Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Lamego e, bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.
2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
b)Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março;
c)Os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza artística;
b)Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;
c)Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;
d)Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 397/97, de 27 de Dezembro;
e)Os recintos itinerantes;
f)Os recintos improvisados.
Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
1 -São considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a)Bares com música ao vivo;
b)Discotecas e similares;
f)Salas de jogos eléctricos;
g)Salas de jogos manuais;
2 -São considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
Artigo 4.º
Recintos itinerantes
1 -Recintos itinerantes são os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
b)Praças de touros ambulantes;
e)Pistas de carros de diversão;
f)Outros divertimentos mecanizados.
2 -Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.
Artigo 5.º
Recintos improvisados
1 -Recintos improvisados são os que têm características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem limitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
b)Barracões e espaços similares;
2 -São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a)Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
d)Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
4 -Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes ou a alteração irreversível da topografia local.
Artigo 6.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados
1 -A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados carecem de licenciamento municipal.
2 -Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por escrito, identificando:
a)O nome e a residência ou sede do requerente;
b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c)O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
d)O local, a área e as características do recinto a instalar.
3 -O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes, fixando o respectivo prazo para o efeito.
4 -A Câmara Municipal, após a realização da vistoria, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados no número anterior.
5 -A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.
6 -A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental, é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
7 -Para o período das festas da cidade de Lamego, todos os pedidos devem ser apresentados pelos interessados até 30 de Junho.
8 -Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da Câmara Municipal pode promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, devendo aquela entidade pronunciar-se no prazo de cinco dias.
9 -O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até ao dia 31 de Julho, informando-se os feirantes inscritos.
10 -A Câmara Municipal elabora uma planta de ordenamento e ocupação dos terrados.
11 -Os pedidos apresentados fora de prazo terão uma taxa suplementar de 25 euros, mas têm de dar entrada até ao dia 20 de Julho.
Artigo 7.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado e acidental de recinto
1 -Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:
a)A denominação do recinto;
b)O nome da entidade exploradora do recinto;
c)A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d)A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e)A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f)O nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais de segurança do recinto;
g)Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.
2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
3 -O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 8.º
Indeferimento do pedido de licença
1 -O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
a)Se a vistoria a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, se pronuncie nesse sentido;
b)Se o local a licenciar não possuir licença do governo civil do distrito, quando tal seja obrigatório.
2 -O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no número anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
3 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
4 -A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 2 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
5 -Durante as festas da cidade de Lamego mantêm-se os prazos já referidos, tanto para os pedidos como para o deferimento dos mesmos, constituindo tais regras excepção ao disposto neste artigo.
6 -O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferida nos casos referidos n.º 1 e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar para recintos itinerantes
1 -É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:
a)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida;
c)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.
3 -No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação do projecto e memória descritiva.
4 -O referido no número anterior é extensível a divertimento sempre que a sua complexidade assim o justifique.
Artigo 10.º
Documento a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recintos
1 -É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:
a)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida;
c)Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 -Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
3 -Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais, nomeadamente recinto com barracões, garagens e afins, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
4 -Nos casos de recintos com palcos e recintos com bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva.
Artigo 11.º
Autenticação de bilhetes
1 -Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.
2 -Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 19.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 12.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 13.º
Recintos fixos de diversão
1 -Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 -Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos, e com carácter de obrigatoriedade, para a exploração destes recintos.
4 -A licença de utilização caduca:
a)Se terminar o prazo de validade;
b)Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
c)Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 -A emissão de licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida;
c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida.
6 -A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
7 -A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
8 -A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 7.º deste Regulamento.
9 -Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 11.º do diploma legal referido, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.
10 -Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.
11 -As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 30 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.
12 -A vistoria para efeitos de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:
a)Vistoria para a emissão da licença de utilização;
b)Vistoria para a emissão de alvará sanitário.
Artigo 14.º
Conteúdo do certificado de vistoria
O certificado de vistoria, a emitir após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador ou director de serviços, em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades na alínea anterior;
Artigo 15.º
Comissão técnica de vistorias
1 -A emissão das licenças a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento pode ficar condicionada à emissão de parecer favorável de uma comissão técnica de vistorias e destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como à observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 -A comissão técnica de vistorias será composta por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e um representante da autoridade de saúde competente.
