Artigo 1.º
Dos serviços e suas competências
1 -Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:
a)Serviços de apoio administrativo:
b)Serviços de apoio técnico:
c)Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária;
2 -Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de tempo inteiro.
3 -A representação gráfica da estrutura dos serviços do município consta do anexo I.
Artigo 2.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
1 -Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a)Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício das suas atribuições, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;
b)Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c)Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d)Assistir sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;
e)Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f)Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com a legislação aplicável;
g)Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;
h)Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
Artigo 3.º
Da Divisão Administrativa e Financeira
1 -A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:
a)Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem no domínio da administração dos recursos humanos, financeiro e património, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b)Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e)Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município quando não existirem subunidades orgânicas com essa finalidade;
f)Dar apoio aos órgãos do município;
g)Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar;
h)Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do orçamento e do plano plurianual de investimento.
2 -A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, sendo substituído pelo funcionário mais categorizado existente na Divisão ou, no caso de funcionários com igual categoria, a substituição será designada pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.
3 -Compete ao chefe de divisão:
a)Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
b)Certificar, mediante despachos do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;
c)Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;
d)Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução da Câmara;
e)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
f)Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;
g)Exercer as funções de notário em todos os actos em que a Câmara for outorgante;
h)Exercer as funções de oficial público para lavrar todos os contratos que a lei preveja ou não seja exigida escritura;
j)Exercer as funções de delegado de espectáculos;
k)Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e plano plurianual de investimento e acompanhar a sua execução;
l)Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços de tesouraria.
Artigo 4.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
b)Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
c)Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral;
d)Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias;
e)Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico.
Artigo 5.º
Da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral
1 -São atribuições da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral:
a)Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, cessação de funções e processos disciplinares do pessoal;
b)Lavrar contratos de pessoal;
c)Instruir todos os processos referentes a prestações sociais aos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
d)Elaborar as listas de antiguidade;
e)Processar os vencimentos e outros abonos ao pessoal;
f)Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
g)Assegurar o funcionamento do sistema de registo automático de presenças;
h)Promover a avaliação do desempenho dos funcionários;
j)Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
k)Escriturar e manter em ordem os livros próprios dos serviços;
l)Passar certidões quando autorizadas.
2 -A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.
Artigo 6.º
Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
1 -São atribuições da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:
a)Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b)Coordenar e controlar toda a actividade financeira do município, designadamente através do cabimento de verbas;
c)Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d)Determinar o custo de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
e)Promover a arrecadação de receitas;
f)Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;
g)Proceder aos registos contabilísticos de acordo com o POCAL;
h)Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda;
j)Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapa de actualização de empréstimos;
k)Elaborar os balancetes mensais.
2 -A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção, a quem compete dirigir e coordenar os respectivos trabalhos.
Artigo 7.º
Do Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico
1 -Ao Serviço de Fiscalização e Controlo Metrológico compete:
a)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, de acordo com as instruções gerais recebidas;
b)Lavrar e remeter ao chefe da divisão ou repartição os autos de transgressão que no âmbito das respectivas competências sejam levantados;
c)Informar o chefe da divisão ou repartição de quaisquer factos presenciados ou de que haja conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais careçam de solução.
d)Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da área de actuação e no âmbito da defesa do consumidor;
e)Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.
Artigo 8.º
Tesouraria
a)Proceder às disposições contidas no POCAL e norma de controlo interno em vigor na autarquia, respeitantes à arrecadação de receitas e realização das despesas e ao movimento das operações de tesouraria;
b)Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas relacionadas com o seu serviço;
c)Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
Artigo 9.º
Gabinete de Apoio ao Munícipe, Assembleia Municipal e Freguesias
a)Prestar todo o apoio aos munícipes no domínio da informação e encaminhamento para as diversas unidades orgânicas, bem como para outros organismos;
b)Prestar todo o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal, designadamente elaboração das convocatórias das sessões ordinárias e extraordinárias, elaboração das actas e expediente diverso;
c)Prestar o necessário apoio às freguesias de natureza administrativa e execução de tarefas burocráticas.
CAPÍTULO III
Dos serviços de apoio técnico
Artigo 10.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
1 -Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente no domínio do secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, de preparação e acompanhamento do plano plurianual de investimentos, da preparação de inquéritos de opinião com munícipes e definição de políticas.
2 -Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:
a)Preparar a agenda das actividades do Gabinete;
b)Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;
c)Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou outros vereadores devam participar;
d)Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
e)Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.
3 -É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outras.
Artigo 11.º
Do Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária
A este serviço, a cargo de um veterinário municipal, directamente dependente do presidente da Câmara, compete dar cumprimento às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio, e cumprir as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 -O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara.
