.ª Alteração ao PDM publicada pelo aviso n.º 9928/2016, Declaração de retificação n.º 10598/2016 de 27 de outubro, Correção Material à 1.ª Alteração ao PDM de Arouca, publicada através do Aviso n.º 1048/2017, 3.ª Correção Material ao PDM de Arouca, publicada através do Aviso n.º 9512/2017 de 18 de agosto e 2.ª Alteração ao PDM de Arouca, publicado pelo Aviso n.º 11348/2017 de 28 de setembro;
c)Planos da Bacia Hidrográfica do Rio Douro e Bacia Hidrográfica do Vouga;
d)Plano Regional de Ordenamento Florestal da área Metropolitana do Porto e da Região Entre Douro e Vouga.
Artigo 5.º
Conceitos e Definições
1 -Para efeitos do presente Plano são adotadas as definições que constam da legislação em vigor, nomeadamente, as expressas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, e das quais se destacam:
a)Índice de Ocupação do Solo é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;
b)Índice de Utilização do Solo é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.
2 -São, ainda, adotadas outras definições específicas constantes ou adaptadas no disposto no Regulamento do PDM de Arouca designadamente:
a)"Via pública habilitante": qualquer via pública cuja situação e características garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:
b)Frente Urbana Consolidada: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira;
c)Intervenção Urbanística de Conjunto: intervenção urbanística abrangendo uma área não inferior a 5.000 m2 podendo revestir a forma de unidade de execução ou outra quando implicar a associação entre proprietários;
d)Edifício anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
1 -Na área de intervenção do Plano observam-se as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior e que têm representação gráfica estão assinaladas na Planta de Condicionantes, nomeadamente:
c)Estradas Nacionais Desclassificadas;
d)Rede Municipal de estradas e caminhos;
e)Áreas com perigosidade de incêndio da classe alta e muito alta.
3 -A área do Plano integra a EN 224-1, no lanço entre os kms 1+300 e 2+960, desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto).
4 -A Rede Rodoviária Municipal na área do Plano integra as seguintes vias classificadas:
Artigo 7.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, a qual se sobrepõe às regras do presente plano, sempre que haja incompatibilidade entre ambas.
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 8.º
Classificação do Solo
A área de intervenção do Plano insere-se na sua totalidade em solo urbano, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento.
Artigo 9.º
Qualificação do solo
1 -Para efeito de aplicação do Plano estabelecem-se as seguintes categorias funcionais de solo:
Classificação dos Solos
(ver documento original)
2 -A delimitação das diferentes categorias de solos integrados em Solo Urbano é a constante da Planta de Zonamento.
CAPÍTULO II
Disposições comuns ao Solo Urbano
SECÇÃO I
De salvaguarda ambiental e urbanística
Artigo 10.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 -A Estrutura Ecológica Municipal não constitui uma categoria autónoma representada na Planta de Zonamento. Visa assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.
2 -Os espaços inseridos na Estrutura Ecológica Municipal integram as áreas afetas ao espaço verde e cursos de água.
3 -Nestas áreas, é aplicável a disciplina estabelecida no presente Plano, para as categorias de espaço sobre que incide a Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 11.º
Compatibilidade de usos e atividades
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 12.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística.
2 -O licenciamento de qualquer edificação ficará sempre condicionado à existência de via pública habilitante.
3 -A qualquer edificação é exigida, a realização de infraestruturas próprias de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade.
4 -Sempre que o prédio não esteja servido de rede pública domiciliária de água ou de rede pública de esgotos domésticos, os valores dos índices atribuídos em função da categoria de espaço, são reduzidos em 60 %, quer se trate de prédios autónomos ou de operações de loteamento salvo se o requerente se comprometer a realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à execução daquelas infraestruturas, bem como os encargos de funcionamento das mesmas, por um período mínimo de 10 anos.
