Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as posteriores alterações, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento e são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa ao mesmo e que dele fazem parte integrante.