Artigo 4.º-A
Incentivos especiais destinados à preservação do património edificado
1 -Estão isentas do pagamento de taxas de autorização/licença de construção, da autorização de utilização de edifícios e pela realização de infra-estruturas urbanísticas, as intervenções em edifícios cartografados nas plantas de ordenamento do PDM, como património edificado.
a)[...] ... [...]
b)[...] ... [...]
c)[...] ... [...]
d)[...] ... [...]
e)[...] ... [...]
2 -Beneficiam da redução de 50% no pagamento das taxas referidas no número anterior as construções de raiz, bem como as intervenções que alterem o uso da edificação existente e ou se verifique uma ampliação da área da mesma, dentro da zona de protecção referida no n.º 1.
Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização
QUADRO VI
Taxas devidas em casos especiais de licença ou autorização
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização
Designação ... Taxa (euros)
3 -Emissão de autorização de utilização por obras de construção não incluídas no número anterior ... 15,00
QUADRO XV
Vistorias
Designação ... Taxa (euros)
4 -[...] ... [...]
5 -[...] ... [...]
6 -Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, relativa à ocupação de empreendimentos de turismo no espaço rural abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março ... 100,00
7 -[...] ... [...]
8 -[...] ... [...]
9 -[...] ... [...]
10 -Vistorias não previstas nos números anteriores:
a)Por habitação ou unidade de ocupação ... 25,00
b)Partes comuns ... 20,00
11 -[...] ... [...]
12 -Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro (elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes):
a)Até 4 pisos ... 200,00
b)Acresce por cada piso superior a 4 ... 30,00
13 -[...] ... [...]
14 -[...] ... [...]
15 -[...] ... [...]
16 -[...] ... [...]
17 -[...] ... [...]
18 -[...] ... [...]
19 -[...] ... [...]
20 -[...] ... [...]
21 -Elaboração ou aprovação de orçamento nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a)Quando as obras não exijam projecto nem cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 50,00
b)Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 130,00
22 -Certidão de autorização de localização de estabelecimentos industriais, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril ... 25,00
Aprovado em reunião de Câmara em 15 de Março de 2004.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 30 de Março de 2004.
4 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.