1 -Os eleitos locais, dirigentes e trabalhadores do Município devem exercer a sua atividade profissional em obediência a princípios éticos, compatíveis com os princípios gerais da atividade administrativa, previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º a 19.º do CPA, designadamente:
Princípio da Legalidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem prosseguir o interesse público, sobre os interesses particulares ou de grupo.
Princípio da boa administração
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício das suas funções, devem pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Princípio da Igualdade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Princípio da Proporcionalidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos da atividade administrativa.
Princípios da justiça e da razoabilidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Princípio da imparcialidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Princípio da Boa Fé
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade e em todas as suas formas e fases, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
Princípio da colaboração com os particulares
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
Princípio da participação
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência de interessados.
Princípio da decisão
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
Princípios aplicáveis à administração eletrónica
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Princípio da proteção dos dados pessoais
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que tenham acesso quer por via do desempenho da sua função ou de outra forma a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas à proteção de dados e não os podem usar para além das funções que desempenham.