A Nicarágua declara que se opõe à citação e notificação de atos judiciais em seu território, conforme o segundo parágrafo do artigo 8.º da Convenção.
Artigo 4.º
A Nicarágua declara que se opõe às formas e canais de envio e citação de documentos previstos no artigo 10.º (a), (b) e (c) da Convenção.
Artigo 5.º
A Nicarágua declara que aceita as disposições do segundo parágrafo do artigo 15.º da Convenção.
Artigo 6.º
A Nicarágua declara que, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 16.º da Convenção, não será atendido um pedido de tutela se for apresentado após o decurso do prazo de um ano a contar da data de prolação da sentença.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de abril de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.