Artigo 1.º
1 -O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no presente acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 -Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis de férias, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2015/2016.
3 -Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4 -A falta de avaliação por motivo imputável à Entidade Empregadora Pública, determina a aplicação do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
Cláusula 13.ª b)
Dispensas, ausências justificadas e tolerâncias de ponto