Artigo 1.º
Alteração ao artigo 1.º do Regulamento
O artigo 1.º do Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, adiante designado RRIICABF ou Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
1 -O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e Derrama, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 30 de outubro, na sua atual redação.
2 -A atribuição de benefícios fiscais compete à Câmara Municipal, nos estritos termos do presente Regulamento.
3 -A atribuição de benefícios fiscais deverá ser efetuada em regime contratual, salvo a isenção de derrama aos sujeitos passivos com volume de negócios não superior a (euro) 150 000 do ano a que respeitam aos rendimentos sujeitos à tributação.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 3.º do Regulamento
É alterado o n.º 1 do artigo 3.º e aditado o n.º 6, nos seguintes termos:
1 -O disposto neste Regulamento abrange as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, no âmbito dos impostos municipais IMI e IMT:
6 -O disposto no presente regulamento é aplicável às iniciativas empresariais a que se refere os números 2 a 4 do artigo 3.º-A, no âmbito da Derrama.
Artigo 3.º
Aditamento ao presente Regulamento
É aditado ao presente regulamento o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
1 -Beneficiam de isenção de derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios não superior a (euro) 150 000 no ano a que respeitam os rendimentos sujeitos a lançamento de derrama, de acordo a com a deliberação da Assembleia Municipal, independentemente do respetivo CAE.
2 -Beneficiam de redução ou isenção de derrama, nas condições previstas nos artigos 13.º e seguintes, as iniciativas que visem a instalação ou relocalização no Concelho da Figueira da Foz de estabelecimento estável com objeto que esteja compreendido em atividades económicas ligadas à fileira do MAR e que, obrigatoriamente, visem desenvolver novos produtos, serviços e processos inovadores, de forma a promover a competitividade e a sustentabilidade ambiental com base no conhecimento e na inovação, bem como contribuir para a criação de novos postos de trabalho.
3 -As iniciativas a que se refere o n.º anterior, respeitam aos seguintes CAE:
a)Classe 0311 - Pesca Marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar;
b)Classe 0312 - Pesca em águas interiores e apanha de produtos em águas interiores;
c)Classe 0321 - Aquicultura em águas salgadas e salobras;
d)Classe 0322 - Aquicultura em águas doces;
e)Classe 0893 - Extração de sal;
f)Classe 0990 - Outras atividades dos serviços relacionados com a indústrias extrativas, desde que associadas ao MAR;
g)Classe 1020 - Indústrias de preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos;
h)Classe 1091 - subclasse 10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura;
i)Classe 3011 - Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto;
j)Classe 3012 - Construção de embarcações de recreio e desporto;
k)Classe 7211 - Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
l)Classe 7219 - Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais.
4 -Podem ainda beneficiar de redução e isenção de derrama as atividades de qualquer CAE, desde que essa atividade de extração, captação, transformação ou comercialização envolva produtos do MAR numa percentagem não inferior a 70 %, nos respetivos processos e atividade.
5 -O disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento é aplicável aos investimentos referidos nos números 2 a 4 do presente artigo.
6 -Para além das localizações referidas no n.º 6 e 7 do artigo 8.º do presente regulamento, os investimentos a que se referem os números 2 a 4 antecedentes podem localizar-se nos espaços disponíveis na zona de jurisdição do Porto da Figueira da Foz e nas zonas envolventes do estuário do rio Mondego (zonas húmidas e salgado da Figueira da Foz) ou em espaços compatíveis com o plano diretor municipal, no caso de serviços e atividades de investigação & desenvolvimento.
Artigo 4.º
Alteração ao n.º 1 e revogação do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento
O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redação e o n.º 4 é revogado.
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 -O reconhecimento dos benefícios fiscais, com exceção da isenção prevista no n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim.
Artigo 5.º
Aditamento e alteração do artigo 8.º do Regulamento
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
c)Isenção ou redução da derrama relativamente ao rendimento gerado da empresa ou do estabelecimento correspondente ao investimento objeto da candidatura.
