Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 -O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal, bem como os princípios que os regem e aplica-se a todos os serviços do Município de Sobral de Monte Agraço.
2 -No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste regulamento, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a)Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas no sentido do desenvolvimento socioeconómico do Município, designadamente as constantes dos planos estratégicos de desenvolvimento, dos planos municipais de ordenamento do território e das grandes opções do plano;
b)Prossecução do interesse público, observando-se, entre outros, os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;
c)Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respetiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento;
d)Maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional, eficaz e moderna;
e)Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e na atividade municipal, ao abrigo dos direitos que nestas matérias lhe são legalmente conferidos;
f)Valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;
g)Aumento do prestígio e dignificação da Administração Local.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, o Município observa, em especial, os seguintes princípios:
a)Princípio da administração aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados através do acesso aos processos que lhe digam respeito, numa atitude de aproximação e interação com a população e de comunicação, informação e convergência entre o Município e a comunidade;
b)Princípio de eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c)Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d)Princípio da transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de integração com a população;
e)Princípio da qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população;
f)Princípio da racionalidade de gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;
g)Princípio do respeito pela estrutura hierárquica, impondo a participação dos titulares dos cargos de chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.
Artigo 3.º
Dos princípios deontológicos
Os serviços municipais devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na Lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
Artigo 4.º
Da superintendência
1 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a prossecução das atribuições cometidas ao Município e a promoção de um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 -Os Vereadores terão, nesta matéria, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Competências dos titulares de cargos de direção
1 -Compete aos titulares de cargos de direção, no âmbito da respetiva unidade orgânica e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal e ao órgão executivo:
a)Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos, os assuntos que dependam da sua decisão;
b)Receber, registar e assegurar a distribuição da correspondência respeitante à unidade orgânica;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal e à Câmara Municipal as medidas que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e à prossecução do interesse público;
d)Participar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, dos planos de atividades e dos relatórios de atividades e de contas;
e)Estudar os problemas que lhes sejam cometidos pelo Presidente da Câmara Municipal e apresentar propostas de solução devidamente fundamentadas;
f)Assegurar a execução das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações da Câmara Municipal nas matérias respeitantes à respetiva unidade orgânica;
g)Definir os objetivos operacionais da unidade orgânica, em conformidade com os objetivos estratégicos fixados pelos órgãos municipais;
h)Dirigir, coordenar, controlar e avaliar a atividade dos serviços, assegurando a eficácia, eficiência e qualidade da ação administrativa;
j)Gerir de forma eficiente e responsável os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica;
k)Promover o acompanhamento profissional dos trabalhadores, incentivando a sua valorização, motivação e desenvolvimento de competências;
l)Assegurar a adequada comunicação interna, divulgando orientações, normas e procedimentos e promovendo o envolvimento dos trabalhadores nos objetivos do serviço;
m)Proceder à avaliação do desempenho dos trabalhadores, nos termos do SIADAP;
n)Identificar as necessidades de formação dos trabalhadores e propor as ações de formação adequadas ao desenvolvimento das respetivas competências;
o)Controlar a assiduidade, pontualidade e o cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
p)Autorizar a emissão de certidões e a restituição de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, salvo quando contenham matéria confidencial ou reservada;
q)Verificar o cumprimento dos deveres funcionais dos trabalhadores, participando superiormente quaisquer infrações disciplinares ou irregularidades de que tenham conhecimento.
2 -O exercício das competências previstas no número anterior deve observar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, da eficiência, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 6.º
Atribuições comuns aos diversos serviços municipais
1 -Constituem atribuições comuns às unidades e subunidades orgânicas e aos gabinetes municipais, no âmbito das respetivas áreas de intervenção:
a)Desenvolver estudos, análises e propostas técnicas que sustentem a definição das políticas municipais e assegurar a respetiva execução, nos termos das orientações superiores;
b)Elaborar projetos de normas internas, instruções técnicas e procedimentos necessários ao exercício da sua atividade, submetendo-os à apreciação e decisão dos titulares competentes;
c)Preparar, quando solicitados, os projetos de atos, informações e minutas a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores;
d)Colaborar na elaboração e execução dos instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
e)Executar as deliberações da Câmara Municipal e os despachos do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competências delegadas, nas matérias respeitantes à sua área de intervenção;
f)Programar e desenvolver a sua atividade em conformidade com as Opções do Plano, assegurando a recolha de dados e a elaboração dos elementos necessários à avaliação e reporte da atividade;
g)Promover a recolha, tratamento e atualização de elementos estatísticos e de outra natureza relevantes para a gestão municipal;
h)Elaborar informações técnicas, pareceres e propostas no âmbito da sua área de responsabilidade;
j)Executar, de forma coordenada, as tarefas que lhes sejam cometidas no plano de atividades, garantindo o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade definidos;
k)Utilizar de forma racional e eficiente os recursos humanos, técnicos e materiais que lhes estejam afetos, de acordo com as orientações dos respetivos dirigentes;
l)Colaborar na valorização dos recursos humanos, designadamente através da participação em ações de formação e da aplicação de boas práticas de organização do trabalho;
m)Contribuir para a modernização administrativa, através da adoção de métodos, procedimentos e soluções tecnológicas que promovam a eficiência, a simplificação e a qualidade dos serviços;
n)Prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos municipais, comissões ou estruturas consultivas, sempre que determinado;
o)Assegurar o atendimento aos munícipes e o tratamento adequado das solicitações, reclamações e pedidos apresentados;
p)Assegurar o registo, circulação e arquivo da informação e documentação necessária ao funcionamento dos serviços, nos termos das normas aplicáveis;
q)Proceder à remessa para o arquivo geral dos documentos e processos findos, nos termos das regras de gestão documental;
r)Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da sua atuação, as normas legais e regulamentares aplicáveis;
s)Exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.
