Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tendo como finalidade dar execução prática ao disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro.