Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das atribuições e competências previstas, respetivamente, nas alíneas k) e m), do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.