Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 100-º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queimas de sobrantes, queimadas, o licenciamento para a utilização de artigos de pirotecnia em espaços públicos ou equiparados, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior dos aglomerados urbanos ou rurais, em solo rústico ou solo urbano, no concelho da Chamusca.
Artigo 3.º
Competências
As competências incluídas no presente Regulamento são legalmente conferidas ao Município, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Conceitos
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)Aglomerados urbanos - espaços urbanos e urbanizáveis delimitados por perímetro urbano plenamente eficaz ou definido na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal;
b)Aglomerados rurais - áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, definidas e delimitadas como tal no Plano Diretor Municipal;
c)Artefactos pirotécnicos - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
d)Balões com mecha acesa - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e)Biomassa vegetal - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f)Confinante - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
g)Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
h)Detentor - Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos.
j)Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
k)Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
l)Fogo-de-artifício - artefacto pirotécnico para entretenimento;
m)Fogo de supressão - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
n)Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
o)Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
p)Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
q)Fogueira tradicional - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal, Ano Novo ou Santos Populares;
r)Foguetes - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
s)Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;
t)Queima de amontoados - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4m2 e uma altura de 1,3 m;
u)Queimada - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
w)Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
y)Solo urbano - solo classificado com tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, ou seja, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
z)Supressão - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;
2 -Os demais conceitos presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem as matérias em questão.
Artigo 5.º
Perigo de Incêndio Rural
1 -O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de um incêndio rural e é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, podendo ser distinto por concelho.
2 -É da competência do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a sua divulgação.
3 -O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente no portal do IPMA.
4 -Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, a aplicação de restrições e condicionamentos, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
CAPÍTULO II
USO DO FOGO
Artigo 6.º
Queimadas
1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos artigo 5.º
2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada na presença de uma das seguintes entidades:
a)De um técnico credenciado em fogo controlado;
b)De uma equipa de Bombeiros;
c)De uma equipa de Sapadores Florestais ou de Agentes do Corpo nacional de Agentes Florestais;
d)Força Especial de Proteção Civil;
e)Força de Sapadores Bombeiros Florestais;
f)Unidade especial de Proteção e Socorro.
4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
5 -O pedido de autorização ou comunicação prévia são dirigidos ao Município, por via telefónica ou por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente todos os pedidos nessa plataforma.
6 -Nos pedidos de autorização ou comunicação, realizados por via telefónica ou por via eletrónica, para efeitos de registo na plataforma, devem conter:
Nome do requerente;
NIF do requerente;
Morada do requerente;
Número de telemóvel e email;
Local de realização da queimada;
Data da realização da queimada;
Comprovativo de acompanhamento de umas entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
8 -Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por decisão do governo.
Artigo 7.º
Queima de amontoados
1 -Não é permitida a realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º
2 -A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
3 -Fora das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b)Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.
4 -O responsável pela queima de amontoados não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção, tendo em conta as medidas de segurança, conforme ANEXO I.
5 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o devido acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.
6 -O Município, tendo em conta as condições meteorológicas do concelho, pode definir períodos de restrição à realização de queimas de amontoados, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por decisão do Governo.
7 -Não é permitida a queima de plásticos, borracha, sacos de cimento e outro qualquer tipo de resíduo que não seja sobrante de exploração.
Artigo 8.º
Realização de fogueiras
1 -Não é permitida a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º
2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas segundo regulamentos, editais ou códigos de conduta específicos.
4 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:
a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;
b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
5 -Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 9.º
Utilização de outras formas de fogo
1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º, não é permitido:
a)Lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do DL n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 -O pedido de autorização mencionado alínea b) no número anterior, é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
3 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou por decisão do Governo.
Artigo 10.º
Maquinaria e equipamentos
1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em aglomerados urbanos e rurais, o uso de maquinaria motorizada deve respeitar o constante no artigo 69.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
2 -Em situações de Alerta ou Calamidade de âmbito Nacional, deverão ser adotadas as mesmas restrições para os aglomerados urbanos e rurais, quanto ao uso de maquinaria e equipamentos.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 11.º
Autorização e comunicação prévia
1 -Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
a)A realização de queimas de amontoados no período de 1 de junho a 31 de outubro;
b)A realização de queimadas;
c)A realização das tradicionais fogueiras populares;
d)A utilização de artigos de pirotecnia, de acordo com a alínea b) do artigo 9.º
2 -A autorização para a realização e queimadas, pode ser concedido pela junta de freguesia se a mesma tiver competência delegada do Município.
3 -A realização de queimas de amontoados está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, junto do Balcão Único do Município, por correio eletrónico ou via plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., fora do período referido na alínea a) do presente artigo.
4 -As autorizações ou comunicações prévias verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.
5 -A utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 12.º
Pedido de autorização ou comunicação prévia de queima de amontoados
1 -O pedido de autorização ou comunicação prévia de queima de amontoados deve ser efetuado através da plataforma disponibilizada pela ICNF, I. P., no Balcão Único do Município ou nas Juntas de Freguesia.
2 -O pedido de autorização ou comunicação prévia para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:
a)Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e email (facultativo));
b)Local da realização da queima de amontoados;
c)Data proposta para a realização da queima de amontoados.
3 -Na impossibilidade da realização da queima de amontoados na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.
