Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.