Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente Aviso regula a obrigatoriedade de o prestador de serviços de pagamento do ordenante disponibilizar ao ordenante a identificação do beneficiário final dos fundos e do respetivo prestador de serviços de pagamento, nos seguintes serviços de pagamento:
a)Operações de pagamento executadas com recurso a referência de pagamento; e
b)Débitos diretos.
2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se às operações de pagamento em que é debitada uma conta de pagamento domiciliada num prestador de serviços de pagamento estabelecido em Portugal.
3 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos deve facultar ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a informação referida no n.º 1 do presente artigo.
4 -Sempre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário final dos fundos não esteja estabelecido em Portugal, a obrigação prevista no n.º 3 do presente artigo recai sobre o prestador de serviços de pagamento intermediário quando esteja estabelecido em Portugal.