Artigo 7.º
Da Estrutura Organizacional
a)Estrutura nuclear: composta por 1 unidade orgânica nuclear, de direção intermédia de primeiro grau;
b)Estrutura flexível: composta pelo número máximo de 5 unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de segundo grau;
c)Estrutura flexível: composta pelo número máximo de 7 unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de terceiro grau;
d)Estrutura flexível: composta pelo número máximo de 10 subunidades orgânicas, a constituir nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;
e)Gabinete.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Estrutura Nuclear dos Serviços do Município
Artigo 8.º
Unidade Orgânica Nuclear
O Município de Sobral de Monte Agraço, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pela unidade orgânica nuclear - Departamento de Administração Geral e Financeiro.
Artigo 9.º
Departamento de Administração Geral e Financeiro
1 -O Departamento de Administração Geral e Financeiro, doravante designado DAGF, é a unidade orgânica responsável pelo apoio institucional, pela gestão administrativa geral, pela função jurídica, pela gestão de recursos humanos e pela gestão económica, financeira e patrimonial do Município.
2 -Compete ao DAGF, no exercício das suas atribuições:
a)Apoiar o órgão executivo na definição, conceção e implementação das políticas e estratégias municipais;
b)Assegurar a coordenação do expediente, do atendimento ao público e do sistema de registo, circulação e arquivo de documentos;
c)Promover o funcionamento eficiente dos serviços integrados no Departamento, garantindo a qualidade administrativa;
d)Assegurar a divulgação e aplicação uniforme, pelos serviços municipais, das normas legais e regulamentares e dos pareceres jurídicos de caráter vinculativo;
e)Dirigir, de forma integrada, as atividades de natureza jurídica e contenciosa do Município;
f)Prestar apoio jurídico aos órgãos municipais e aos serviços;
g)Preparar os atos notariais em que o Município seja parte e apoiar a celebração e formalização de contratos, protocolos e demais instrumentos jurídico-administrativos;
h)Assegurar o patrocínio judiciário do Município e dos seus órgãos;
j)Assegurar a gestão dos recursos humanos do Município;
k)Garantir a aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, promovendo uma cultura organizacional orientada para a melhoria contínua e para resultados;
l)Promover as atividades relativas à saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho dos trabalhadores municipais;
m)Coordenar, planear e desenvolver as atividades nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial;
n)Coordenar a elaboração dos documentos previsionais e assegurar o controlo da respetiva execução;
o)Coordenar a elaboração do relatório anual de atividades e do relatório de gestão;
p)Coordenar a elaboração e apresentação dos documentos de prestação de contas do Município;
q)Promover a mobilização de mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, para a execução de projetos de interesse municipal;
r)Assegurar a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município;
s)Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade municipal, em conformidade com as normas e princípios contabilísticos aplicáveis;
t)Apurar as despesas e os proveitos dos centros de custo das diversas unidades orgânicas;
u)Implementar e manter procedimentos de controlo interno destinados a garantir a salvaguarda dos ativos, a exatidão e integridade dos registos e a fiabilidade da informação financeira;
Artigo 10.º
Categorias de Unidades e Subunidades Orgânicas
a)Unidades orgânicas flexíveis - Divisões - lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau, que asseguram a gestão operacional, técnica e administrativa de uma área funcional, setorial ou transversal do Município;
b)Unidades orgânicas flexíveis - Unidades - lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau, às quais são atribuídas competências especializadas, de natureza técnica, operativa ou instrumental, num domínio funcional delimitado;
c)Subunidades orgânicas - Secções - dirigidas por um coordenador técnico, são estruturas internas de natureza predominantemente executiva, que asseguram a realização concreta de tarefas, procedimentos e operações administrativas ou técnicas.
Artigo 11.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 -É fixado em cinco o número total de unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, constituídas nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;
2 -É fixado em sete o número total de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;
3 -É fixado em dez o número total de subunidades orgânicas, a constituir nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
4 -A estrutura interna das unidades orgânicas é constituída por áreas ou secções a criar, alterar ou a extinguir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Unidades Flexíveis
1 -Sob a direção direta do Presidente da Câmara, estão dependentes as seguintes unidades orgânicas:
a)Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
b)Unidade de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa (USIMA);
c)Unidade de Comunicação e Marketing Territorial (UCMT);
d)Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
e)Divisão de Educação, Cultura e Ação Social (DECAS);
f)Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA);
2 -Sob a direção do Departamento de Administração Geral e Financeiro (DAGF), estão dependentes as seguintes unidades orgânicas:
a)Divisão Jurídica e Administrativa (DJA);
b)Divisão Financeira (DF).
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência, adiante designado abreviadamente por GAP, é a estrutura de apoio direto e pessoal ao Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas funções políticas, institucionais e representativas.
