Artigo 1.º
Definições
a)Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;
b)Obras de urbanização: as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c)Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou de mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e de que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d)Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos no artigo 9.º deste Regulamento;
e)Trabalhos de remodelação dos terrenos: as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
f)Unidade de utilização: constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização.
CAPÍTULO II
Do procedimento