5 -Para efeitos do cálculo da capacidade edificatória máxima, através da aplicação dos índices de utilização e de ocupação, adotam-se as seguintes regras:
a)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situados na faixa definida pelo limite da via publica habilitante existente ou prevista em plano territorial ou operação de loteamento plenamente eficazes, faz-se com base numa linha paralela à distância de 30 metros do limite da via e resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização estabelecido para cada categoria funcional onde se localiza;
b)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante dos prédios situada para além da faixa dos 30 metros é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização aplicável para a categoria funcional onde se localiza.
6 -Os índices de utilização estabelecidos neste Plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de edifícios anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 - data da entrada em vigor do plano diretor municipal - desde que a área a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.
7 -Os edifícios anexos têm um só piso acima do terreno natural e a sua área de construção total não pode ultrapassar 20 % da área de construção total da edificação principal.
8 -Todos os alçados, muros e fachadas, deverão ser devidamente tratados ao nível de acabamentos e revestimentos, em todas as suas faces.
9 -Todos os logradouros que confinem, designadamente, com a rede viária ou outra tipologia de espaço público, deverão ter um tratamento esteticamente agradável que se integre e enquadre na envolvente.
Artigo 13.º
Zonamento Acústico
1 -O Plano define o zonamento acústico e classifica, no interior do perímetro urbano, as respetivas zonas mistas, em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.
2 -Às novas operações urbanísticas aplica-se a legislação sobre ruído presentemente em vigor.
SECÇÃO II
De salvaguarda Patrimonial
Artigo 14.º
Ocorrência de vestígios arqueológicos
1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, públicas ou privadas, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal.
2 -Os trabalhos só prosseguem após parecer da entidade que tutela o bem cultural.
Artigo 15.º
Património arqueológico identificado
1 -Na planta de zonamento e planta de património arqueológico estão identificados os sítios arqueológicos e as áreas de Sensibilidade Arqueológica conhecidos à data de elaboração do plano.
2 -Nos sítios e áreas de sensibilidade arqueológica, referidos no número anterior, qualquer intervenção que implique o revolvimento ou remoção de terras é precedida de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural.
3 -O pedido de parecer prévio a apresentar junto da entidade competente deverá ser instruído com documento no qual deverá constar a assunção do compromisso de cumprimento das medidas de minimização específicas de salvaguarda, aplicáveis ao caso concreto, que constam do anexo I do presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo.
4 -Os Sítios e Áreas de Sensibilidade Arqueológica só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
CAPÍTULO III
Solo Urbano
Artigo 16.º
Identificação
1 -A classe de Solo Urbano integra os solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, que se encontram generalizadamente dotados de infraestruturas urbanas e são servidos por equipamentos de utilização coletiva, correspondendo, a espaços urbanos, do ponto de vista urbanístico já consolidados ou em vias de consolidação.
2 -O Solo Urbano apresenta-se, em função dos diferentes graus de aptidão que manifesta, qualificado nas seguintes categorias de usos do solo, estando a sua delimitação em conformidade com o que se encontra representado na Planta de Zonamento:
c)Espaço de Uso Especial;
d)Espaços de Atividades Económicas;
Artigo 17.º
Disposições comuns
1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, em matéria de alinhamentos, recuos e altura da fachada, prevalece o da dominância e quanto aos restantes parâmetros de edificabilidade, observa-se o definido para a respetiva categoria.
2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento urbanístico adequado para o efeito, necessários a:
a)Reperfilamento do arruamento confrontante;
b)Correção do traçado do espaço público;
c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.
3 -Nas categorias de Espaço de Atividades Económicas - AE2 e Espaços Verdes a urbanização é executada de acordo com as regras e condições de ocupação do solo definidas no presente regulamento em função da respetiva categoria funcional, através de operações urbanísticas adequadas enquadradas, designadamente, em Planos de Pormenor e/ou Unidades de Execução.
