Artigo 72.º
Compensações urbanísticas em áreas integradas em PMOT (Planos municipais de ordenamento do território)
1 -Para efeitos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Planos de Pormenor e de Urbanização para o cálculo da respectiva compensação, deve utilizar-se a seguinte fórmula:
Compensação = C [P (Acl -Acpdrn)]
sendo que:
C - 0,1.
P - Preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
Acl - área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote.
Acpdm - área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote.
2 -Além da necessidade de efectuar esta compensação o particular está sujeito também às taxas de urbanização.
3 -A compensação poderá ser feita em espécie, nos termos a definir pela Câmara Municipal.