Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Código de Conduta é elaborado no uso do poder regulamentar próprio das Autarquias Locais, conferido pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, dos artigos 4.º, n.º 1, alíneas c) e e) e 71.º, n.º 1, alíneas a), c) e k), ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor e dos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º e 31.º do Código do Trabalho, na redação atual.