Artigo 1.º
Objeto
1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
5 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras mais densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas e vernizes que demorem a sua destruição.
6 -Nos jazigos e catacumbas/gavetões perpétuas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
7 -Os jazigos paroquiais vulgarmente chamados "catacumbas/gavetões" devidamente numerados agrupar-se-ão em blocos ou secções.
8 -A Concessão de sepulturas perpétuas é destinada apenas a cadáveres, a respetiva marcação segue a ordem numérica do tipo de sepultura pretendido, é efetuada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e respetivo boletim de óbito.»