2 -Compete ao GAP, designadamente:
a)Prestar assessoria técnica, administrativa e de secretariado ao Presidente da Câmara Municipal;
b)Apoiar a preparação e o acompanhamento da atividade política, institucional e representativa do Presidente;
c)Assegurar o apoio logístico e administrativo aos contactos do Presidente com os órgãos de soberania, as autarquias locais, as associações de municípios e demais entidades públicas e privadas;
d)Apoiar o relacionamento institucional do Presidente com entidades externas, em articulação com os serviços municipais competentes;
e)Organizar e gerir a agenda do Presidente da Câmara Municipal e preparar reuniões, audiências e contactos institucionais;
f)Assegurar o atendimento protocolar dos munícipes em sede de pedidos de audiência ao Presidente e proceder ao respetivo encaminhamento;
g)Apoiar a organização, o protocolo e a logística das deslocações, viagens e receções oficiais do Presidente;
h)Acompanhar a atividade de comunicação institucional, de protocolo e de relações públicas da Presidência, em articulação com a unidade orgânica competente;
j)Executar as demais tarefas de apoio que lhe sejam diretamente determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -O GAP integra os trabalhadores que o Presidente da Câmara Municipal considere necessários ao exercício das suas funções, nos termos legalmente admissíveis, podendo para o efeito afetar trabalhadores do respetivo mapa de pessoal.
4 -O apoio prestado pelo GAP não prejudica nem substitui as competências próprias dos órgãos municipais, dos titulares de cargos de direção e das unidades orgânicas.
Artigo 14.º
Unidade de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa
1 -A Unidade de Sistemas de Informação e Modernização Administrativa, designada abreviadamente por USIMA, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, compete prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos eletrónicos de tratamento da informação, nomeadamente:
a)Proceder ao estudo e coordenação de projetos com vista à implementação e gestão de sistemas autonomizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município;
b)Conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os suportes informáticos que permitam a melhoria da eficiência e produtividade dos serviços;
c)Dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;
d)Conceber e implementar o plano de informatização do Município e gerir o respetivo sistema informático;
e)Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das atividades dos serviços;
f)Colaborar com todos os serviços na elaboração dos planos de formação nos domínios da informática, de acordo com os objetivos gerais traçados para a área da informatização;
g)Desenvolver as bases de dados necessárias;
h)Assegurar a gestão da rede interna, exercendo funções de administrador da rede e da base de dados;
j)Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;
k)Estabelecer com os fornecedores e serviços contratados ligações necessárias com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;
l)Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários em função da matéria;
m)Dar apoio a todos os serviços em questão de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos;
n)Assegurar o arranque dos servidores e as seguranças dos ficheiros;
o)Divulgar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da informática e novas tecnologias;
p)Assegurar a instalação e atualização da arquitetura tecnológica e da infraestrutura de comunicações necessárias para suportar o normal funcionamento dos serviços;
q)Assegurar a integração e gestão dos sistemas municipais de comunicações, compreendendo as redes de voz e dados, rede fixa, rede móvel, via rádio e sistemas de vigilância;
r)Organizar a documentação técnica e administrativa do serviço e zelar pela segurança dos suportes originais de instalação.
2 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 15.º
Unidade de Comunicação e Marketing Territorial
1 -À Unidade de Comunicação e Marketing Territorial, designada abreviadamente por UCMT, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, compete, no âmbito da estratégia de comunicação institucional e da valorização externa do Município:
a)Conceber, planear e executar a estratégia de comunicação institucional do Município, em articulação com o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores e os titulares de cargos de direção;
b)Assegurar a produção, edição e difusão de conteúdos informativos sobre a atividade municipal, através dos diversos meios e plataformas de comunicação;
c)Garantir a coerência da imagem institucional do Município e o respeito pelas normas gráficas, de identidade visual e de marca territorial;
d)Gerir os canais oficiais de comunicação do Município, incluindo o sítio institucional, redes sociais, boletins, newsletters e outros meios digitais ou impressos;
e)Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, preparando comunicados, notas de imprensa, dossiers informativos e apoiando a organização de conferências de imprensa;
f)Apoiar a cobertura mediática das atividades, eventos e iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Município;
g)Desenvolver e executar ações de marketing territorial, promoção turística, económica, cultural e institucional do Município, em articulação com as unidades orgânicas competentes;
h)Conceber e implementar campanhas de divulgação e promoção da imagem, identidade e atratividade do território;
j)Assegurar o apoio técnico em matéria de protocolo, imagem e comunicação nos eventos institucionais do Município, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;
k)Monitorizar a presença mediática do Município, procedendo à recolha, análise e reporte de informação relevante sobre a imagem pública da autarquia;
l)Apoiar as unidades orgânicas na definição e execução de ações de comunicação pública das respetivas atividades, garantindo a coerência da mensagem institucional;
m)Assegurar o cumprimento das normas legais em matéria de comunicação institucional, publicidade institucional e direito à informação;
n)Desenvolver e aplicar boas práticas de comunicação pública, acessibilidade da informação e transparência administrativa;
o)Contribuir para a modernização e inovação dos meios de comunicação municipal, designadamente através do uso de soluções digitais e multicanal.
2 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 16.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, adiante designado abreviadamente por SMPC, é a estrutura municipal responsável pela atividade de proteção civil no Município, funcionando na dependência do Presidente da Câmara Municipal, enquanto autoridade municipal de proteção civil.
2 -O SMPC é coordenado pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, nos termos da lei, equiparado a Chefe de Divisão, o qual assegura a direção técnica e operacional do serviço.
3 -Incumbe ao SMPC a prossecução dos objetivos e o desenvolvimento das ações de informação, formação, planeamento, prevenção, preparação, resposta e reabilitação, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil e demais legislação aplicável, prestando apoio técnico e operacional ao Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências em matéria de proteção civil.