3 -A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida pelo prazo máximo de cinco anos, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional da empresa ou do estabelecimento objeto da candidatura, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
6 -Em qualquer das circunstâncias, o projeto de investimento deverá criar, em termos líquidos, pelo menos, 5 postos de trabalho pelo prazo do benefício fiscal aprovado e localizar-se no Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz (Lavos/S. Pedro), na Zona Industrial do Pincho ou na Zona Industrial de Vale Murta, no caso de unidades industriais, salvo situações excecionais.
Artigo 6.º
Aditamento ao artigo 12.º do Regulamento
É alterado o n.º 4 e são aditados ao artigo 12.º presente Regulamento novos números, nos seguintes termos:
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
4 -O benefício fiscal a conceder em sede de derrama, relativo aos investimentos a que se referem os números 2 a 5 do Artigo 3.º-A, corresponde a 50 % da taxa máxima fixada em cada ano pela Assembleia Municipal.
5 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma, em função do número líquido de postos de trabalho a criar, de acordo com os seguintes escalões:
a)10 % de 5 a 10 postos de trabalho;
b)20 % mais de 10 até 20 postos de trabalho;
c)30 % mais de 20 até 30 postos de trabalho;
d)40 % mais de 30 postos de trabalho;
6 -A percentagem estabelecida no n.º 4 pode ainda ser majorada da seguinte forma, em função do valor do investimento, desde que este seja enquadrável no artigo 7.º do presente regulamento, de acordo com os seguintes escalões:
7 -A majoração acumulada que resultar da aplicação dos números 2, 3, 5 e 6 do presente artigo não pode ultrapassar 50 % do valor do imposto.
Artigo 7.º
Aditamento ao artigo 13.º do Regulamento
É aditado, alterado e são renumerados os números do artigo 13.º nos seguintes termos:
Prazo do benefício fiscal
2 -O prazo do benefício fiscal em sede de derrama será definido em função de um dos critérios constantes do quadro seguinte:
4 -O prazo de benefício fiscal, preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, será concedido pelo prazo de 5 anos, com possibilidade de ser renovado pelo prazo máximo de 5 anos, de acordo com as condições previstas no quadro constante do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Aditamento ao artigo 14.º do Regulamento
É aditado um novo número ao artigo 14.º, nos seguintes termos:
Expansão da atividade empresarial
4 -O benefício fiscal em sede de derrama será proporcional ao aumento dos postos de trabalho decorrente da expansão da atividade empresarial em comparação com os postos de trabalho existentes à data da apresentação da candidatura.
Artigo 9.º
Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento
São alterados os números 1 e 2 do artigo 16.º nos seguintes termos:
1 -Instruído e analisado o processo de candidatura, compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de benefícios fiscais.
2 -A decisão da Câmara Municipal será devidamente fundamentada, devendo definir a forma, a natureza e montante dos benefícios fiscais, os respetivos prazos, assim como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento. Deve incluir, também, uma caracterização do investimento objeto do benefício fiscal.
Artigo 10.º
Alteração ao artigo 19.º do Regulamento
É alterado o n.º 2 do artigo 19.º nos seguintes termos:
2 -Os investimentos a que se refere o número anterior deverão corresponder às atividades económicas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A do presente regulamento.
Artigo 11.º
Alteração do n.º 1 e do quadro do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento
É alterado o n.º 1 e o quadro constante do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
c)Isenção ou redução da derrama, a contar do primeiro ano de início da atividade operacional.
Artigo 12.º
Alteração do artigo 21.º do Regulamento
Comunicações aos Serviços de Finanças
Os benefícios fiscais aprovados pela Câmara Municipal ao abrigo do presente regulamento serão comunicados aos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias após a aprovação por aquele órgão.»
Artigo 13.º
Aplicação no tempo da isenção da derrama
A isenção de derrama a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A do presente Regulamento reporta os seus efeitos aos rendimentos dos anos de 2020 e 2021, em conformidade com as deliberações tomadas pelos órgãos municipais em 2019 e 2020.
Artigo 14.º
Republicação do Regulamento
É republicado o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, que incorpora as alterações antes indicadas e aprovadas pelos órgãos municipais.
22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.