3 -Os representantes das entidades acima aludidas, são convocados pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias. A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 -A comissão referida n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sentido desfavorável.
Artigo 16.º
Normas técnicas e de segurança
1 -Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a)Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculos de natureza artística;
b)Aos recintos de jogo e recreio aplicam-se as normas do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
c)Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º e aos recintos improvisados ou itinerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
2 -Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea c) do número anterior, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 18.º
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Artigo 19.º
Recintos sem licença de utilização
A utilização total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
Fiscalizações e sanções - instalações e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos
Artigo 20.º
Fiscalização deste Regulamento
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras autoridades policiais e administrativas.
2 -As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 21.º
Embargo
1 -As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, serão embargadas pelo presidente da Câmara.
2 -O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento ou autorização municipal, nos casos em que não se tenham observado as normas legais e regulamentares constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 6, e 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
3 -Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
a)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º e 18.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, é punível com coima de 498,80 euros até ao máximo de 3740,98 euros, no caso de se tratar de pessoa singular ou até 44 891,81 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b)A falta do seguro a que se referem os artigos 17.º e 18.º é punível com coima de 2493,99 euros até ao máximo de 3740,98 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, ou até 44 891,81 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c)A violação do disposto no artigo 13.º, n.º 6, é punível com coima de 99,76 euros até ao máximo de 1246,99 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, ou até 9975,96 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 23.º
Medida da coima
A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e de existência ou não de reincidência.
Artigo 24.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 20.º, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis. No caso da tentativa, as coimas previstas no artigo 20.º são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 -Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a)Encerramento do recinto;
b)Interdição do exercício da actividade;
c)Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d)Interdição de funcionamento do divertimento;
e)Cassação do alvará de licença de utilização;
f)Suspensão da licença de utilização.
2 -As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma legal.
3 -Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 26.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
2 -O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Taxas
Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se referem os artigos deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na tabela de taxas e licenças.
Artigo 28.º
Pagamento das taxas
1 -Todas as taxas serão cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.
2 -A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas nos termos da observação anterior.
Artigo 29.º
Isenções de taxas
1 -Estão isentos das taxas a que se refere o presente Regulamento:
a)O Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
b)As instituições particulares de solidariedade social;
c)As pessoas colectivas de utilidade pública.
2 -A Câmara Municipal de Lamego poderá ainda isentar de taxas as entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins essencialmente de carácter social, desportivo e cultural.
3 -O disposto nos números anteriores, não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.
Artigo 30.º
Vistoria
A vistoria a que se refere os artigos 14.º e 15.º deste Regulamento destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Omissões
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002. Os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, não se aplicam.
Artigo 32.º
Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público
Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 -Ocupação de terrado durante as festas da cidade:
1) 15 euros por metro quadrado;
2) Os pedidos apresentados fora do prazo terão uma taxa suplementar de 25 euros.
Pagamento dos terrados:
1) A 1.ª prestação será de 50% da importância total a pagar e será liquidada na tesouraria da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 10 de Agosto;
2) A 2.ª prestação (restantes 50%) terá de ser liquidada até ao dia anterior ao início das festas;
3) O pagamento fora dos prazos indicados terá um agravamento de 50%.
2 -Ocupação de terrado fora das festas da cidade - concessão de licença de recinto:
a)Recintos itinerantes ou improvisados - 30 euros;
1) Por cada dia além do primeiro - 5 euros;
2) Por mês ou fracção - 50 euros;
3) Por ano - 250 euros.
b)Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 13 euros;
c)Recintos fixos de diversão pública - 100 euros;
d)Averbamentos, renovação e segundas vias das anteriores licenças - 30 euros.
Vistorias para licenciamento de recintos:
3 -ª Não é permitida a exposição de artigos, em qualquer parte fora de área coberta ou vedada, sob pena de serem imediatamente retirados pelos funcionários da Câmara Municipal de Lamego.
4 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Sebastião Sarmento da Fonseca Almeida.