Artigo 1.º
Lei habilitante
a)No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c)Nas alíneas x) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que atribui à Câmara Municipal a competência para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;
d)No Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi;
e)Na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, que regula as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Tarouca.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, doravante designados por transporte em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Definições
a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pelo Município de Tarouca;
b)Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
d)Motorista de Táxi: motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos do Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 5.º
Competências do Município de Tarouca
1 -O Município de Tarouca é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo a respetiva Câmara Municipal competente para:
a). Fixar o contingente de táxis no concelho;
b). Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi;
c). Proceder ao licenciamento dos veículos;
d). Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
e). Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).
2 -O Município de Tarouca pode promover as audições que entenda necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 6.º
Licenciamento da atividade
1 -Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará intransmissível, emitido pelo IMT, I. P. por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
3 -São requisitos de acesso à atividade:
a)A situação fiscal e contributiva regularizada;
Artigo 7.º
Idoneidade
1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a)Proibição legal do exercício do comércio;
b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente por especulação de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d)Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e)Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
Artigo 8.º
Falta superveniente de requisitos
1 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 -A falta de superveniente dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional ou de capacidade financeira deverá ser suprida no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO III
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo 9.º
Veículos
1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, através do certificado de motorista de táxi.
2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 10.º
Licenciamento dos veículos
1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Tarouca, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento no alvará.
3 -Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, que não pode ser inferior a 90 dias.
4 -A licença de táxi emitida pelo Município deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, como o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P.
5 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
6 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo Município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
Artigo 11.º
Tipos de Serviço
1 -Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a)A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b)A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários;
c)A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
2 -As tarifas a aplicar a nível nacional serão previamente definidas pela Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Artigo 12.º
Regime e locais de estacionamento
1 -Na área do Município de Tarouca são permitidos os seguintes tipos de regime de estacionamento:
a). Fixo em todas as freguesias do Município, à exceção da freguesia de Tarouca, nos locais indicados no mapa anexo e de acordo com os alvarás de licença;
b). Fixo e por escala na freguesia de Tarouca, no local indicado no mapa anexo e de acordo com o alvará de licença.
2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 13.º
Regras do estacionamento
1 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 14.º
Fixação de contingentes
1 -O contingente de táxis no Município de Tarouca é fixado por deliberação da Câmara Municipal.
2 -A fixação do contingente será tomada tendo em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
3 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do setor.
4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e à Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo 15.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 -A Câmara Municipal pode atribuir licenças para veículos de transporte em táxi adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que cumpram as características técnicas de adaptação dos veículos definidas pelo IMT, I. P.
2 -As licenças referidas no número anterior são atribuídas fora do contingente previsto no artigo 14.º, sempre que a necessidade deste tipo de transporte não possa ser assegurada pela adaptação de veículos previamente licenciados.
3 -A atribuição de licenças para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é efetuada por concurso público autónomo.
4 -O número de licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida a atribuir fora do contingente geral é fixado em 1 (um) veículo.
Artigo 16.º
Veículos isentos de distintivos
1 -A Câmara Municipal pode licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, apenas para a sede do concelho e no âmbito do respetivo contingente, até 50 % do número de lugares fixado para a freguesia de Tarouca.
2 -Os veículos previstos no número anterior devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas.
3 -Para o licenciamento dos mencionados veículos deve ser remetido à Câmara Municipal o formulário que se encontra disponível na página eletrónica do Município de Tarouca, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a)Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
b)Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
c)Certidão permanente, se aplicável;
d)Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou do empresário em nome individual;
e)Documento Único Automóvel (DUA);
f)Certificado da Inspeção Periódica;
4 -Se o número de pedidos for superior ao limite fixado no n.º 1, a Câmara Municipal seguirá os critérios de preferência, por ordem decrescente, para atribuição da licença:
a)Veículo com menor nível de emissões de CO₂;
b)Menor idade média do veículo;
c)Disponibilização de pagamentos com recurso a meios eletrónicos;
d)Maior número de anos de atividade efetiva no setor, contabilizados em anos completos;
e)Subsistindo a igualdade, por sorteio.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo 17.º
Atribuição de licenças
1 -O Município de Tarouca atribui as licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi dentro do contingente fixado.
2 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas pelo IMT, I. P.
3 -O concurso público é aberto por decisão da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso, e do caderno de encargos (nos casos em que seja aplicável).
4 -Após atribuição das licenças de táxi, a Câmara Municipal comunicará, através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número da licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas. Caso a plataforma não se encontre disponível, a transmissão da informação será efetuada por outro meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 18.º
Abertura de concurso
1 -Será aberto um concurso público para a área do Município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente ou apenas de parte delas, conforme as exigências do mercado local de transporte.
2 -Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 -A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações socioprofissionais representativas do setor.
Artigo 19.º
Publicitação do concurso
1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, mediante edital a afixar nos locais de estilo, na página eletrónica do Município de Tarouca e num jornal local ou regional.
3 -O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias úteis contados a partir do dia seguinte à publicação no Diário da República.