SUBSECÇÃO I
Espaço Central
Artigo 18.º
Caracterização
1 -O Espaço Central encontra-se representado na Planta de Zonamento e integra as áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, e correspondem aos principais polos de vivência e de sociabilidade urbana.
2 -O Espaço Central admite, ainda, a instalação de outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante (habitação, comércio e serviços), designadamente, infraestruturas, equipamentos, armazenagem e, excecionalmente indústrias desde que de reconhecido interesse municipal.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
1 -Para efeito da aplicação do n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento estabelecem-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, máximos:
a)Número Máximo de Pisos admitido acima do solo: 2 pisos;
b)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,5;
c)Índice de Utilização do Solo, máximo: 1,2.
2 -No Espaço Central admite-se a introdução do terceiro piso, desde que, enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto, que abranjam uma área não inferior a 5.000 m2, associado a novas intervenções das quais resulte a criação de novos espaços públicos: praças, largos ou alamedas com uma área mínima de 500 m2.
SUBSECÇÃO II
Espaços Habitacionais
Artigo 20.º
Caracterização
Os Espaços Habitacionais encontram-se representados na Planta de Zonamento e integram os espaços, consolidados, que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante (residencial), nomeadamente, infraestruturas, equipamentos, comércio, serviços, armazenagem e, excecionalmente indústrias desde que de reconhecido interesse municipal.
Artigo 21.º
Regime de edificabilidade
a)Número máximo de Pisos admitido acima do solo: 2 pisos;
b)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,5;
c)Índice de Utilização do Solo, máximo: 1,0;
d)Apenas é admitida a construção de edificações do tipo unifamiliares isoladas ou geminadas;
e)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 300 m2;
f)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceto se a parte sobrante do terreno ou o mais adequado ordenamento e enquadramento urbanístico do local impuserem outra distância, sem prejuízo no disposto na lei geral, designadamente o previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
g)O afastamento mínimo entre a fachada de tardoz da edificação e o limite posterior da parcela é de 6 metros.
Artigo 22.º
Regime específico de edificabilidade
1 -A autorização de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade previsto no artigo anterior, as seguintes condições:
a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta à referidas atividades;
b)Aquelas atividades se situem em piso 1 ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
c)Quando se tratar de indústria, esta seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.
SUBSECÇÃO III
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 23.º
Caracterização
1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a duas subcategorias (EAE1 e EAE2) identificadas na Planta de Zonamento.
2 -Os Espaços de Atividades Económicas destinam-se à implantação de unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem e comércio, como uso dominante, e de atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
3 -Nos Espaços de Atividades Económicas, admite-se ainda:
a)A instalação de usos complementares do uso dominante, tais como de outros serviços, para além do previsto no n.º 2, e ainda de equipamentos de apoio às empresas;
b)A instalação de superfícies comerciais ou de locais de diversão se, o município considerar que tal é compatível com o meio envolvente.
4 -Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo, porém, as instalações referidas nos números 2 e 3 englobar uma componente edificada para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
1 -Nestes espaços podem ser autorizadas, dentro dos seus limites, ações de uso, ocupação e transformação do uso do solo, através de plano de pormenor e/ou unidade de execução, de acordo com as seguintes regras:
a)As parcelas destinadas às referidas ações, tem de:
b)A implantação e a volumetria das edificações têm cumulativamente de:
2 -Nestes espaços as construções têm ainda de cumprir as seguintes regras:
a)Possuir uma implantação que acompanhe as curvas de nível;
b)Nas construções situadas em planos inclinados (talude, encosta e plataforma elevada) as cotas finais da escavação e aterro relativamente ao terreno natural, não poderão ultrapassar 2/3 da cércea máxima admitida.
3 -Nas parcelas ou lotes confinantes com perímetro exterior dos espaços de atividades económicas, é criada e mantida uma faixa arborizada de proteção com a largura mínima de 10 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas ou lotes que coincidam com o limite externo em questão.
