1 -Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal a que se refere o artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, e o artigo 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são devidas as taxas previstas nas secções III, V e VII do capítulo respeitante ao sector urbanístico - taxas de construção e urbanização - do presente Regulamento.