Artigo 1.º
1.ª Correção material da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa
Artigo 45.º
Usos
Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
5 -Estabelecimentos industriais de primeira transformação e/ou de comercialização de produtos agropecuários e florestais e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas:
a)São aplicáveis as alíneas a), c) e d) do n.º 2;
c)A área máxima de construção é 2000 m2, incluindo os edifícios destinados a empreendimentos de TER, nos termos do artigo 42.º
Artigo 56.º
Identificação e objetivos
3 -Excecionalmente e apenas pelo prazo de oito anos, é admitida de três novos equipamentos de interesse público, o “Museu de Artes e Espetáculo”, o “Hospital Internacional de Lagoa” e o “Centro de Treinos de Alto Rendimento”, nos termos e condições no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 57.º
Regime de edificabilidade
1 -São permitidas obras de alteração e de ampliação dos equipamentos existentes ou novas edificações a estes destinadas nas seguintes condições:
2 -São ainda admitidos os equipamentos de interesse público previstos, nos seguintes termos:
a)Museu de Artes e Espetáculo (1):
b)Hospital Internacional de Lagoa Algarve (2):
c)Centro de Treinos de Alto Rendimento (3):
3 -Caso os equipamentos não sejam executados no prazo referido do número anterior, caduca a sua provisão em plano.
Artigo 65.º
Parâmetros de edificabilidade
3 -Nos espaços habitacionais de baixa densidade, e sem prejuízo dos condicionamentos à edificabilidade estabelecidos no artigo 19.º, as operações urbanísticas, quando permitidas, obedecem às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
e)São permitidos empreendimentos turísticos apenas em parcelas com uma área igual ou superior a 15000 m2, com a edificabilidade definida pelo artigo 78.º
4 -Exceciona-se da aplicação dos n.os 2 e 3, as edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 83.º
Áreas de proteção
Artigo 2.º
Correção material da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo
É corrigida a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo resultante de acertos cartográficos decorrentes de incorreções de cadastro e de coerência interna entre o regulamento e a planta, incluindo a redefinição de limites de áreas afetas a infraestruturas portuárias e equipamentos existentes, a correção da qualificação do solo para a categoria de uso adequada, bem como a correção da classificação de solo rústico para urbano em áreas abrangidas por alvarás de loteamento e outros atos de controlo prévio válidos e ainda a eliminação de incongruências com a Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Artigo 3.º
Correção material da Planta de Ordenamento - Outros Limites ao Regime de Uso
É corrigida a Planta de Ordenamento - Outros Limites ao Regime de Uso, através da inclusão da representação cartográfica das áreas expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) (Lden) e superior a 55 dB(A) (Ln).
Artigo 4.º
Correção material da Planta de Condicionantes geral
É corrigida a Planta de Condicionantes no que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à remoção da representação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes e à atualização da Reserva Ecológica Nacional (REN) em conformidade com o procedimento de alteração por adaptação decorrente do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
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85405 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_85405_PClassSolo.jpg
85406 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_85406_PCondGeral.jpg
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