Artigo 25.º
Área Agroflorestal
8 -Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais de tipo 1 referentes à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável e do tipo 3 desde que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, deem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
a)Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;
b)Índice de implantação máximo: 0,3;
c)Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na paisagem não cause impactos negativos;
d)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;
e)Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.
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