c)Existência de parecer favorável da CMDF.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do mesmo diploma, fora dos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade de incêndio das classes Alta ou Muito Alta, as novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas neste PMDFCI, para além dos condicionalismos indicados no referido diploma legal. Assim, e para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14 de janeiro, estabelecem-se as seguintes regras e condicionalismos à edificação no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas, para vigorar na área do concelho de Sever do Vouga, durante a vigência do presente plano:
1) Em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
2) No espaço rural, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões, medidas a partir da alvenaria exterior da edificação, para a faixa da distância à estrema da propriedade, desde que seja salvaguarda a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), consoante a classe de perigosidade local, de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
3) Relativamente ao número anterior, caso exista mais do que uma classe de perigosidade, a faixa de proteção é determinada pela classe de perigosidade superior;
4) Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores poderão ser, excecionalmente, considerados espaços exteriores à propriedade, designadamente redes viárias de caráter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;
5) Quando a faixa de proteção "integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção" (n. 5 do artigo 16.º);
6) A faixa de gestão deverá estar totalmente incluída no artigo onde se pretende edificar, de forma a não onerar outros proprietários com custos de limpezas.
Em casos excecionais e a pedido do interessado, a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola, entre outras, pode ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção (n.º 6 do artigo 16.º). A referida exceção não derroga o estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo que proíbe a construção de novos edifícios fora das áreas edificadas consolidadas e classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de alta e muito alta perigosidade.