4 -É encargo das unidades a instalar, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
5 -Nos espaços que integram a subcategoria EAE2, nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.
6 -Cumulativamente, com todas as disposições anteriores, nos espaços que integram a subcategoria EAE2, na implantação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços, são cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
SUBSECÇÃO IV
Espaço de Uso Especial
Artigo 25.º
Caracterização
O Espaço de Uso Especial corresponde a uma área destinada a equipamentos ou infraestruturas preferencialmente no domínio das atividades desportivas, que se estabelece como uso dominante, podendo, no entanto, receber outras funções compatíveis designadamente no domínio do recreio e lazer.
Artigo 26.º
Regime de edificabilidade
No Espaço de Usos Especial admite-se a instalação de edificações e infraestruturas desde que não excedam os seguintes parâmetros:
a) Número Máximo de Pisos admitido acima do solo: 2 pisos;
b) Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,5;
c) Índice de Utilização do Solo, máximo: 1,0.
Artigo 27.º
Caracterização
Os Espaços Verdes identificados na Planta de Zonamento integram a estrutura ecológica municipal e correspondem a duas áreas intersticiais localizadas na zona central do PUIFR. Estabelecem uma relação de articulação e enquadramento com os espaços de atividades económicas, tendo funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades de ar livre de recreio, lazer e desporto.
Artigo 28.º
Regime de edificabilidade
1 -Nesta categoria de espaços deve-se privilegiar a introdução de elementos arbóreos e arbustivos que sustentem uma leitura de complementaridade da estrutura verde com a envolvente, assim como de elementos de mobiliário urbano que contribuam, de forma efetiva, para a sua valorização e qualificação.
2 -É admissível, nestes solos, a introdução de pequenos edifícios e infraestruturas de apoio à valorização e ao reforço do caráter de espaços de recreio e de lazer, que se pretendem estabelecer em torno destes espaços, e desde que garantam o enquadramento com o tecido urbano envolvente.
3 -A edificabilidade admitida nestas áreas deve cumprir os seguintes parâmetros máximos:
a)Número máximo de pisos admitido acima do solo: 1;
b)Altura da edificação máxima: 3 metros;
c)Área de Implantação máxima: 100 metros quadrados.
CAPÍTULO IV
Espaços Canais e Acessibilidades
Artigo 29.º
Caracterização
1 -A Rede Viária na Área de Intervenção do Plano é constituída por um conjunto de vias preexistentes, nomeadamente um troço da EN 224-1, um troço da EM 519, um troço do CM 1204, bem como por outras vias não classificadas existentes no interior do seu perímetro urbano e ainda pelos traçados dos eixos viários destinados à execução de novas vias.
2 -Os traçados esquemáticos das vias enunciadas no número anterior são os que figuram como tal na Planta de Zonamento e Planta de Zonamento - Rede Viária.
3 -As vias representadas têm como objetivo satisfazer as necessidades de circulação viária e pedonal e a estruturação do tecido urbano, pelo que as intervenções a operar, devem enquadrar e articular os projetos viários com a estrutura das ocupações previstas e o respetivo desenho urbano que se pretende ver implementado nelas e respetiva envolvente.
Artigo 30.º
Hierarquia e Perfis Tipo
1 -A estrutura viária identificada na Planta de Zonamento e na Planta da Rede Viária integra os seguintes níveis hierárquicos, os quais decorrem da importância que cada via desempenha na área de intervenção do Plano, em matéria de funções e níveis de serviço:
a)Via de 1.ª Ordem integra a EN 224-1 no lanço entre kms 1+300 e 3+800;
b)Vias 2.ª Ordem integram o troço já construído e o troço a construir da via de Ligação desde o Rossio ao nó da variante Arouca-Feira, em Escariz, a Estrada Municipal 519, no lanço entre os kms 4+350 e 5+000, e ainda uma via proposta designada por Variante a Chave - via de ligação da zona industrial à variante (Arouca-Feira) no lugar da Ribeira - Tropeço;
c)Vias 3.ª Ordem integram as vias municipais de caráter de distribuição secundária, existentes ou propostas pelo plano;
d)Vias de 4.ª ordem integram as vias de caráter particularmente urbanas, existentes e propostas, de acesso a pequenos aglomerados.
