1 -São designados e expressamente proibidos os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
Promover o isolamento ou a falta de contacto com chefias ou em relação a colegas;
Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;
Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
Criar sistematicamente situações objetivas de “stress”, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
CAPÍTULO IV
FORMA, CONTEÚDO E PROCEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE ASSÉDIO