Artigo 65.º-A
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
1 -As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que aprovou o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas, adiante designado por RERAE, e que, cumulativamente:
a)Foram objeto de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal da Moita, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b)Obtiveram a deliberação final de favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.
2 -As atividades económicas abrangidas pelo RERAE são as que se encontram identificadas por numeração sequencial na Planta Geral de Ordenamento do Plano - Planta 1 dos elementos fundamentais - sendo indicados os limites cadastrais dos prédios onde estas se desenvolvem, correspondendo a cada número a informação sobre o procedimento e os parâmetros urbanísticos aplicáveis à legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações que constam do Anexo 6 do presente Regulamento.
3 -Sem prejuízo do procedimento de alteração de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, quando tal se verifique necessário e possível, nas situações identificadas, a legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações é permitida quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ou para a implementação das medidas corretivas e de minimização deliberadas em sede de conferência decisória.
4 -Na legalização ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações abrangidas pelo presente artigo as operações urbanísticas devem sempre garantir:
a)O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente aos recetores sensíveis da envolvente;
b)A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de tráfego gerado pela atividade;
c)A extensão das redes públicas de abastecimento de água e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de abastecimento de água e saneamento;
d)As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural dos efluentes ou emissões resultantes da atividade;
e)A mitigação do impacte ambiental e paisagístico, com recurso a cortinas arbóreas e arbustivas de proteção e enquadramento e a revestimentos vegetais que qualifiquem a paisagem;
f)A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no Plano.
5 -Cessada a atividade económica enquadrada pelo RERAE, as novas operações urbanísticas para as mesmas áreas ficam sujeitas à regulamentação respeitante à classe de espaço definida no Plano.
[...]
Regulamento do Plano Diretor Municipal da Moita
ANEXO 6
(a que se refere o n.º 2 do Artigo 65.º-A do Regulamento do Plano)
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
47591 -http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_47591_Planta1_Ord_2018_tif_02.jpg
612093165