2 -O perfil desejável da via de 1.ª Ordem, a requalificar, deve observar as seguintes regras:
Tipo 1:
a)Faixa de rodagem mínima de 7,00 metros;
b)Passeios em ambos os lados, admitindo a possibilidade de ser partilhados com ciclovia, corredor destinado a infraestruturas e mobiliário urbano, e corredor arbustivo.
3 -Os perfis das vias propostas de 2.ª Ordem são de três tipologias e devem observar as seguintes regras:
Tipo 2A:
a)Faixa de rodagem mínima de 7,00 metros;
b)Passeio de um dos lados, admitindo a possibilidade de ser partilhado com ciclovia;
c)Berma num dos lados e concordância em ambos os lados.
Tipo 2B:
4 -Os perfis desejáveis das vias propostas de 3.ª Ordem são de seis tipologias e devem observar as seguintes regras:
Tipo 3A:
a)Faixa de rodagem mínima de 9.0 metros;
b)Passeios, em ambos os lados, admitindo a possibilidade de ser partilhados com ciclovia;
c)Bermas em ambos os lados, com arborização.
Tipo 3B:
5 -Os perfis desejáveis das vias propostas de 4.ª Ordem são de duas tipologias e devem observar as seguintes regras:
Tipo 4A:
a)Faixa de rodagem mínima de 5.5 metros;
b)Passeio de um lado e ciclovia do outro.
Tipo 4B:
c)Berma em ambos os lados.
6 -Os traçados devem cumprir as orientações expressas nos pontos precedentes deste artigo, podendo sofrer pequenos ajustes, em parte do traçado, decorrentes das opções de desenho urbano a que devem estar associados ou de preexistências do local em que se insiram.
Artigo 31.º
Espaços Canais
1 -Sem prejuízo das servidões decorrentes da legislação específica aplicável, para a rede viária de 1.ª Ordem existente na área de intervenção do Plano de Urbanização e identificada na Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes, são definidos espaços canais destinados a salvaguardar o espaço necessário à futura remodelação ou execução consoante o caso, da rede viária.
2 -Os espaços canais são definidos e regem-se, consoante o caso, de acordo com as seguintes disposições:
a)Rede viária de 1.ª Ordem (EN 224-1) - Aplica-se o previsto na legislação específica;
b)Rede viária de 2.ª Ordem até à aprovação do estudo prévio:
EM519 - 20 m para cada lado do eixo da via;
Via de Ligação desde o Rossio ao nó da variante Arouca-Feira, em Escariz - 10 m para cada lado do eixo da via;
Variante a Chave - via de ligação da zona industrial à variante (Arouca-Feira) no lugar da Ribeira - Tropeço - 20 m para cada lado do eixo da via.
3 -As vias de 3.ª ordem propostas na área de intervenção do Plano de Urbanização, identificadas na Planta de Zonamento, até à aprovação do "Estudo Prévio", devem respeitar uma faixa de reserva de 15 metros para cada lado do eixo da via.
4 -Às vias de 4.ª ordem não são aplicáveis faixas de reserva.
5 -Até à aprovação do estudo prévio referido no n.º 3, pode a Câmara Municipal impedir qualquer intervenção dentro das faixas estabelecidas, que possa prejudicar ou tornar mais onerosa a execução daquelas vias.
TÍTULO IV
Disposições programáticas e executórias do plano
CAPÍTULO I
Orientações Programáticas
Artigo 32.º
Delimitação de Unidades de Execução ou Planos de Pormenor
1 -A execução da urbanização do solo na subcategoria de solo urbanizado EAE2 e à categoria de Espaços Verdes, identificado na planta de zonamento processa-se através da delimitação de Unidades de Execução ou Planos de Pormenor.