2 -São atribuições deste Serviço:
a)Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b)Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c)Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
d)Desenvolver a cooperação com as organizações regionais e nacionais de protecção civil;
e)Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.
CAPÍTULO IV
Dos serviços operativos
SECÇÃO I
Artigo 14.º
Composição da Divisão Técnica de Obras, Urbanismo, Habitação e Ambiente
a)Sector de Obras, Viação, Mercados e Feiras;
b)Sector de Águas e Saneamento;
c)Sector de Higiene e Limpeza, Jardins e Espaços Verdes;
d)Armazém, Oficinas e Parque de Máquinas.
Artigo 15.º
a)Informar todos os requerimentos de licenças de obras, loteamentos, vistorias e utilização;
b)Obter dos departamentos da administração regional, e designadamente dos centros de saúde, as informações da competência daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;
c)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
d)Fiscalizar previamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;
e)Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;
f)Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-a aos munícipes;
g)Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;
h)Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de utilização de edifícios;
i)Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças, organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
j)Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;
k)Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;
l)Promover a remessa, aos serviços de finanças locais, dos dados a que se refere a alínea a) do artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
m)Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano plurianual de investimentos;
n)Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;
o)Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
p)Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
q)Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
r)Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;
s)Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;
t)Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com apoio do município;
u)Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
v)Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
w)Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
x)Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;
y)Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;
z)Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.
Artigo 16.º
a)Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe for determinada;
b)Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança domiciliária, ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que lhe forem designados;
c)Efectuar o controlo de cobrança;
d)Proceder, mensalmente, à entrega ao tesoureiro, após conferência da receita arrecadada pelos cobradores;
e)Prover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
f)Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, provendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;
g)Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
h)Promover a desinfecção do sistema de saneamento e canalizações;
i)Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o Sector.
Artigo 17.º
a)Promover e executar os serviços de limpeza pública;
b)Fixar os itinerários para o transporte dos resíduos, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
c)Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
d)Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos;
e)Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;
f)Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
g)Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;
h)Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;
i)Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene públicas;
j)Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;
k)Administrar os cemitérios sob administração municipal;
l)Promover inumações e exumações;
m)Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências do cemitério;
n)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
o)Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
p)Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;
q)Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;
r)Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
s)Abrir e fechar a porta do cemitério municipal nos horários regulamentares;
t)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
u)Colaborar em medidas de apoio à junta de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;
v)Promover a conservação dos parques e jardins do município;
w)Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando ao plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
x)Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
y)Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;
z)Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
aa) Promover a conservação e protecção dos monumentos e estátuas, jardins e praças públicas;
bb) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectivo;
cc) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
Artigo 18.º
a)Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
b)Armazenar, conservar e proceder à distribuição, pelos diversos serviços, dos materiais existentes;
c)Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d)Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara;
e)Distribuir as máquinas e viaturas pelos diversos serviços de acordo com as instruções superiores;
f)Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
g)Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
h)Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.
SECÇÃO II
Artigo 20.º
Composição do Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Temos Livres
O Serviço de Acção Social, Cultura, Desporto e Tempos Livres integra os seguintes serviços:
a) Serviços de Acção Social e Educação;
b) Serviços Culturais, Biblioteca e Arquivo;
c) Desporto e Tempos Livres;
Artigo 21.º
a)Executar as acções programadas nos planos do município;
b)Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;
c)Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e da ocupação dos tempos livres;
d)Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
e)Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;
f)Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
g)Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;
h)Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
i)Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor medidas adequadas e executar as acções programadas;
j)Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
k)Estudar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
l)Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;
m)Estudar as incidências do fenómeno do retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;
n)Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
o)Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
Artigo 22.º
a)Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;
b)Superintender na gestão da biblioteca e arquivo municipal;
c)Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
d)Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
e)Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e superintender na sua gestão;
f)Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;
g)Estabelecer ligações com os organismos oficiais com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;
h)Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
i)Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
j)Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;
k)Estabelecer ligações com as associações de defesa do meio ambiente.
Artigo 23.º
a)Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;
b)Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
c)Fomentar e desenvolver o desporto a nível local e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;
d)Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
e)Colaborar com os departamentos oficiais e instituições vocacionadas para a promoção de actividades de carácter recreativo.
Artigo 24.º
a)Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
b)Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
c)Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento ao turismo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
SECÇÃO I
Artigo 26.º
1 -A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
2 -A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 27.º
Criação e implementação dos órgãos e serviços
1 -Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do município a partir da data de publicação.
2 -No tocante a despesas a efectuar com o pessoal, será sempre de respeitar o determinado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo que a estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, respeitando-se em cada ano os limites previstos nos diplomas referidos.
3 -As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 28.º
Gestão por projectos
Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso às estruturas verticais permanentes, pode a Câmara Municipal determinar a constituição de equipas de projecto.