4 -Para a realização de queimas de amontoados fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia, recorrendo aos meios referidos no n.º 1, com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º
Pedido de autorização de queimadas
1 -O pedido de autorização de queimadas deve ser efetuado através da plataforma disponibilizada pela ICNF, I. P., no Balcão Único do Município ou nas Juntas de Freguesia.
2 -O pedido de autorização deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Se o pedido for apresentado por outrem, deve ser acompanhado de autorização expressa do proprietário do terreno autorizando a queimada, com respetiva identificação (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b)Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade, quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado;
c)Fotocópia da comunicação do Comandante dos Bombeiros ou responsável dos Sapadores Florestais, informando que estarão presentes no local;
d)Planta de localização do local onde se irá realizar a queimada.
3 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação da nova data, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 14.º
Autorização para a realização de fogueiras
1 -O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, junto do Balcão Único do Município.
2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Identificação do requerente (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b)Planta de localização com sinalização do local da realização da fogueira;
c)Indicação da data para a realização da fogueira;
d)Autorização do proprietário do terreno autorizando o evento, caso a realização da fogueira seja fora de espaço público, validada através de documento de identificação do proprietário;
e)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda e segurança de pessoas e bens.
3 -O requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
4 -A autorização fixará as condições que tenham sido definidas, de acordo com as orientações do presente regulamento.
5 -A autorização para a realização de fogueiras depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros da área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
6 -O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e os Bombeiros.
7 -A autorização da realização da fogueira para uma determinada data, não impede que a mesma seja impedida ou reagendada, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização.
Artigo 15.º
Licenciamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos
1 -O pedido de licenciamento para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos deve respeitar o constante no artigo 67.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E LIMPEZA DE TERRENOS NOS AGLOMERADOS URBANOS E RURAIS
Artigo 16.º
Deveres e obrigações
1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes limpos e isentos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham lotes e terrenos em aglomerados urbanos e rurais, têm o dever de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada aos mesmos.
3 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas faixas de gestão de combustível definidas em Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta dos mesmos.
4 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, definido no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto dos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos limpos e isento de vegetação ou outros detritos, que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
6 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
a)Impeçam o livre curso de águas;
b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
7 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a lei da água.
Artigo 17.º
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1 -A participação por ausência de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a)Identificação do requerente (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b)Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam identificar o local, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);
c)Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d)Identificação do proprietário do terreno por limpar (nome e morada, se conhecido);
e)Fotografias do local com evidente falta de limpeza;
f)Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
2 -O encaminhamento do processo de reclamação será analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e pelo Gabinete Técnico Florestal, que verificam no local os factos e notificam os responsáveis, para que num prazo adequado procedam aos trabalhos de limpeza.
Artigo 18.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 -O proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível no local, num prazo estipulado para o efeito, por carta registada.
2 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio.
3 -Quando o terreno com ausência de gestão de combustível for de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
4 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b)Por edital, quando o responsável do terreno a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c)Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
d)Por anúncios e outras formas de notificação previstas na lei.
5 -A notificação prevista na alínea b) do n.º 4, pode ainda ser feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b)Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c)Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Chamusca.
Artigo 19.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo estipulado.
3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
4 -No auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal pode proceder à execução coerciva por conta do proprietário ou responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal, pode solicitar o auxílio da força policial, sempre que tal se revele necessário.
7 -A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, devendo posteriormente o Município, desencadear todos os mecanismos para o ressarcimento das despesas efetuadas.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão das contraordenações
1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete ao Município da Chamusca, bem como às autoridades policiais territorialmente competentes.
2 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município da Chamusca a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo, monitorização e eficácia deste regulamento.
3 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a realização das seguintes ações:
a)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
b)A realização de queimadas sem autorização do Município, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
c)A realização de queimadas sem a devida comunicação prévia, exigível no n.º 4 do artigo 6.º;
d)A realização de fogueiras, a utilização do fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em incumprimento do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º;
e)O lançamento de balões com mecha acesa quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
f)A utilização de artigos pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
g)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
h)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
j)A realização de trabalhos nas áreas urbanas, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que na sua ação com os elementos minerais ou artificiais gerem faíscas ou calor, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no mesmo artigo;
k)A utilização nos aglomerados urbanos ou rurais, de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», entre as 11h horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 10.º;
l)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos no artigo 16.º, do presente Regulamento.
2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e l) do número anterior, qualificadas como «leves», coima de valor entre:
b)No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), f), h) a k) do número anterior, qualificadas como «graves», coima de valor entre:
c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior, qualificadas como «muito graves», coima de valor entre:
3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 22.º
Destino das coimas
1 -O produto das coimas referidas no artigo anterior, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Artigo 23.º
Medidas de tutela de legalidade
1 -As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 24.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 -Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas constantes dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
a)As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade.
b)Deverá dispor de ferramentas de primeira intervenção, nomeadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c)O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.
a)Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da Câmara Municipal da Chamusca (www.cm-chamusca.pt) ou contacte os Bombeiros Voluntários da Chamusca;
b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c)O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;
d)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
e)Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente;
f)O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
g)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.
h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
a)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
b)Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
c)Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos;
d)O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pelas mesmas.
ANEXO II
Regras de Segurança a Adotar na Instalação do Apiário