Artigo 11.º
Condições de ocupações dos lotes
a)Será permitida a junção de dois ou mais lotes, devendo as edificações respeitar os polígonos de implantação definidos na planta síntese. Nestes casos é possível anular os logradouros existentes entre eles;
b)As áreas de implantação e de construção máximas serão as constantes no quadro de síntese;
c)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os estabelecidos na planta de síntese, salvo serviços de portaria;
d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos quando a topografia do terreno o permitir;
e)A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 7 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;
f)A cota de implantação do piso térreo das construções é a constante das plantas de implantação e síntese, admitindo-se uma variação de 0,50 m;
g)Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respetivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública;
h)Os logradouros terão uma área máxima de impermeabilização de 60 %;
i)Não é permitida a instalação de espécies como acácia spp, eucaliptus spp, populus spp e ailhantus spp, a menos de 30 m de infraestruturas, edifícios e muros;
j)Os acessos dos lotes deverão ser assegurados pelos respetivos proprietários, permitindo manobras fáceis e seguras;
k)Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos nos seguintes moldes:
i)Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;
ii)Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais de 0,60 m.
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