Artigo 1.º
Lei habilitante
Em cumprimento do artigo 136.º do CPA, o presente Código de Ética e de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da CRP, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, na redação atual, da alínea k) do artigo 71.º e dos artigos 74.º a 76.º da LTFP, do artigo 19.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e do artigo 7.º do RGPC.