2 -Os prédios ou a parte destes situados nas áreas inseridas nas subcategorias e categorias referidas no ponto anterior, estabelecidas pelo presente plano, só são passíveis de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de intervenções urbanísticas programadas pelo município, por iniciativa deste ou a solicitação dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
3 -A delimitação das Unidades de Execução ou Planos de Pormenor pode ser ajustada ao cadastro de propriedade, a acertos da cartografia ou à rede viária.
4 -A delimitação de Unidades de Execução ou Planos de Pormenor, referidas no ponto anterior, tem de:
a)Abranger uma área adequada para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b)Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbano, através da contiguidade dos seus limites externos com o do solo urbano preexistente na extensão necessária ao estabelecimento duma correta articulação funcional e formal com este;
c)Assegurar que as eventuais áreas remanescentes de solo de Espaço de Atividades Económicas - AE2 ou de Espaços Verdes que lhes sejam contíguas possuam dimensões e características que permitam por sua vez a constituição, nestas, de uma ou mais Unidades de Execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 -Às áreas que venham a ser delimitadas por Unidades de Execução ou Planos de Pormenor, aplicam-se as regras constantes das respetivas categorias de espaço em se inserem.
CAPÍTULO II
Execução do Plano
Artigo 33.º
Execução em Solo Urbano
1 -Em Solo Urbano, nas categorias de Espaço Central, Espaços Habitacionais, Espaço de Uso Especial e Espaço de Atividades Económicas - EAE1, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, excetuando-se as situações em que o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução.
2 -A execução do Plano em Solo Urbano, na subcategoria de Espaço de Atividades Económicas EAE2 e na categoria Espaços Verdes, processa-se através das formas previstas no artigo 32.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Condicionamento à Urbanização
1 -A câmara municipal, isoladamente ou em cooperação com os privados, pode impor em Solo Urbano (Espaço de Atividades Económicas - EAE2 e Espaços Verdes), a realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver a associação de proprietários.
2 -O município pode proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo ou de melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano, recorrendo para isso, à aquisição por via do direito privado ou mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
Artigo 35.º
Sistemas de execução
Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os métodos de execução a aplicar na área do Plano são o "sistema de iniciativa dos interessados", no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município, o "sistema de cooperação", quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal, ou o "sistema de imposição administrativa", quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do município.
Artigo 36.º
Mecanismos de perequação
1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
a)Nas que para tal forem estabelecidas em plano de pormenor;
b)Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal nos termos da legislação em vigor.
2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são a edificabilidade média, a Cedência Média e a Repartição dos Custos de Urbanização.
3 -Os valores numéricos da edificabilidade média e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de planos de pormenor ou, ainda, de Unidades de Execução, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano.
4 -No caso de Unidades de Execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, os valores numéricos da edificabilidade média da cedência média serão obtidos da seguinte forma:
a)Edificabilidade média do plano: é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano;
b)Cedência Média: é o quociente entre a área, integrada na unidade, afeta a cedências gerais e a área total da unidade de execução, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.
Artigo 37.º
Aplicação
1 -É fixada uma edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário, expressa em metros quadrados, de área de construção a qual corresponde ao produto da edificabilidade média prevista na área de intervenção (Plano de Pormenor ou Unidade de Execução) pela área total de terreno, detido inicialmente por cada proprietário.
2 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.
3 -Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior da mesma unidade de execução.
5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
6 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
7 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tal for considerado relevante.