4 -Compete, designadamente, ao SMPC:
a)Elaborar, atualizar e executar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e demais planos especiais de proteção civil;
b)Promover a realização de exercícios e ações de treino para testar e avaliar a capacidade de resposta do Município a situações de acidente grave ou catástrofe;
c)Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação relevante para a prevenção, o planeamento e a resposta a emergências;
d)Colaborar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e com as entidades que integram o Sistema Nacional de Proteção Civil;
e)Promover a articulação e a cooperação com as juntas de freguesia, serviços municipais e entidades externas relevantes em matéria de proteção civil;
f)Desenvolver ações de informação, formação e sensibilização das populações em matéria de prevenção, autoproteção e comportamento em situação de risco;
g)Apoiar tecnicamente o Presidente da Câmara Municipal e a Comissão Municipal de Proteção Civil;
h)Acompanhar, no plano municipal, a atividade das associações humanitárias de bombeiros, nos termos da lei, assegurando a articulação institucional e o apoio municipal;
j)Garantir a integração da componente de proteção civil nos instrumentos de planeamento municipal relevantes;
k)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.
5 -Em situação de acidente grave ou catástrofe, o SMPC atua em articulação com o Comandante das Operações de Socorro, nos termos do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, prestando o apoio técnico e logístico necessário.
6 -O Gabinete Técnico Florestal integra o Serviço Municipal de Proteção Civil e é a estrutura municipal responsável pela componente técnica da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
a)Elaborar, manter e atualizar a cartografia e as bases de dados relativas às infraestruturas florestais, aos povoamentos, às zonas de risco de incêndio e às áreas de gestão de combustível;
b)Apoiar tecnicamente a elaboração, revisão e execução do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c)Colaborar com as entidades competentes na implementação de ações de prevenção estrutural e de gestão do combustível;
d)Apoiar as juntas de freguesia, os proprietários e as organizações de produtores florestais no âmbito da prevenção e defesa da floresta;
e)Recolher, tratar e disponibilizar informação técnica relevante para a gestão do risco de incêndio rural.
7 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 17.º
Divisão Jurídica e Administrativa
1 -A Divisão Jurídica e Administrativa, adiante designada abreviadamente por DJA, a cargo de um chefe de divisão municipal, é a unidade orgânica responsável pelo apoio jurídico, procedimental, institucional e pela gestão dos recursos humanos do Município.
2 -Compete ao Chefe da DJA, no exercício das suas funções de direção:
a)Dirigir, coordenar e controlar a atividade da Divisão e dos serviços nela integrados;
b)Garantir a legalidade, regularidade e qualidade jurídica dos atos e procedimentos;
c)Prestar assessoria jurídica ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores;
d)Coordenar o apoio administrativo aos órgãos do Município;
e)Superintender na gestão dos recursos humanos;
f)Assegurar a execução das deliberações e despachos nos domínios jurídico e administrativo;
g)Representar a Divisão perante os órgãos e serviços do Município.
a)Assegurar a legalidade da atividade administrativa do Município;
b)Prestar apoio jurídico, técnico e procedimental aos órgãos do Município e aos serviços municipais;
c)Elaborar, rever e sistematizar regulamentos, posturas, contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos;
d)Instruir, acompanhar e propor decisão nos procedimentos administrativos, incluindo os de contraordenação, sindicância, inquérito e disciplinares;
e)Assegurar a produção normativa municipal e o controlo da sua conformidade legal;
f)Prestar apoio técnico-jurídico à atividade dos órgãos autárquicos;
g)Garantir a gestão documental, expediente, arquivo e publicidade administrativa;
h)Assegurar o atendimento ao público e a relação administrativa com os munícipes;
j)Assegurar o cumprimento do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável.
4 -Integram a DJA a seguinte unidade e serviços, que funcionam sob a sua dependência funcional:
a)Unidade de Gestão de Recursos Humanos, a qual se rege por artigo próprio;
c)Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
d)Serviço de Contraordenações;
f)Secção de Expediente Geral;
g)Balcão Único de Atendimento.
5 -Compete, no âmbito da DJA, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Emitir pareceres, informações e estudos jurídicos;
b)Elaborar, rever e sistematizar regulamentos, posturas, contratos, protocolos e atos administrativos;
c)Apoiar a instrução de processos de responsabilidade civil extracontratual;
d)Apoiar a instrução de procedimentos disciplinares, sindicâncias e inquéritos;
e)Proceder à recolha, organização e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse municipal;
f)Elaborar manuais, recomendações, minutas e outros instrumentos jurídicos padronizados;
g)Acompanhar os processos contenciosos em que o Município seja parte.
h)Assegurar a articulação procedimental entre os órgãos autárquicos e os serviços municipais para execução das deliberações.
6 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 18.º
Unidade de Gestão de Recursos Humanos
1 -A Unidade de Gestão de Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por UGRH, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, é a unidade orgânica responsável pela gestão integrada dos trabalhadores do Município, assegurando o planeamento, administração, desenvolvimento, avaliação, proteção e cessação das relações de trabalho em funções públicas.
