Artigo 94.º
Disposições gerais relativas à zona de proteção
1 -Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:
a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
2 -A ocupação turística na área de intervenção do POAA fica sujeita às seguintes regras gerais:
a)Fora das áreas preferenciais de ocupação turística e do perímetro urbano de Oriola, só é admitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, de estabelecimentos de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação;
b)A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
c)Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à exceção das de apoio à utilização da albufeira;
d)Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de proteção da albufeira confinante com a zona de proteção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha mais curta entre a margem, no limite jusante da área de proteção e o limite da zona de proteção da albufeira);
e)Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados nas zonas preferenciais de implantação turística, em estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo ou no perímetro urbano de Oriola;
f)O licenciamento municipal de quaisquer instalações dependerá da garantia do adequado serviço de infraestruturas, da qualidade da oferta a promover e de outros elementos relevantes para o desenvolvimento local.