4 -Durante todo o período referido no número anterior, o processo de concurso (programa de concurso e caderno de encargos, quando exista) estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.
Artigo 20.º
Programa de concurso
1 -O programa de concurso define nos termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a)Identificação do concurso;
b)Identificação da entidade que preside ao concurso;
c)Endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d)A data-limite para apresentação das candidaturas;
f)Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
g)A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
h)Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
2 -Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 21.º
Apresentação da candidatura
1 -As candidaturas serão apresentadas via plataforma digital, por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, na Câmara Municipal de Tarouca.
2 -Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 -As candidaturas que não sejam apresentadas até dia limite do prazo fixado por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 -A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 -No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 22.º
Da candidatura
1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Tarouca, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, em anexo ao programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMT, IP);
b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;
d)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
e)Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.
2 -Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
Artigo 23.º
Análise das candidaturas
1 -Após a decisão de admissão dos concorrentes, proceder-se-á à análise das candidaturas.
2 -A análise das candidaturas será efetuada por um júri designado pela Câmara Municipal aquando da aprovação do processo de concurso, o qual terá um presidente, dois vogais efetivos e três suplentes, sendo logo designado o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -O júri designado apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 24.º
Critérios de atribuição de licenças
1 -Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a)Localização da sede social no concelho para que é aberto concurso, no caso de pessoa singular a residência no concelho;
b)Recurso a veículos de baixas emissões e idade média do veículo;
c)Disponibilização de pagamentos com recurso a meios eletrónicos;
d)Número de anos de atividade efetiva no setor, contabilizados em anos completos;
e)Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;
f)Localização da sede social em Município contíguo.
2 -A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 -Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de frequência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.
Artigo 25.º
Atribuição de licença
1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 -Recebidas as respostas dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a)Identificação do titular da licença;
b)A freguesia ou área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d)O número dentro do contingente;
e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do presente Regulamento.
4 -As licenças de táxi atribuídas no âmbito do concurso público têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
Artigo 26.º
Emissão da licença
1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro.
2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de trinta dias.
4 -Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas.
5 -A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P.
Artigo 27.º
Caducidade da licença
a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b)Quando o alvará emitido IMT, I. P. não for renovado.
c)Quando for declarada a respetiva insolvência;
d)Por extinção das empresas detentoras do alvará;
e)Por abandono da atividade;
f)Por morte do empresário em nome individual.
Artigo 28.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 -Os titulares de licenças emitidas pelo Município de Tarouca devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, sob pena da caducidade das licenças.
2 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 -É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 -O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
3 -Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista.
a)Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b)Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Suspensão do exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à Câmara Municipal, no qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 -Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, a Câmara Municipal pode, no prazo de 10 dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 -A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à Câmara Municipal.
4 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
Artigo 31.º
Abandono do exercício da atividade
1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
2 -Sempre que haja abandono do exercício da atividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 32.º
Transporte de bagagens e de animais
1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 -É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 -Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
Regime tarifário
1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 -O Município de Tarouca poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à AMT.
3 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelo Município de Tarouca devem respeitar regras gerais conforme constante no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro de 2023.
4 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 34.º
Taxímetros e sistemas de faturação
1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 -Dispor de faturação eletrónica, de acordo com o programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
3 -Os taxímetros devem ser afixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
c)Guarda Nacional Republicana;
d)Polícia de Segurança Pública;
f)Autoridade de transportes do Município de Tarouca;
g)Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00 € a 15.000,00 €, no caso de pessoas coletivas:
a)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
b)A violação do dever de comunicação ao Município de Tarouca previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
c)O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 12.º e 13.º;
d)A violação do regime de tarifas previsto no artigo 33.º e dos regulamentos tarifários aplicáveis;
e)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
f)O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
g)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 30.º;
h)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 37.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista para alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima aplicada varia entre € 100,00 (cem euros) e € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
A competência para instauração dos processos de contraordenação e aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Sanções acessórias
a)Revogação da licença municipal de transporte em táxi;
b)Apreensão dos veículos;
c)Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Tarouca respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.
2 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Tarouca, responsável pelo tratamento, na prossecução da finalidade indicada no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1 -Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
2 -Quando o consumidor, em caso de litígio de consumo emergente da prestação dos serviços previstos no presente regime, opte por recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios suspende -se, no seu decurso, o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 -As licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, se aplicável.
2 -Nos casos de substituição do veículo, ainda que seja emitida nova licença, vigora o disposto no número anterior.
3 -Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de Tipologia T existentes à data de 1 de novembro de 2023 integram automaticamente os contingentes definidos no artigo 16.º deste Regulamento.
4 -Para os efeitos do número anterior, devem os titulares do alvará de veículos de tipologia A e T, remeter um requerimento em formulário próprio à Câmara Municipal de Tarouca acompanhado dos seguintes documentos:
a)Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
b)Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
c)Certidão permanente do Registo Comercial, no caso de empresas;
d)Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
e)Documento único automóvel;
f)Certificado da inspeção periódica;
g)Certificado de homologação e aferição do taxímetro.
Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogado Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos de Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11.06.2003.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.