Artigo 38.º
Âmbito e identificação
1 -O presente título estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Carta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
2 -As Faixas de Proteção e Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:
a)Faixa de Proteção Costeira;
b)Faixa de Proteção Complementar;
c)Margem;
d)Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Nível I e Nível II;
e)Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
f)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível I e Áreas de Instabilidade Potencial;
g)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba Nível II.
CAPÍTULO I
Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
SECÇÃO I
Regime geral