3 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador (cf. artigo 180.º n.º 4 da LTFP).
B. Criminais
Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Em cumprimento do previsto no artigo 7.º n.º 2 do RGPC, são apresentadas as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
[Notas: A discriminação infra não dispensa a adequada leitura e interpretação dos normativos legais aplicáveis. Devendo considerar-se que as sanções previstas apresentam caráter geral e podem sofrer alterações, tendo em consideração as circunstâncias do crime, quanto aos seus limites, podendo inclusive implicar atenuações, agravamentos ou dispensas de pena.]
Crime
Descrição do crime
Sanção criminal
Previsão legal
Corrupção Ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial.