Artigo 1.º
Âmbito e objecto
b)Venda ambulante de lotarias;
c)Arrumador de automóveis;
d)Realização de acampamentos ocasionais;
e)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h)Realização de fogueiras e queimadas;
i)Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2.º
Criação
1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinadas localidades, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b)A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c)A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia da área ou áreas a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
1 -A Câmara Municipal pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, nomeadamente mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.
2 -A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri nomeado pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
3 -O júri será composto por um presidente e dois vogais.
4 -Ao júri compete a recepção e apreciação das candidaturas, classificação e audição prévia dos candidatos e proposta de atribuição da licença, nos seguintes termos:
a)Identificação da localidade ou da área da localidade;
b)Descrição dos requisitos de admissão;
c)Prazo para apresentação de candidaturas;
d)Identificação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados;
5 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara.
a)Nome e domicílio do requerente;
b)Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 7.º;
c)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
d)Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior (5.1).
6 -O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias a contar da data de afixação do aviso de abertura do processo de selecção.
7 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação na Câmara Municipal.
8 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios:
a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c)Habilitações literárias mais elevadas;
d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
9 -Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.
10 -A acta a que se refere o número anterior é homologada pela Câmara Municipal.
11 -Homologada a acta, a lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação na Câmara Municipal.
12 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 7.º
Requisitos de atribuição da licença
1 -Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa.
2 -Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65.
3 -Possuir a escolaridade mínima obrigatória.
4 -Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso.
5 -Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança.
6 -Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea c) do n.º 5.2 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Licença
1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para a actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 9.º
Validade e renovação
1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 -Esse requerimento é feito nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
4 -O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 11.º
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Artigo 12.º
Deveres
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 13.º
Uniforme e insígnia
1 -Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 14.º
Modelo
O uniforme e a insígnia que consta do modelo anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Períodos de descanso e faltas
Artigo 16.º
Substituição
1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 17.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem é exercida.
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 18.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 19.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d)Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e)Duas fotografias tipo passe.
2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 -A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 -A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 20.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo anexo (anexo IV) a este Regulamento.
Artigo 21.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 22.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 23.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d)Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e)Duas fotografias tipo passe.
2 -Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
4 -A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
Artigo 24.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo anexo (anexo V) a este Regulamento.
Artigo 25.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 26.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 27.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 -Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 29.º
Consultas
1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 30.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 31.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 32.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
1) Aquelas que, não pagando em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
2) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 34.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 35.º
Registo
1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.
2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntado para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 36.º
Elementos do processo
1 -A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a)Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b)Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c)Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d)Proprietário e respectivo endereço;
e)Município em que a máquina está em exploração.
2 -A substituição do tema de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 37.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Licença de exploração
1 -Cada máquina de diversão só poderá ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a)Titulo do registo da máquina, que será devolvido;
b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre rendimento respeitante ao ano anterior;
c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d)Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 39.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 -A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 -O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 40.º
Transferência do local de exploração da máquina de outro município
1 -A transferência da máquina de outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 38.º do presente Regulamento.
2 -Da concessão da licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 41.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração, ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará parecer à força policial local (GNR).
Artigo 42.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário medidos em linha recta, ao portão e ou porta principal da vedação do estabelecimento
Artigo 43.º
Causas de indeferimento
1 -Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a)A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade pública;
b)A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 -Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 44.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 45.º
Caducidade da licença de exploração
a)Findo o prazo de validade;
b)Aos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 46.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins, parques e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)A actividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da actividade;
d)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 -Quando o requerente da licença for pessoas colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 48.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 49.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 50.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
Provas de âmbito municipal
Artigo 51.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)A actividade que pretende realizar;
e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e ou nacionais;
e)Parecer da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António no caso da prova passar dentro dos limites da sua competência;
f)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 -Se se tratar de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais deverá ser apresentado um seguro de responsabilidade civil, de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, salvo se forem raIly-paper, caso em que ficam dispensados de tal seguro.
4 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes, as quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem.
5 -Os pareceres referidos no n.º 2 revestem-se de carácter vinculativo.
6 -Após a conclusão da instrução do processo de autorização, e pretendendo deferir a realização da prova, deverá a Câmara Municipal notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção.
7 -A Direcção-Geral de Viação, querendo opor-se, tem um prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção da notificação para comunicar tal decisão à Câmara Municipal, que fica assim impedida de conceder a autorização.
Artigo 52.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 53.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento a todas as entidades que emitiram parecer.
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 54.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)A actividade que pretende realizar;
e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e ou nacionais;
e)Parecer do Instituto de Conservação da Natureza/Reserva Natural no caso da prova passar dentro dos limites da sua competência;
f)Parecer das câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova.
g)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 -Se se tratar de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais deverá ser apresentado um seguro de responsabilidade civil, de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, salvo se forem raIly-paper, caso em que ficam dispensados de tal seguro.
4 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes, as quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem.
5 -Os pareceres referidos no n.º 2 revestem-se de carácter vinculativo.
6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado aos respectivos comandos distritais.
7 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
8 -Após a conclusão da instrução do processo de autorização, e pretendendo deferir a realização das prova, deverá a Câmara Municipal notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção.
9 -A Direcção-Geral de Viação, querendo opor-se, tem um prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção da notificação para comunicar tal decisão à Câmara Municipal, que fica assim impedida de conceder a autorização.
Artigo 55.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bom como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 56.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento a todas as entidades que emitiram parecer.
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 57.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a)O nome, idade, o estado civil e a residência do requerente;
b)O número de identificação fiscal;
c)A localização da agência ou posto.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d)Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e)Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 -Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
4 -A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 -A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 -A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 60.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 61.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acedam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 62.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)O nome, idade, o estado civil e a residência do requerente;
b)O número de identificação fiscal;
c)Local da realização da fogueira/queimada;
d)Data proposta para a realização da fogueira/queimada;
e)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 64.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento do exercício da actividade de leilões
Artigo 65.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento de leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação social), morada ou sede social, produtos a leiloar, local e data da realização do leilão e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
2 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 67.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 68.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Artigo 69.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 70.º
Delegação e subdelegação de competências
1 -De conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, as competências previstas neste Regulamento e conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.
2 -As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços.
Artigo 71.º
Sanções
As sanções a aplicar pela violação do disposto neste Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 47.º a 51.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 72.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às entidades definidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.