CAPÍTULO III
Normas de Projeto e Parâmetros de Dimensionamento
SECÇÃO I
Tráfego e Estacionamento
Artigo 38.º
Princípio geral
Todas as novas edificações têm de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente Plano, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
Artigo 39.º
Estacionamento privativo das edificações
1 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor tem de garantir-se os seguintes lugares mínimos de estacionamento:
a)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
c)Um lugar por cada 50 m2 de área de construção destinada a atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 150 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
e)Um lugar por cada cinco quartos em estabelecimentos hoteleiros;
f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
2 -Para a instalação de equipamentos coletivos, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 40.º
Estacionamento de utilização pública
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, são previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 480 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
b)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
d)Um lugar por cada 400 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
2 -No caso de edifícios que prevejam uma área de construção destinada a comércio ou serviços com atendimento público superior a 750 m2, as dotações calculadas por aplicação do disposto no número anterior serão acrescidas de um suplemento mínimo de um lugar por cada 25 m2 daquela área de construção que exceda os referidos 750 m2.
3 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, são previstos lugares reservados exclusivamente a veículos utilizados por pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
4 -Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 metros de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.
Artigo 41.º
Situações especiais
1 -É admitida a possibilidade de licenciamento de obras e alteração da autorização de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativos ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
a)Intervenções em núcleos consolidados das povoações com acesso automóvel dificultado;
b)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
2 -Nos casos referidos no número anterior, só será dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
3 -O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adotar em planos de pormenor relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
SECÇÃO II
Operações de Loteamento e operações consideradas de impacte relevante
Artigo 42.º
Critérios e parâmetros gerais
1 -As operações de loteamento urbano e operações urbanísticas consideradas de impacte relevante em regulamento municipal, cumprem as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as condições estabelecidas no número seguinte.
2 -O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos seguintes parâmetros e regras:
a)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva não pode ser inferior a:
0,55 m2/m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços;
0,35 m2/m2 de área de construção de indústria, armazéns ou oficinas.
b)Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes são os estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 43.º
Dimensionamento viário e estacionamento
1 -Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias de operações de loteamento e operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, definidas no regulamento municipal, a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de pormenor são os estabelecidos no anexo 2 do presente regulamento.
2 -O cumprimento dos valores mínimos estabelecidos em conformidade com o número anterior pode ser dispensado pelo município, quando justificado, nas seguintes situações especiais:
a)Áreas consolidadas dos aglomerados ou com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos existentes por via da operação de loteamento possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos estabelecidos em conformidade com o n.º 1 sempre que:
a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstos na operação de loteamento assim o exijam ou aconselhem;
b)Tal seja necessário para a manutenção das características técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
4 -Os parâmetros de dimensionamento relativos ao estacionamento são os estabelecidos na secção I do presente capítulo.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 44.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto nos planos ou regulamentos mais abrangentes, ou na legislação vigente.
Artigo 45.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 46.º
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização são revogadas, na respetiva área de intervenção, as normas do PDM de Arouca incompatíveis com o presente plano.
De entre os elementos patrimoniais identificados no decorrer da realização deste estudo, verificamos que treze correspondem a monumentos megalíticos (N.º 1 a N.º 13), dois a marcos de divisão de freguesia/concelho (N.º 14 e N.º 15), um a uma via (N.º 16) e um a um espaço de culto (N.º 17).
Todos os elementos patrimoniais conservados merecem medidas de minimização específicas, a saber:
N.º 5 - Mamoa 2 de Couto de Mós;
N.º 6 - Mamoa 3 de Couto de Mós;
N.º 15 - Viso - Marco de Propriedade;
N.º 4 - Mamoa 1 de Couto de Mós;
N.º 7 - Mamoa 4 de Couto de Mós;
N.º 8 - Mamoa 5 de Couto de Mós;
N.º 9 - Mamoa 1 do Coval;
N.º 10 - Mamoa 2 do Coval;
N.º 11 - Mamoa 3 do Coval;
N.º 14 - Viso - Marco de Propriedade;
N.º 16 - Calçada Antiga da Venda da Serra;
N.º 17 - Alminhas de Coval.