2 -Compete à UGRH, designadamente:
a)Elaborar, atualizar e gerir o mapa de pessoal e os instrumentos de planeamento de recursos humanos;
b)Apoiar os serviços municipais na identificação de necessidades de pessoal e definição de perfis funcionais;
c)Produzir indicadores e informação de gestão, incluindo o balanço social.
d)Instruir os procedimentos de recrutamento, seleção e constituição de vínculos de emprego público;
e)Assegurar os procedimentos de mobilidade interna e interorgânica;
f)Instruir os processos de cessação de funções, exoneração, aposentação e outras formas de desvinculação;
g)Analisar e informar pedidos de acumulação de funções;
h)Assegurar a gestão das carreiras, categorias e posições remuneratórias;
j)Assegurar a aplicação do SIADAP, prestando apoio técnico às unidades avaliadoras e às comissões paritárias;
k)Assegurar a criação, atualização e gestão dos processos individuais dos trabalhadores;
l)Processar remunerações, suplementos, abonos, descontos e retenções;
m)Assegurar a gestão de férias, faltas, licenças e ausências;
n)Gerir os sistemas de controlo de assiduidade.
o)Instruir e acompanhar os processos relativos à ADSE, Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações e demais regimes de proteção social;
p)Instruir os processos de prestações sociais, subsídios e outros benefícios legalmente previstos;
q)Diagnosticar necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação;
r)Assegurar a execução e avaliação das ações de formação;
s)Coordenar estágios curriculares, profissionais e programas de integração;
t)Assegurar a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho do Município;
u)Promover a avaliação e prevenção dos riscos profissionais;
w)Garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
y)Apoiar a instrução de processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em articulação com o Serviço Jurídico;
z)Assegurar o cumprimento dos deveres funcionais e do regime disciplinar.
3 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 19.º
Divisão Financeira
1 -A Divisão Financeira, adiante designada abreviadamente por DF, a cargo de um chefe de divisão municipal, é a unidade orgânica responsável pela gestão financeira, contabilística, patrimonial, contratual e de investimento do Município, assegurando a sustentabilidade económico-financeira e o cumprimento das obrigações legais em matéria orçamental, contabilística e contratual.
2 -Compete ao Chefe da Divisão Financeira:
a)Dirigir, coordenar e controlar a atividade da Divisão e das unidades e serviços nela integrados;
b)Garantir a legalidade, regularidade e eficiência da gestão financeira, patrimonial e contratual;
c)Prestar assessoria técnica e financeira ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores;
d)Superintender na execução orçamental, na tesouraria e na prestação de contas;
e)Garantir o cumprimento do SNC-AP, do Código dos Contratos Públicos e das normas de controlo interno;
f)Assegurar a execução das deliberações e despachos no domínio financeiro.
3 -Compete à Divisão Financeira:
a)Elaborar, executar, acompanhar e controlar o Orçamento Municipal, as Grandes Opções do Plano e os demais instrumentos de planeamento financeiro;
b)Assegurar a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos do Município, nos termos do SNC-AP;
c)Garantir a elaboração da prestação de contas e dos relatórios financeiros legalmente exigidos;
d)Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno financeiro;
e)Garantir a arrecadação das receitas e a realização da despesa, nos termos da lei;
f)Assegurar a gestão do património municipal;
g)Assegurar a gestão da tesouraria e dos fluxos financeiros;
h)Assegurar a contratação pública, o aprovisionamento e a gestão de contratos;
j)Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte económico-financeiro a entidades externas.
4 -Integram a Divisão Financeira:
a)Unidade de Contratação Pública, Aprovisionamento e Captação de Financiamento, a qual se rege por artigo próprio;
b)Secção de contabilidade;
5 -Compete, no âmbito da DF, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Assegurar a organização, execução e controlo da contabilidade orçamental, financeira, patrimonial e analítica, em conformidade com o SNC-AP, as Normas de Controlo Interno e demais legislação aplicável;
b)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais (orçamento, grandes opções do plano), reunindo elementos técnicos e procedendo ao acompanhamento e análise da execução orçamental;
c)Controlar o processamento da despesa em todas as suas fases legais (cabimentação, compromisso, liquidação e ordenação/ pagamento), procedendo aos lançamentos contabilísticos correspondentes;
d)Proceder ao registo, classificação e reconciliação contabilística das receitas, incluindo receitas provenientes da Administração Central, fundos comunitários e outras entidades, assegurando a correta imputação programática e a documentação de suporte;
e)Assegurar a correta contabilização e recuperação do IVA e demais impostos, bem como a elaboração e arquivo dos elementos necessários ao cumprimento das obrigações fiscais;
f)Elaborar e propor os mapas, demonstrações financeiras, anexos e relatórios de execução orçamental exigidos legalmente, coordenando o processo de fecho do exercício e fornecendo os elementos para auditoria externa e inspeção do Tribunal de Contas;
g)Proceder às reconciliações periódicas das contas correntes bancárias, das contas patrimoniais e dos fundos de maneio, promovendo as regularizações necessárias;
h)Assegurar o registo e o controlo contabilístico dos empréstimos, empréstimos obtidos e demais encargos financeiros, bem como o reporte dos limites de endividamento quando aplicável;
j)Promover e conservar mapas e relatórios de controlo interno que facilitem a verificação, fiscalização e auditoria das operações financeiras;
k)Assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, das Normas de Controlo Interno e das instruções do Tribunal de Contas relativas à atividade contabilística.
l)Manter organizado o arquivo de suporte operacional da tesouraria, assegurando a preservação dos documentos por períodos legalmente previstos.
6 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 20.º
Unidade de Contratação Pública, Aprovisionamento e Captação de Financiamento
1 -A Unidade de Contratação Pública, Aprovisionamento e Captação de Financiamento, adiante designada por UCPAF, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, é a unidade orgânica responsável pela gestão estratégica e integrada dos processos de aquisição, contratação pública, fornecimentos, contratos e captação e acompanhamento de financiamento externo do Município.
