Artigo 1.º
(Definição)
O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 2.º
(Objeto)
O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Almeirim, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.
Artigo 3.º
(Fins)
a)Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b)Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Almeirim;
e)Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f)Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g)Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h)Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i)Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Artigo 4.º
(Composição do Conselho Municipal de Juventude)
a)O presidente da câmara municipal, que preside;
b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c)O representante do município no conselho regional de juventude;
d)Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
i)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
(Observadores)
O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
(Participantes Externos)
O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 7.º
(Competências Consultivas)
1 -Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a)Linha de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas;
2 -Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 -O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 -Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 -A Assembleia Municipal pode também solicitar emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
(Emissão dos Pareceres Obrigatórios)
1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.
4 -O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
(Competências de Acompanhamento)
a)A execução da política municipal de juventude;
b)Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c)A incidência da evolução da situação sócio - económica do município entre a população jovem do mesmo;
d)A participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
(Competências Eleitorais)
Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
(Divulgação e Informação)
a)Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b)Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c)Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
(Organização Interna)
1 -Aprovar o plano e o relatório de atividades;
2 -Aprovar o seu regimento interno;
3 -Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
(Competências em Matéria Educativa)
Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
(Comissões Intermunicipais de Juventude)
O Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Artigo 15.º
(Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude)
1 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a)Intervir nas reuniões do plenário;
b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;
c)Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;
d)Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;
e)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.
2 -Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 16.º
(Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude)
a)Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b)Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;
c)Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 17.º
(Funcionamento)
1 -O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
(Plenário)
1 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 -As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
(Comissão Permanente)
1 -Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:
a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento.
2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 -O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.
4 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 20.º
(Comissões Eventuais)
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a avaliação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
APOIO À ATIVIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Artigo 21.º
(Apoio Logístico e Administrativo)
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal da Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 22.º
(Instalações)
1 -O Município de Almeirim disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
2 -O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 23.º
(Publicidade)
O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através do Boletim Municipal e de outros meios informativos disponibilizados pelo Município de Almeirim.
Artigo 24.º
(Sítio na Internet)
1 -O Conselho Municipal de Juventude deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.
2 -O Município de Almeirim deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
(Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude)
O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 26.º
(Dúvidas e Omissões)
Caso não estejam previstas na lei geral, dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 27.º
(Duração dos Mandatos)
1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.
2 -Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2026. - O Presidente do Município, Joaquim Manuel de Deus Catalão.