c)A altura máxima da fachada das edificações é de 10 metros, admitindo-se, contudo, uma altura superior desde que a especificidade técnica da atividade aí exercida assim o exija e em casos devidamente justificados.
Quadro 1: Quadro síntese
Área de intervenção (m2)ParcelasParâmetros urbanísticos gerais ID. ParcelaÁrea da parcela (m2)Área do polígono de implantação acima do solo (m2)Área do polígono de implantação abaixo do solo (m2)Área de implantação máxima (m2)Índice de ocupação do soloÍndice de utilização do soloÍndice de Impermeabilização Índice volumétrico (m3/m2)UsoN.º de pisos máximo acima do soloN.º de pisos máximo abaixo do soloAltura máxima da fachada (m)(1) 50 430,28145 217,0224 493,7119 270,714 922,0033 %0,570 %3,5Atividades económicas3110 25 213,26- ---100 %-Vias e espaços públicos- -
Notas
(1) Admite-se alturas superiores por razões técnicas devidamente justificadas e necessárias ao bom funcionamento da unidade a instalar.