2 -Compete à UCPACF, designadamente:
a)Planear, coordenar e supervisionar os procedimentos de contratação pública do Município, assegurando a sua conformidade com o Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável;
b)Definir orientações, normas internas e modelos procedimentais em matéria de contratação pública e aprovisionamento;
c)Assegurar o planeamento anual e plurianual das necessidades de aquisição de bens e serviços dos serviços municipais;
d)Coordenar a execução das compras e o aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao funcionamento do Município;
e)Promover consultas ao mercado e assegurar a atualização e gestão da base de dados de fornecedores;
f)Garantir o controlo dos pedidos internos, encomendas, receção de bens e conferência de faturas, em articulação com os serviços competentes;
g)Articular com o armazém e os serviços utilizadores para a gestão eficiente de stocks, consumos e necessidades;
h)Promover medidas de racionalização da despesa, eficiência económica e boa gestão dos recursos públicos;
j)Apoiar tecnicamente a preparação, instrução e submissão de candidaturas a programas de financiamento;
k)Acompanhar a execução financeira dos projetos financiados, em articulação com a área financeira e contabilística;
l)Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte, monitorização e prestação de contas às entidades financiadoras;
m)Apoiar a conceção, estruturação e viabilidade financeira de projetos de investimento municipal;
n)Garantir a articulação entre a contratação pública, o aprovisionamento e a captação de financiamento, assegurando coerência e alinhamento estratégico.
a)A Secção de Contratação Pública;
b)Serviço de Captação e Gestão de Financiamentos.
4 -Compete, no âmbito da UCPACF, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Planear, instruir e tramitar os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de bens, serviços, locação e empreitadas de obras públicas;
b)Elaborar as peças procedimentais, incluindo programas de concurso, cadernos de encargos e anúncios, e submetê-las a aprovação superior;
c)Prestar apoio técnico e administrativo aos júris dos procedimentos de contratação, assegurando o cumprimento de prazos e formalidades legais;
d)Promover a publicitação legal dos procedimentos e contratos nas plataformas eletrónicas e no portal dos contratos públicos;
e)Acompanhar a execução dos contratos, assegurando o controlo de prazos, valores, garantias, cauções e aplicação de penalidades contratuais, quando aplicável;
f)Organizar, manter atualizado e arquivar o arquivo dos processos de contratação pública, em suporte físico e digital;
g)Realizar consultas preliminares ao mercado, quando necessárias à preparação de procedimentos de contratação;
h)Verificar a conformidade legal e procedimental dos processos de contratação pública, propondo correções ou melhorias quando necessário;
j)Articular com a UCPACF na definição de prioridades e planeamento dos procedimentos de contratação.
5 -Além das competências previstas nos números anteriores, exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 21.º
Divisão de Educação, Cultura e Ação Social
1 -A Divisão de Educação, Cultura e Ação Social, adiante designada abreviadamente por DECAS, a cargo de um chefe de divisão municipal, é a unidade orgânica responsável pelo planeamento, coordenação, execução e avaliação das políticas municipais nos domínios da educação, ação social, inclusão, desporto, juventude e empregabilidade.
2 -Compete ao Chefe de Divisão da DECAS:
a)Dirigir, coordenar e controlar a atividade da Divisão e dos serviços nela integrados;
b)Assegurar a execução das deliberações e despachos no âmbito da Divisão;
c)Prestar assessoria técnica ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores;
d)Garantir o planeamento, monitorização e avaliação dos planos e projetos da Divisão;
e)Coordenar os equipamentos e serviços municipais nas áreas da DECAS (Bibliotecas, da Galeria, do Espaço Internet, Arquivo Histórico, CRASE, GIP e GAE e demais equipamentos).
a)Executar as políticas municipais nas áreas sociais, educativas, juvenis e desportivas;
b)Planear, programar e avaliar programas, projetos e equipamentos sob sua responsabilidade;
c)Assegurar a articulação com entidades públicas, privadas e do setor social;
d)Promover a inclusão social, a qualificação da população e a coesão territorial;
e)Gerir os equipamentos sociais, educativos, desportivos e de juventude do Município;
f)Apoiar o emprego, o empreendedorismo e o investimento local;
g)Apoiar a criação de empresas, o emprego e o empreendedorismo;
h)Gerir o GAE, o GIP e estruturas de apoio empresarial;
a)Unidade de Cultura e Turismo, a qual se rege por artigo próprio;
c)Serviço de Ação Social e Inclusão;
d)Serviço de Desporto e Juventude;
e)Serviço de Apoio Administrativo;
5 -Compete, no âmbito da DECAS, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Coadjuvar o planeamento e a gestão da rede escolar municipal, incluindo a Carta Educativa;
b)Emitir pareceres e elaborar propostas no domínio da organização da rede educativa;
c)Assegurar a aplicação das orientações municipais nos domínios da gestão da rede escolar e dos recursos educativos;
d)Promover, em articulação com a Divisão Financeira e a Unidade de Contratação Pública, Aprovisionamento e Captação de Financiamento, a aquisição de bens, serviços, equipamento, mobiliário e material pedagógico;
e)Assegurar a gestão dos refeitórios escolares, incluindo o fornecimento de refeições e a fiscalização da sua execução;
f)Organizar e gerir os transportes escolares;
g)Gerir o pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de ensino, em articulação com a Unidade de Gestão de Recursos Humanos;
h)Desenvolver e apoiar projetos educativos municipais;
j)Assegurar a gestão das medidas de apoio à família;
k)Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolar.
l)Elaborar estudos, relatórios e propostas no âmbito da ação social municipal.
m)Cooperar com entidades públicas e privadas nos domínios da educação, formação, cultura, desporto, tecnologias e juventude;
n)Incentivar o envolvimento cívico e comunitário dos jovens em projetos e iniciativas de interesse municipal.
o)Assegurar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude;
6 -Serviço de Apoio Administrativo:
a)Assegurar o expediente, arquivo, atendimento e estatística da Divisão;
b)Preparar processos, relatórios e reuniões;
c)Apoiar a gestão dos equipamentos e receitas próprias da Divisão;
d)Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DECAS.
