Artigo 1.º
Exercício da actividade de feirantes
1 -O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vila Flor, regula-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 286/86, de 6 de Setembro, e pelas disposições contidas no presente Regulamento.
2 -São considerados feirantes, nos termos legais, aqueles que exerçam o comércio a retalho, de forma não sedentária, em mercados descobertos ou instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados por feiras e mercados.