Artigo 6.º
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o Reino Unido declara que os pedidos de auxílio devem ser dirigidos a qualquer das três autoridades designadas como autoridades centrais na declaração formulada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
Não obstante esta declaração, os pedidos de auxílio em matéria fiscal e aduaneira (incluindo as infracções relativas a impostos directos e indirectos bem como as infracções em matéria de importação e exportação) podem igualmente ser dirigidos ao serviço dos impostos e dos direitos aduaneiros do Reino Unido (HM Revenue and Customs).
As comunicações subsequentes relativas aos pedidos, incluindo as que respeitam a provas, podem efectuar-se directamente entre as autoridades requerente e de execução.