7 -A DECAS exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 22.º
Unidade de Cultura e Turismo
1 -À Unidade de Cultura e Turismo, adiante designada abreviadamente por UCT, a cargo de um dirigente de 3.º grau, compete assegurar as competências legalmente atribuídas ao Município nos domínios da cultura, património, arquivo histórico e turismo.
2 -A UCT integra os seguintes serviços:
a)Serviço de promoção, animação e desenvolvimento cultural;
b)Serviço de Património Histórico e Cultural;
c)Serviço das artes e tradições;
d)Serviço de bibliotecas;
e)Serviço de arquivo histórico;
3 -Compete, no âmbito da UCT, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Proceder ao levantamento, estudo e caracterização da realidade cultural do Município, promovendo ações tendentes à preservação, valorização e salvaguarda da sua identidade cultural;
b)Programar, dinamizar e coordenar a atividade cultural municipal, incluindo a gestão do Cine-Teatro Municipal, contribuindo para o desenvolvimento cultural das populações, nomeadamente nos domínios do teatro, cinema, música, dança, artes plásticas, literatura e manifestações etnográficas locais;
c)Conceber, propor e executar projetos de animação cultural no território municipal, bem como iniciativas de intercâmbio cultural com outros municípios e entidades públicas ou privadas;
d)Apoiar iniciativas culturais de entidades ou particulares de reconhecido mérito e relevante interesse municipal;
e)Fomentar e apoiar o movimento associativo cultural, promovendo a difusão dos valores culturais do Município e a defesa do respetivo património cultural;
f)Organizar e promover exposições temporárias sobre diversas temáticas de interesse cultural;
g)Assegurar a gestão da Galeria Municipal, através da programação, organização e realização de exposições, apoiando os artistas e promovendo a divulgação das artes plásticas;
h)Gerir a coleção de arte municipal, designadamente a resultante de doações efetuadas no âmbito de exposições realizadas na Galeria Municipal.
4 -A UCT exerce ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 23.º
Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente
1 -A Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, adiante designada por DOUA, a cargo de um chefe de divisão municipal, é responsável pela definição, coordenação, regulação, fiscalização e acompanhamento das políticas municipais nos domínios do urbanismo, ordenamento do território, obras públicas, ambiente, habitação, salubridade pública e qualidade do espaço urbano.
2 -Compete à DOUA, designadamente:
a)Definir, coordenar e assegurar a execução das políticas municipais nos domínios do urbanismo, ordenamento do território, obras públicas, ambiente, habitação e salubridade pública;
b)Promover, elaborar, acompanhar e assegurar a execução dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;
c)Assegurar a articulação funcional entre planeamento, licenciamento, fiscalização, execução de obras e gestão ambiental;
d)Coordenar e controlar a execução das obras públicas municipais e dos serviços urbanos ambientais, quer por administração direta quer por empreitada;
e)Coordenar e controlar o desenvolvimento, conservação e gestão das infraestruturas municipais, designadamente da rede viária, das redes de abastecimento de água, saneamento básico e drenagem pluvial;
f)Promover e acompanhar a execução dos planos e programas constantes dos planos de atividades anuais e plurianuais do Município;
g)Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia e aos órgãos do Município;
h)Propor e promover projetos e intervenções no âmbito das estratégias de desenvolvimento territorial;
j)Coordenar e avaliar a execução das políticas municipais de ambiente e desenvolvimento sustentável;
k)Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, nos termos da legislação aplicável;
l)Assegurar a articulação com entidades públicas e privadas nas áreas da Divisão;
m)Assegurar a elaboração e acompanhamento de candidaturas a financiamento nacional e comunitário.
a)O Serviço de Planeamento, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território;
c)O Serviço de Fiscalização Municipal;
d)O Serviço Administrativo;
e)O Serviço Médico Veterinário;
f)A Unidade de Obras Municipais, a qual se rege por artigo próprio;
g)A Unidade de Ambiente, a qual se rege por artigo próprio.