Calçada Antiga da Venda da Serra: Sofrerá impacto negativo direto, ou seja, será afetado pela execução do presente projeto, dado que se encontra localizado na área de implantação dos novos arruamentos previstos. Desta forma são propostas as seguintes medidas mitigadoras:
Recomenda-se a manutenção do traçado da via, mantendo as características atuais, sem qualquer alteração de perfil;
Em caso de alteração ao traçado da via recomenda-se o registo fotográfico e topográfico, bem como a elaboração de uma pequena memória descritiva do troço a ser afetado;
No caso de o Projeto contemplar intervenções no solo deverão ser realizadas sondagens arqueológicas de avaliação, previamente à execução o projeto.
Mamoa 2 de Couto de Mós; Mamoa 3 de Couto de Mós; Viso - Marco de Propriedade: Possibilidade de sofrer impacto negativo pela execução do presente projeto, dado que se encontram localizados nas proximidades da área de implantação dos novos arruamentos previstos. Desta forma são propostas as seguintes medidas mitigadoras:
Recomenda-se a realização de trabalhos de desmatação da área de implantação dos referidos elementos patrimoniais de forma a averiguar o seu real estado de conservação;
Em caso de identificação dos elementos em causa deverá ser executado um exaustivo registo fotográfico e topográfico, bem como a elaboração de uma pequena memória descritiva dos mesmos;
O afastamento da circulação de maquinaria no local, bem como de todas as estruturas de apoio à obra e a sua sinalização, no sentido de evitar danos ou destruições desnecessárias.
Mamoa 1 de Couto de Mós; Mamoa 4 de Couto de Mós; Mamoa 5 de Couto de Mós; Mamoa 2 do Coval; Mamoa 3 do Coval: Possibilidade de sofrer impacto negativo direto pela execução do presente projeto, particularmente pela circulação de maquinaria, dado que se encontram localizadas a menos de 30 metros (os 3 primeiros) e a menos de 10 metros (os últimos dois) da área de implantação dos novos arruamentos previstos. Desta forma são propostas as seguintes medidas mitigadoras:
Recomenda-se a realização de trabalhos de desmatação da área de implantação dos referidos elementos patrimoniais de forma a tornarem-se mais percetíveis;
Registo fotográfico e topográfico, bem como a elaboração de uma pequena memória descritiva dos monumentos;
O afastamento da circulação da maquinaria do local, bem como de todas as estruturas de apoio à obra e a sua sinalização, no sentido de evitar danos ou destruições desnecessários.
Para além destas condicionantes específicas, deverão ser aplicadas no decorrer da empreitada de construção as seguintes medidas de minimização gerais:
Acompanhamento integral e efetivo durante os trabalhos de desmatação e movimentação de terras por arqueólogo, uma vez que estamos numa região onde foram assinalados diversos vestígios arqueológicos em trabalhos anteriores, bem como nos trabalhos agora realizados. Caso seja necessário, e as frentes de obra o justifiquem, a equipe de arqueologia em obra deverá ser reforçada;
Preconiza-se o acompanhamento integral e efetivo de todas as estruturas de apoio à realização do Projeto, tal como os locais de depósito de terras e as escavações de empréstimo;
Recomenda-se a realização de prospeção arqueológica prévia à instalação de estaleiros de obra, uma vez que estes não se encontram definidos;
Afastamento da circulação de maquinaria dos locais identificados, no sentido de evitar danos ou destruições desnecessários. Caso se revele útil, poder-se-á proceder à sinalização dos mesmos;
Manutenção dos acessos aos locais identificados.
Fonte: Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio - Carta do Património Arqueológico - Relatório Final.
Dimensionamento viário e estacionamento em operações de loteamento
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
47504 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PZon_47504_0104_pl_zonamento.jpg
47505 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PZon_47505_0104_zon_acust.jpg
47506 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PZon_47506_0104_rede_viaria.jpg
47514 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_47514_0104_condicionantes.jpg