4 -Compete, no âmbito da DOUA, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Apreciar e informar pedidos de licenciamento, autorização, comunicação prévia e pedidos de informação prévia;
b)Emitir pareceres sobre projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição;
c)Apreciar e informar operações de loteamento, projetos de obras de urbanização e estudos urbanísticos;
d)Preparar a fundamentação técnica dos atos de licenciamento ou indeferimento;
e)Coordenar a elaboração de projetos de arquitetura e especialidades;
f)Propor e acompanhar estudos e projetos realizados por entidades externas;
g)Monitorizar e rever os instrumentos de gestão territorial;
h)Gerir e atualizar a informação cartográfica e georreferenciada.
j)Elaborar, analisar e acompanhar planos de segurança e saúde, planos de gestão de resíduos de construção e demolição, bem como colaborar na implementação e fiscalização das normas de segurança e saúde no trabalho, em articulação com as demais unidades orgânicas;
k)Proceder à realização de levantamentos topográficos, bem como ao levantamento, cadastro e atualização das infraestruturas municipais, assegurando a respetiva integração em sistemas de informação geográfica;
l)Gerir, manter e atualizar os sistemas de informação geográfica e a informação georreferenciada, garantindo o seu apoio técnico às diversas áreas e serviços municipais;
m)Assegurar a monitorização, acompanhamento técnico e prestação de apoio consultivo no âmbito da elaboração, revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial;
n)Acompanhar, estudar e promover a implementação das alterações legislativas relevantes nos domínios da gestão urbanística, ordenamento do território, obras municipais, ambiente e demais áreas de intervenção técnica;
o)Emitir pareceres técnicos no âmbito de solicitações internas dos serviços municipais, designadamente em matéria de obras, edifícios municipais, espaço público, espaços verdes e infraestruturas municipais.
5 -Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;
Artigo 24.º
Unidade de Obras Municipais
1 -À Unidade de Obras Municipais, adiante designada abreviadamente por UCT, a cargo de um dirigente de 3.º grau, compete a execução, fiscalização técnica, conservação e manutenção das obras públicas municipais, infraestruturas, edifícios, redes técnicas e meios operacionais.
2 -A Unidade integra as seguintes subunidades orgânicas:
a)Serviço de Empreitadas e Fiscalização de Obras;
b)Serviço de Administração Direta e Conservação;
c)Serviço de Parques, Viaturas, Oficinas e Logística.
3 -Compete, no âmbito da UOM, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Coordenar integralmente todas as empreitadas de obras públicas municipais;
b)Gerir os processos de empreitada desde a fase de consignação até à receção provisória e definitiva;
c)Elaborar, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública de empreitadas;
d)Elaborar os elementos técnicos necessários ao lançamento dos procedimentos, designadamente projetos, cadernos de encargos, medições e mapas de quantidades;
e)Proceder à análise de listas de erros e omissões e prestar os esclarecimentos devidos durante os procedimentos concursais;
f)Analisar e instruir propostas de trabalhos complementares, trabalhos a mais e a menos;
g)Fiscalizar, diretamente ou por entidades externas, a execução das obras, assegurando o cumprimento dos projetos, cadernos de encargos, qualidade, prazos e custos;
h)Participar nos júris dos procedimentos concursais, promovendo a análise das propostas e a elaboração dos relatórios preliminares e finais;
j)Proceder à receção provisória e definitiva das obras.
k)Efetuar estatísticas periódicas de consumos e apoiar estudos de racionalização;
l)Conferir guias de remessa, controlar entradas e saídas de materiais;
m)Conservar ferramentas e equipamentos em perfeito estado de utilização;
n)Assegurar o funcionamento das oficinas municipais.
4 -Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 25.º
Unidade de Ambiente
1 -A Unidade de Ambiente, adiante designada abreviadamente por UA, a cargo de um dirigente de 3.º grau, é responsável pela prossecução das atribuições do Município nos domínios da higiene urbana, gestão de resíduos, espaços verdes, cemitérios, feiras e mercados.
2 -Compete à UA, designadamente:
a)Recolher, tratar, sistematizar e reportar às entidades reguladoras e de tutela a informação legalmente exigida no âmbito dos respetivos serviços;
b)Promover a divulgação e aplicação da legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis aos respetivos serviços.
3 -A Unidade integra as seguintes subunidades orgânicas:
a)Serviço de Higiene Urbana e Gestão de Resíduos;
b)Serviço de Águas e Saneamento;
c)Serviço de Espaços Verdes;
e)Serviço de Feiras e Mercados;
f)Serviço de Gestão de Meios e Equipamentos.
4 -Compete, no âmbito da UA, a cada um dos serviços referidos no número anterior:
a)Promover, coordenar e executar os serviços de limpeza pública no território municipal;
b)Assegurar a recolha, transporte e encaminhamento dos resíduos sólidos urbanos;
c)Proceder à distribuição, colocação, substituição, manutenção, lavagem e desinfeção dos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;
d)Definir os itinerários e horários de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;
e)Assegurar a limpeza e lavagem de ruas, praças, passeios e demais logradouros públicos;
f)Promover e colaborar em ações de desinfeção periódica de esgotos, espaços públicos e outros locais onde tal se revele necessário à proteção da saúde pública;
g)Analisar, instruir e acompanhar reclamações, exposições e pedidos apresentados no âmbito dos resíduos sólidos urbanos;
h)Analisar, instruir e acompanhar reclamações, exposições e pedidos apresentados no âmbito dos contratos de fornecimento de água e saneamento, incluindo os relativos a leituras, faturação e cobrança;
j)Recolher, tratar, sistematizar e reportar às entidades reguladoras e de tutela a informação legalmente exigida no âmbito dos respetivos serviços.
5 -Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Organograma
O organograma constante do Anexo I identifica a estrutura hierárquica e funcional dos serviços municipais, nos termos do presente Regulamento, não prejudicando a delegação e subdelegação de competências legalmente previstas, nem as afetações funcionais temporárias que venham a ser determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Dúvidas, omissões e alterações
1 -Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.
2 -As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas pelo órgão competente, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, prévia e anual ou plurianualmente aprovados.
Artigo 28.º
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.